sexta-feira, 25 de abril de 2008

SPED: Já estamos no futuro!


Ainda há muita gente pouco informada sobre a obrigatoriedade do SPED. Na verdade, sinto que a maioria dos contadores e empresários acreditam que o SPED será uma realidade para um futuro distante...

Será?


Nota Fiscal Eletrônica (NFe)
Já estão obrigadas a emitir NFe as seguintes empresas:

O Protocolo ICMS 30/07 de 06/07/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes:

I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

O Protocolo ICMS 88/07 de 14/12/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de setembro de 2008, para os contribuintes:
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola; X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI – fabricantes de refrigerantes;
XII – agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV – fabricantes de ferro-gusa

As empresas enquadradas em alguma categoria acima e que ainda estão emitindo NF em papel, estão circulando mercadoria sem documento fiscal. Ou seja, em bom português: equivale a vender sem nota.

Escrituração Contábil Digital – ECD

A obrigatoriedade de participação no SPED Contábil é definida pela IN787 de 19/11/07.
"Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007
DOU de 20.11.2007

(...)

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do
Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da
Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real;

II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
(...)

Art. 10. A não apresentação da ECD no prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
(...)"

Na prática, a Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Comac) indica empresas para “participar” do acompanhamento diferenciado com base em alguns critérios, conforme abaixo.

"Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007(*)
DOU de 12.11.2007

Dispõe sobre o acompanhamento econômico-tributário diferenciado das pessoas jurídicas.Alterada pela Portaria RFB n° 11.365, de 12 de dezembro de 2007.Anexo Único Retificado no DOU de 28/12/2007, Seção 1, pág. 52.
(...)

Art. 4º As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado serão indicadas pela Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Comac), com base nas seguintes variáveis:

I - receita bruta constante da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (DACON);
II - débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
III – massa salarial constante das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP);
IV - débitos totais declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP);
V - representatividade na arrecadação de tributos administrados pela RFB.
§ 1º Além das indicações procedidas nos termos do caput, poderão ser objeto de acompanhamento diferenciado, por iniciativa da Comac, as pessoas jurídicas:
I – de direito público;
II – que operem em setores econômicos relevantes, em termos de representatividade da arrecadação tributária federal;
III – que tenham efetuado indevidamente compensações de tributos, nos termos do art. 74 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
IV – imunes, isentas ou beneficiárias de incentivos fiscais; e
V – que tenham praticado infrações à legislação tributária, apuradas em procedimentos de fiscalização efetuados no âmbito da RFB.
(...)"

Escrituração Fiscal Digital – EFD

A obrigatoriedade da entrega da EFD para os contribuintes de ICMS e IPI foi adiada para janeiro de 2009, conforme consta da publicação do Ato Cotepe/ICMS nº 20, de 27 de dezembro de 2007, que alterou o art. 3º do Ato Cotepe/ICMS 11/07, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Apesar de haver previsão de dispensa da obrigatoriedade à critério de cada SEFAZ, até o momento não há qualquer indício que isto venha a ocorrer. Portanto todo contribuinte de ICMS ou IPI deverá entregar em fevereiro de 2009 o arquivo do SPED Fiscal de janeiro.

"CONVÊNIO ICMS 143/06
Publicado no DOU de 20.12.06, pelo Despacho
18/06.
(...)
Cláusula terceira A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida nesta cláusula, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal.
(...)"
O leitor atento percebeu que uma grande quantidade de empresas já está ou terá que participar do SPED em pouco tempo. Seja como emissor de NFe, receptor de NFe, participante da ECD ou ECF.

Enfim, o Big Brother Fiscal já está instalado!

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