terça-feira, 20 de maio de 2008

O fisco, os contribuintes e a nova era fiscal


Bom saber que há profissionais como Mário Monegatti* que concordam que, as empresas ao se adequarem à nova realidade fiscal brasileira, seus processos administrativos e contábeis devem ser cautelosamente repensados.


Recebi a máteria abaixo através do clipping da FENACON que foi publicada originalmente no jornal Valor Econômico.



"Estamos diante de uma significativa transição na relação fisco-contribuinte, situação esta que teve sua origem ainda na década de 1980, com a criação do Programa Nacional de Desburocratização (PND), instituído pelo Decreto nº 83.740, de 1979. Desde então, outras medidas legais foram adotadas pelo erário, sempre objetivando aprimorar a qualidade do atendimento ao público mediante a integração dos órgãos governamentais.


Buscou-se ainda a intensificação, aprimoramento e otimização dos procedimentos de fiscalização, rotina esta relacionada à arrecadação tributária com o fito de inibição da sonegação. Na década de 1990, mais detidamente no ano de 1995, tivemos o início da utilização de relevantes rotinas fiscais em meio magnético, destacando-se o Convênio ICMS nº 57 e a Instrução Normativa nº 68, ambas responsáveis pela adoção de arquivos magnéticos como meio de informações fiscais nas esferas estaduais e federal, respectivamente.

Desde então, muitas outras obrigações e inovações surgiram, todas aproximando cada vez mais o erário de seus contribuintes. Exemplos não faltam: a Instrução Normativa nº 86, de 2001 da Secretaria da Receita Federal e a Instrução Normativa nº 100, de 2003, todas alterando sobremaneira as rotinas operacionais das empresas, exigindo, em regra, alguns investimentos técnicos, profissionais e financeiros - sendo que o não-atendimento de tais obrigações expõe os contribuintes a penalidades significativas.

O aperfeiçoamento da utilização dos meios magnéticos nas rotinas fiscais invocou a necessidade de unificar e compartilhar informações dos contribuintes entre os fiscos federal, estaduais e municipais, pelo que, a Emenda Constitucional nº 42, de 2003, introduziu relevante alteração neste sentido.

Mais recentemente, tivemos o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do governo federal. Como apresentado pela própria Receita Federal, de forma sintetizada, o projeto consiste no aprimoramento da atual sistemática de cumprimento de obrigações acessórias transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores e é composto por três grandes subprojetos: a escrituração contábil digital, a escrituração fiscal digital e a nota fiscal eletrônica (NF-e) em âmbito nacional.

O projeto Sped deverá modernizar os processos de escrituração contábil e de escrituração fiscal, integrando os municípios, Estados, Distrito Federal e União e possibilitando a troca de informações entre os fiscos. Ademais, ainda permitirá o cruzamento entre os dados contábeis e fiscais.

O cumprimento das novas exigências tributárias sugere uma cautelosa e imediata revisão da estratégia das empresas

O chamado Sped Contábil tem como objetivo substituir a emissão dos livros contábeis 'diário' e 'razão', bem como outros demonstrativos contábeis por meio de transmissão anual em forma digital. Em uma primeira fase, apenas pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria nº 11.211, de 2007, da Receita Federal e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real, deverão transmitir até o ultimo dia do mês de junho de 2009 as transações contábeis ocorridas a partir do 1º de janeiro de 2008.

O Sped Fiscal, em princípio, será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2009 e exigirá que as empresas contribuintes de IPI e ICMS escriturem os livros fiscais e prestem informações mediante transmissão em arquivo digital. Inicialmente, a critério de cada unidade federativa, o mesmo deverá incorporar algumas das atuais obrigações acessórias, tais como livros de escrita fiscal, arquivos Convênio nº 57, guias informativas anuais, DIF (bebidas, cigarros e papel imune), entre outras.


Assim, o projeto Sped deverá reduzir o que foi denominado de 'custo Brasil', propiciando segurança jurídica, mediante adoção da certificação digital, além de dar celeridade aos processos, tanto entre os contribuintes, bem como, também, entre os contribuintes e os órgãos fiscalizadores. As principais vantagens serão propiciadas por eventuais reduções de custos de impressões de documentos e armazenamento dos mesmos, simplificação das obrigações acessórias, reduções de possíveis vícios na escrituração dos documentos, entre outras conveniências. Não obstante, cumpre alertar que o momento de transição deverá ser avaliado pelos contribuintes com a máxima cautela, uma vez que alterará sobremaneira as rotinas das empresas, pois possibilitará ao erário o recebimento, em regra, das informações em tempo real, proporcionando uma fiscalização on-line e constante nos negócios praticados.


De qualquer sorte, cumpre ressaltar que a nota fiscal eletrônica já é realidade para as empresas que atuam nos setores de fabricação e distribuição de cigarros, produção, formulação e distribuição de combustíveis líquidos, desde o dia 1º de abril. Ademais, consoante a cláusula primeira do Protocolo nº 10, de 2007, outros setores da economia também serão obrigados, a partir de 1º de setembro, à adoção das notas eletrônicas, entre os quais os fabricantes de automóveis, cimento, refrigerantes, bebidas alcoólicas, ferro-gusa, fabricantes e distribuidores de medicamentos, frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola.

Em suma, o cumprimento das novas exigências fiscais tributárias sugere uma cautelosa e imediata revisão da estratégia operacional e administrativa nas áreas contábil, fiscal e jurídica das empresas, pois a relação fisco-contribuinte caminha para uma nova realidade, apelidada por muitos de nova era fiscal, com interação simultânea, abarcada por eficientes técnicas e infra-estrutura tecnológica por parte do erário.

* Mário Monegatti é advogado, sócio coordenador da área tributária do escritório Edgard Leite Advogados Associados em Curitiba e membro do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT)

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações "



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