quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Novos Atos Legais sobre NF-e

Ontem foram publicados novos atos legais para NF-e e CT-e, Conhecimento de Transporte Eletrônico:
 
1) Ato COTEPE/ICMS nº 33, de 29.09.2008
 
Dispõe os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência.
 
2) Ato COTEPE/ICMS nº 34, de 29.09.2008
 
Dispõe sobre as especificações técnicas da Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC. Uma nova alternativa de emissão de NF-e em contigência.
 
3) Ato COTEPE/ICMS nº 35, de 29.09.2008
 
Dispõe sobre as especificações técnicas para a fabricação do formulário de segurança para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA).
 

4) Ajuste SINIEF nº 10, de 26.09.2008

Altera o Ajuste SINIEF 09/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

5) Ajuste SINIEF nº 11, de 26.09.2008
 
Altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
 
6) Convênio ICMS nº 110, de 26.09.2008
 

Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

7) Convênio ICMS nº 111, de 26.09.2008 

Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

Todos atos foram publicados no Diário Oficial da União de 1.10.2008.
 
Espera-se que tenhamos nos próximos dias a lista de empresas obrigadas à emissão de NF-e a partir de setembro de 2009.

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"Ato COTEPE/ICMS nº 33, de 29.09.2008 – DOU 1 de 01.10.2008

Dispõe os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.

(...)

Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as demais normas constantes o Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.

Art. 2º Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 horas da emissão da NFe, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA"

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"Ato COTEPE/ICMS nº 34, de 29.09.2008 – DOU 1 de 01.10.2008

Dispõe sobre as especificações técnicas da Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC, conforme previsto no Ajuste SINIEF 07/05.

(...)

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Contingência Eletrônica, Versão 1.00, que estabelece as especificações técnicas da Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC, modalidade de Contingência baseada no registro prévio do resumo da Nota Fiscal Eletrônica no Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) da Receita Federal do Brasil, a que se refere o Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.

Parágrafo único. O Manual de Integração referido no caput estará disponível no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como ‘Manual_DPEC_v1.00.pdf’ e terá como chave de codificação digital a sequência ‘7df5d2d67559b5d2ef82b7e28c191098’, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - ‘Message Digest’ 5.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2008.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA"

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"Ato COTEPE/ICMS nº 35, de 29.09.2008 – DOU 1 de 01.10.2008

Dispõe sobre as especificações técnicas para a fabricação do formulário de segurança para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA), conforme disposto no Convênio ICMS 110/2008.

(...)

Art. 1º A seriação de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2008, de 26 de setembro de 2008, deverá ser observada pelas empresas credenciadas a fabricar o FS-DA, conforme abaixo:

I - Seriação de ‘AA’ a ‘AZ’, CALCOGRAFIA CHEQUES DE LUXO BANKNOTE LTDA., CNPJ: 33.376.237/0001-20;

II - Seriação de ‘BA’ a ‘BZ’, CASA DA MOEDA DO BRASIL, CNPJ: 34.164.319/0005-06;

III - Seriação de ‘CA’ a ‘CZ’, AMERICAN BANKNOTE S.A., CNPJ: 33.113.309/0001-47;

IV - Seriação de ‘DA’ a ‘DZ’, INTERPRINT LTDA., CNPJ: 42.123.091/0001-00

V - Seriação de ‘EA’ a ‘EZ’, THOMAS GREG & SONS LTDA. , CNPJ: 03.514.896/0001-15

VI - Seriação de ‘FA’ a ‘FZ’, ARJO WIGGINS LTDA. CNPJ: 45.943.370/0001-09;

VII - Seriação de ‘GA’ a ‘GZ’, J. ANDRADES INDÚSTRIA E COMÉRCIO GRÁFICO LTDA, CNPJ: 62.115.217/0001-02

Art. 2º Para o credenciamento dos estabelecimentos de que tratam os §§ 3º e 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/08, deverá ser observado se o estabelecimento:

I - encontra-se autorizado a fabricar impressos destinados a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A, tratando-se da hipótese do § 3º da cláusula primeira do referido convênio;

II - possui condições mínimas de segurança física para a guarda dos formulários de que trata o Convênio ICMS 110/2008;

Parágrafo único. A critério da Unidade Federada, poderá ser vedado ao estabelecimento gráfico distribuidor personalizar o formulário de segurança adquirido para revenda.

Art. 3º A estampa fiscal de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS 110/08 deverá:

I - ser na cor Vinho Pantone nº 222;

II - estar localizada na extremidade inferior direita do FSDA, em área de 8,5 cm x 4 cm.

Art. 4º A numeração e seriação de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 110/08 poderão ser impressas eletronicamente e deverão estar localizadas:

I - na estampa fiscal, na hipótese do FS-DA de que trata o inciso I da cláusula quarta do referido Convênio;

II - no interior de área na extremidade inferior direita do FSDA, de 8,5 cm x 4 cm, no caso do FS-DA de que trata o inciso II da cláusula quarta do referido Convênio.

Art. 5º O código de barras de que trata o § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 110/08 terá as seguintes características:

I - Padrão CODE-128C;

II - Deverá conter as seguintes informações, observada a ordem:

a)Série do FS-DA, com 4 posições;

b)Número do FS-DA, com 9 posições e;

c)CNPJ do adquirente do formulário, com 14 posições;

III - Terá altura mínima de meio centímetro e será impresso em rodapé de um centímetro de altura e localizado abaixo da numeração do FS-DA.

Parágrafo único. Cada letra da série será representada por duas posições numéricas de acordo com a tabela abaixo:

(...)

Art. 6º O FS-DA de que trata o inciso I da cláusula quarta do Convênio ICMS 110/08 deverá apresentar ainda as seguintes especificações:

I - ter impresso fundo numismático na cor Salmão pantone nº 155, contendo fundo anticopiativo com a palavra ‘cópia’ combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores Amarelo/Rosa/Amarelo com as tonalidades tênues pantone nºs 115, 196 e 115, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos, conforme Anexo I deste Ato COTEPE;

II - conter espaço em branco de um centímetro no rodapé, para aposição de código de barras.

Art. 7º O FS-DA de que trata o o inciso II da cláusula quarta do Convênio ICMS 110/08 deverá apresentar ainda as seguintes especificações:

I - A filigrana Armas da República, de que trata o § 1º da cláusula sétima do referido Convênio, conforme Anexo II, estilizada em tons de claro e escuro, contendo aspecto tridimensional;

II - As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o § 2º da cláusula sétima do referido Convênio, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores laranja e vermelha;

III - A filigrana do logotipo do Documento Auxiliar de Documentos Fiscais Eletrônicos, conforme Anexo III, reproduzidas em tons de claro e escuro;

IV - As filigranas deverão apresentar efeitos de multi-tonalidade, através do processo ‘Mould Made’, com dimensões e posicionamento conforme Anexo IV;

V - A Filigrana ‘DA’ utilizada no logotipo do Documento Auxiliar deverá ter Fonte Arial Narrow, Bold Italic, 42 pt, estilizada manualmente;

VI - A filigrana ‘e’ do centro do mapa do Brasil do logotipo do Documento Auxiliar deverá ter Fonte Arial Narrow, Bold Italic, 82pt, estilizada manualmente.

Art. 8º As informações de que trata a cláusula nona do Convênio ICMS 110/08, deverão ser impressas em área disponível do rodapé do FS-DA, que terá 1 cm de altura.

Art. 9º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA"

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"Ajuste SINIEF nº 10, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008

Altera o Ajuste SINIEF 09/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

(...)

AJUSTE

Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007, abaixo indicados, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso IV do § 2º:

‘IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo.’;

II - o § 3º:

‘§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2º’.

Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados na forma do Ajuste SINIEF 09/2007, no período de 2 de junho de 2008 até a data da publicação deste Ajuste.

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(...).

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"Ajuste SINIEF nº 11, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008

Altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

(...)

AJUSTE

Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 1º da cláusula segunda:

‘§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/1995 e 58/1995, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.’(NR);

II - o inciso IV da cláusula terceira:

‘IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.’(NR);

III - o § 4º da cláusula nona:

‘§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.’ (NR);

IV - a cláusula décima primeira:

‘Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste ajuste;

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima sétima-D;

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na Cláusula décima sétima-A;

IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sexta.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão ‘DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil’, tendo as vias à seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Cláusula Décima sétima-D.

§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão ‘DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos’, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput’, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º da cláusula nona, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como:

base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

§ 11. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;

III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;

IV - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.

§ 12. Considera-se emitida a NF-e:

I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto na cláusula décima sétima - D;

II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13. Na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão ‘DANFE Simplificado em Contingência’, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º’ (NR);

V - a cláusula décima segunda:

‘Cláusula décima segunda Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes na cláusula décima terceira.’ (NR);

VI - o § 3º da clausula décima terceira:

‘§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.’ (NR);

VII - o § 1º da clausula décima quarta:

‘§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.’(NR);

VIII - os §§ 1º e 6º da clausula décima quarta-A:

‘§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.’(NR);

‘§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e’ (NR);

IX - a cláusula décima sexta:

‘Cláusula décima sexta As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:

I - Confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

II - Confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;

III - Declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

IV - Declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e;

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE;

§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet;

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção;

§ 4º administração tributária da unidade federada do destinatário deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e.

§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.’ (NR).

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/2005:

I - o § 7º à cláusula sétima:

‘§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.’;

II - o § 3º à cláusula oitava:

‘§ 3º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o § 1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia;’;

III - o § 5ºA à cláusula nona:

‘§ 5ºA Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado ‘DANFE Simplificado’, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.’;

IV - o § 3º à cláusula décima sétima - A:

‘§ 3º A partir de 1º de março de 2009, fica vedada à Administração Tributária das Unidades Federadas autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.’

V - a cláusula décima sétima - D:

‘Cláusula décima sétima D A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:

I - A identificação do emitente;

II - Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:

a) cave de Acesso;

b) cPJ ou CPF do destinatário;

c) uidade Federada de localização do destinatário;

d) vlor da NF-e;

e) vlor do ICMS;

f) vlor do ICMS retido por substituição tributária.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - outras validações previstas em Ato COTEPE.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) irregularidade fiscal do emitente;

d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

e) duplicidade de número da NF-e;

f) falha na leitura do número da NF-e;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º da cláusula quarta.

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.’.

Cláusula terceira. Fica revogado o § 2º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/2005.

Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(...)"

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"Convênio ICMS nº 110, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008

Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

(...)

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos a obter, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas junto à sua unidade federada, impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), com os requisitos exigidos e dispostos neste convênio.

§ 1º São documentos fiscais eletrônicos para fins deste convênio:

1 - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

2 - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57.

§ 2º O formulário de que trata este convênio deverá ser adquirido e utilizado exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares aos documentos relacionados no § 1º

§ 3º Compete a cada unidade Federada credenciar estabelecimento gráfico como distribuidor de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) observado disposto em Ato Cotepe.

§ 4º A Administração Tributária de cada unidade Federada poderá credenciar outros estabelecimentos como distribuidores de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Ato COTEPE.

Cláusula segunda. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FSDA) deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS, com os seguintes documentos:

I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo;

VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão ‘amostra’;

VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste Convênio, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

Cláusula terceira. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a Subgrupo técnico responsável pelo tema, o qual deverá efetuar:

I - análise dos documentos apresentados;

II - visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;

III - emissão de parecer sobre o requerimento.

§ 1º Compete ao Grupo Técnico 15 da COTEPE/ICMS manifestar-

se sobre o parecer elaborado pelo Sub Grupo e remeter o requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ.

§ 2º Compete a COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do requerimento, e em seguida publicar a deliberação no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer.

§ 3º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) desde a data da publicação no Diário Oficial da União.

§ 4º O Subgrupo referido nesta cláusula será composto por representantes de seis unidades da Federação, participantes do GT 15, designados em reunião da COTEPE/ICMS, renovados a cada dois anos.

§ 5º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

Cláusula quarta O FS-DA deverá ser fabricado em:

I - Papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos ou;

II - Papel de segurança.

Parágrafo único. O papel do FS-DA deve:

a) ter as dimensões mínimas de 210mm x 297mm (A4) e máxima 215 mm x 330 mm (ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;

b) possuir a gramatura de 75 g/m²;

c) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, ‘offset’, tipográfico e não impacto;

d) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

e) ter espessura de 100 ± 5 micra;

f) ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.

Cláusula quinta. O FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de ‘AA’ a ‘ZZ’, em caráter tipo ‘leibinger’, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS.

§ 1º O fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS.

§ 2º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente a COTEPE/ICMS e ao Fisco de cada Unidade Federada a numeração e seriação dos formulários produzidos no período.

§ 3º O descumprimento das normas deste convênio sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Cláusula sexta. O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I da cláusula quarta, será dotado de estampa fiscal, localizada na área e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão que deve:

I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto ‘Fisco’ e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão ‘Uso Fiscal’ e cor definida em Ato COTEPE;

II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra ‘cópia’ combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos;

III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposição de códigos de barras.

Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/

ICMS.

Cláusula sétima. O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso II da cláusula quarta, observará as seguintes características:

I - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;

II - fibras coloridas e luminescentes;

III - papel não fluorescente;

IV - microcápsulas de reagente químico;

V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.

§ 1º A filigrana, de que trata o inciso I, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

§ 2º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II, deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 + - 8 fibras por decímetro quadrado.

§ 3º As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

Cláusula oitava. O fabricante, devidamente credenciado nos termos deste convênio, poderá fornecer o FS-DA à estabelecimento distribuidor credenciado nos termos deste convênio ou à contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela Administração Tributária da localização do estabelecimento adquirente, que conterá no mínimo:

I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;

II - identificação do estabelecimento adquirente;

III - identificação do fabricante credenciado;

IV - identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;

V - número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;

VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;

VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido;

§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFSDA que conterá adicionalmente a:

1 - identificação do fabricante do FS-DA;

2 - identificação do estabelecimento distribuidor credenciado;

3 - indicação da AAFS-DA relativo a aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda;

§ 2º O AAFS-DA será emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via: fisco;

b) 2ª via: adquirente do FS-DA;

c) 3ª via: fornecedor do FS-DA.

§ 3º As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

§ 4º A Administração Tributária, antes de autorizar a AAFSDA, poderá solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FSDA anteriormente adquiridos.

Cláusula nona. O Fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:

I - a identificação do adquirente contendo razão social, número de CNPJ e endereço;

II - a data e a quantidade de FS-DA;

III - o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;

IV - o número da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;

Cláusula décima. Para o atendimento do disposto no § 2º da cláusula quinta, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações:

I - sua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento;

II - a quantidade de FS-DA fabricados no período, com indicação de numeração inicial e final por série;

III - a numeração dos FS-DA inutilizados;

IV - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:

a) o número do cnpj do adquirente;

b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;

c) o número do AAFS-DA;

d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos.

Cláusula décima primeira. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-los em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados na mesma unidade da Federação mediante comunicação prévia a Administração Tributária.

§ 1º Na comunicação de que trata o caput o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração.

§ 2º Adicionalmente a comunicação prevista no caput, deverá ser lavrado termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, da distribuição de que trata o § 1º

Cláusula décima segunda. Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o Convênio ICMS 58/95 e Ajuste SINIEF 07/05, em estoque, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletrônico, para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos relacionados no § 1º da cláusula primeira, desde que:

I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;

II - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade.

Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do item II acima, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.

Cláusula décima terceira. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS 58/95 e 131/95 e que tenham sido credenciados até a data de publicação deste convênio.

Cláusula décima quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(...)"

_____________________

"Convênio ICMS nº 111, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008

Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

(...)

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O item 11.1.1 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los.’.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

(...)"

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