segunda-feira, 15 de setembro de 2008

ECD & Entidades Imunes/Isentas - II

Não satisfeito com apenas uma opinião sobre o tema, como é do meu costume, enviei uma consulta à RFB. Ressalto aqui a politica de divulgação de diverentes pontos de vista que mantenho em meu blog.

A RFB foi ágil e eficiente em sua resposta. Agradeço aos profissionais que fazem parte da equipe de inteligência fiscal da União e de todas autoridades fiscais brasileiras. Em especial à equipe do Sped Contábil, que se prontificou a responder as questões elabordas por uma leitora nossa.

[leitora] "Trabalho em entidade sem fins lucrativos(educacional). Não sendo uma sociedade empresária, seus atos constitutivos, alterações e atas não estão sujeitos ao registro pela Junta Comercial e sim pelo Registro de títulos e documentos pessoa jurídica. Recebemos notificação da Receita Federal informando que nossa entidade foi inclusa no Programa de acompanhamento econômico-tributário diferenciado das pessoas jurídicas e por esta razão os níveis de arrecadação de tributos federais por parte da entidade teriam acompanhamento mensal. A mesma notificação lembra que, nos termos da IN RFB n° 787/2007, a entidade deverá apresentar a escrituração contábil digital em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2008."


Questionamentos:

[leitora] "Pela simples leitura, verifica-se que a IN 787/2007 determina que empresas tributadas pelo lucro real estariam sujeitas à escrituração digital. Pode a Receita Federal exigir que as entidades imunes também cumpram com tal dispositivo, só pelo fato de estarem inclusas no Programa de acompanhamento econômico-tributário diferenciado? Há respaldo legal para esta exigência?"

[RFB] "As condições são cumulativas 'Acompanhamento Diferenciado' + 'Lucro Real' . A RFB não como saber, por antecedência, se a pessoa jurídica fará ou não a apuração do Imposto de Renda com Base no Lucro Real. Caso a entidade não se enquadre na segunda opção, desconsidere a notificação."

[leitora] "Em havendo amparo legal para tal exigência e sendo a autenticação dos livros uma das etapas para a entrega dos livros contábeis em meio digital, qual base legal prevê que os Registradores de títulos e documentos também devem se adequar, de forma a possibilitarem que as entidades sem fins lucrativos(simples) enviem os livros na forma digital para a receita Federal e estes estejam autenticados? No site da Receita Federal, quando se explica como funciona o SPED, fica bem claro que as Juntas Comerciais precisam autenticar os livros em meio digital, mas com relação aos demais registradores, nada consta? A entidade(a nível nacional) que congrega todos estes registradores de títulos e documentos, está orientando-os neste sentido? De que forma?"

[RFB] Ainda estamos desenvolvendo uma solução para as sociedades simples (sujeitas a autenticação dos livros em cartório). Houve uma reunião preliminar com a Anoreg.

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