Obrigatoriedade do SPED
Em 25 de Abril de 2008 publiquei o artigo "SPED, o futuro já chegou". Iniciei o texto com o parágrafo abaixo:
"Ainda há muita gente pouco informada sobre a obrigatoriedade do SPED. Na verdade, sinto que a maioria dos contadores e empresários acreditam que o SPED será uma realidade para um futuro distante..."
A minha percepção continua a mesma. Muita gente ainda pensa que o SPED é uma peça de ficção científica.
Por isso, consolidei abaixo o calendário de obrigatoriedades.
SPED Contábil ou Escrituração Contábil Digital - ECD
A obrigatoriedade de participação no SPED Contábil é definida pela IN787 de 19/11/07.
"Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007
DOU de 20.11.2007
(...)
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do
Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real;
II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
(...)"
Na prática, a Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Comac) indica empresas para “participar” do acompanhamento diferenciado com base em alguns critérios, conforme abaixo.
"Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007(*)
DOU de 12.11.2007
Dispõe sobre o acompanhamento econômico-tributário diferenciado das pessoas jurídicas.Alterada pela Portaria RFB n° 11.365, de 12 de dezembro de 2007.Anexo Único Retificado no DOU de 28/12/2007, Seção 1, pág. 52.
(...)
Art. 4º As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado serão indicadas pela Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Comac), com base nas seguintes variáveis:
I - receita bruta constante da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (DACON);
II - débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
III – massa salarial constante das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP);
IV - débitos totais declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP);
V - representatividade na arrecadação de tributos administrados pela RFB.
§ 1º Além das indicações procedidas nos termos do caput, poderão ser objeto de acompanhamento diferenciado, por iniciativa da Comac, as pessoas jurídicas:
I – de direito público;
II – que operem em setores econômicos relevantes, em termos de representatividade da arrecadação tributária federal;
III – que tenham efetuado indevidamente compensações de tributos, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
IV – imunes, isentas ou beneficiárias de incentivos fiscais; e
V – que tenham praticado infrações à legislação tributária, apuradas em procedimentos de fiscalização efetuados no âmbito da RFB.
(...)"
SPED Fiscal ou Escrituração Fiscal Digital – EFD
A obrigatoriedade da entrega da EFD para os contribuintes de ICMS e IPI foi adiada para janeiro de 2009, conforme consta da publicação do Ato Cotepe/ICMS nº 20, de 27 de dezembro de 2007, que alterou o art. 3º do Ato Cotepe/ICMS 11/07, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
"CONVÊNIO ICMS 143/06
Publicado no DOU de 20.12.06, pelo Despacho 18/06.
(...)
Cláusula terceira A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida nesta cláusula, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal.
(...)"
Em Setembro de 2008, foi publicada uma lista inicial de empresas obrigadas a entregar a EFD de janeiro de 2009, conforme PROTOCOLO ICMS 77, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008.
http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Diversos/Lista_Obrigados_EFD_2009.pdf
A expectativa é que ao longo do tempo, outras listas sejam publicadas incluindo mais empresas, até que o conjnto total de empresas pevisto no CONVÊNIO ICMS 143/06, seja inserido na EFD.
Conforme foi colocado pelo representante da SEFAZ/MG no 1o Encontro IOB SPED, hoje, em Belo Horizonte, na semana passada ocorreu uma reunião do grupo nacional do SPED Fiscal, onde chegou-se a uma definição de modificar a data de início de obrigatoriedade da EFD para as empresas já credenciadas, conforme PROTOCOLO ICMS 77, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008.
Nota Fiscal Eletrônica Mercantil - NF-e.
"O Protocolo ICMS 30/07 de 06/07/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
O Protocolo ICMS 88/07 de 14/12/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de setembro de 2008, para os contribuintes:
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI – fabricantes de refrigerantes;
XII – agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV – fabricantes de ferro-gusa.
(...)
A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos acima, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Excepcionalmente, a cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/2007, estabelece os casos especiais onde são permitas a emissão de notas fiscais modelos 1 e 1A, conforme apresentado abaixo:
A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:
• ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades listadas acima há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
• na hipótese dos fabricantes e distribuidores ou atacadistas de cigarros, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.
• na hipótese dos distribuidores ou atacadistas de cigarros, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses;
• na hipótese dos fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais."
fonte: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/assuntoagrupado1.aspx#sc011
Novos segmentos para emissão de NF-e
"PROTOCOLO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 87 DE 26.09.2008
D.O.U.: 17.10.2008
Altera as disposições do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.
(...)
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso XXIV da cláusula primeira:
'XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;';
II - o inciso XXV da cláusula primeira:
'XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;';
III - o inciso XXXV da cláusula primeira:
'XXXV - Atacadistas de Fumo;'.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007:
I - os incisos XL a XCIII à cláusula primeira:
'XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII - fabricantes de alimentos para animais;
XLIV - fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papelcartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI - atacadistas de café em grão;
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC - concessionários de veículos novos;
XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis;';
II - o §1º-A à cláusula primeira:
'§ 1º-A A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no 'caput', que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.';
III - o inciso VI ao §3º da cláusula primeira:
'I - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII.';
IV - o §4º à cláusula primeira:
'§4º O inciso III do §2º da cláusula primeira produzirá efeitos até o dia 31/03/2009.'
(...)"
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