sexta-feira, 21 de novembro de 2008

NF-e: Devolução de Mercadorias

Mais um leitor com dúvidas sobre o tema.

No site oficial da NF-e há a seguinte resposta:

"A recusa da mercadoria pode ocorrer de duas formas: ou o destinatário emite uma Nota Fiscal de devolução de compras, ou o destinatário recusa a mercadoria no verso do próprio DANFE, destacando os motivos que o levaram à isso.
Nesta segunda hipótese, o emitente da NF-e irá emitir uma NF-e de entrada para receber a mercadoria devolvida.
Importante :
· Como houve a circulação da mercadoria, a NF-e original não poderá ser cancelada;
· Caso a Nota Fiscal de devolução emitida pelo comprador também seja Eletrônica, esta deverá, como todas as NF-e, ser previamente autorizada pelo Fisco."

Contudo, o leitor pergunta especificamente sobre a devolução parcial.

Um conceito que deve ficar claro para todos é: o Código Tributário Nacional e o Regulamento ICMS de cada UF continuam em vigor e, a menos que haja disposição normativa explícita, as mesmas regras que valem para Nota Fiscal em papel valem para NF-e.

No caso de devolução parcial, o procedimento de devolução não se altera. O leitor deve consultar a legislação estadual, mas em geral, o destinatário da mercadoria emite uma NF ou NF-e de devolução dos itens específicos para o emitente original.

Um comentário:

Helder disse...

Ola,

Grato pela informação !

Helder