Decreto nº 32.716/2008 - Institui o sistema Gestão do Malha Fina no âmbito da Secretaria da Fazenda do Pernambuco
O incansável amigo José Adriano, bloggeiro sobre o tema SPED (www.sped.blog.br) enviou mais essa contribuição:
"Vejam que interessante (e 'futurista'), pois o SPED Fiscal ainda não vigorará para o Pernambuco."
José Adriano
"Decreto nº 32.716, de 26.11.2008 - DOE PE de 27.11.2008
Institui o sistema Gestão do Malha Fina no âmbito da Secretaria da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os controles relativos à atividade de monitorização dos contribuintes do ICMS, por meio de sistema eletrônico de cruzamento de dados que permita identificar indícios de cometimento de infração à legislação tributária estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica implementado, no âmbito da Secretaria da Fazenda, sistema eletrônico de cruzamento de dados, denominado Gestão do Malha Fina, com o objetivo de apurar indícios de infração à legislação tributária estadual, relativamente ao ICMS.
Parágrafo único. Ao sistema previsto no caput, no prazo a que se refere o art. 4º, aplicam-se as normas relativas à monitorização de contribuintes previstas nos §§ 1º, II, e 3º do art. 40 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações.
Art. 2º O sistema de que trata o art. 1º utilizará, para efeito de apuração dos indícios de infração ali mencionados, o cruzamento de informações obtidas a partir, entre outras, das seguintes bases de dados:
I - Sistema de Escrituração Fiscal - SEF;
II - Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA;
III - E-Fisco - Controle de Mercadorias em Trânsito - CMT;
IV - Sistema Público de Escrituração Digital - SPED da Receita Federal do Brasil;
V - sistema de gestão da Nota Fiscal Eletrônica;
VI - relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
VII - sistemas de gestão de equipamentos emissores de Cupom Fiscal;
VIII - arquivos digitais apresentados pelas administradoras de cartões de crédito, relativos a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, correspondentes a operações e a prestações realizadas por contribuintes do imposto;
IX - arquivos de documentos fiscais coletados em campanhas de educação e conscientização fiscais.
Art. 3º Os indícios de infração detectados pelo sistema Gestão do Malha Fina serão relacionados em documento instituído por meio de portaria do Secretário da Fazenda, que conterá informações sintéticas sobre os referidos indícios, inclusive a indicação do valor do imposto, quando for o caso, observando-se:
I - o mencionado documento será remetido ao contribuinte, bem como disponibilizado, com o detalhamento das referidas informações, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet: www.sefaz.pe.gov.br;
II - o acesso às informações referidas no inciso I far-se-á mediante certificado digital obtido junto à autoridade certificadora credenciada, segundo as normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 4º O contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da emissão do documento previsto no art. 3º e da respectiva disponibilização na Internet, deverá adotar os seguintes procedimentos, de forma isolada ou cumulativamente:
I - recolher o imposto devido e efetuar os ajustes necessários em sua escrita fiscal, quando for o caso;
II - na hipótese de discordância em relação aos indícios apontados, apresentar justificativa, via Internet, indicando a razão:
a) da inconsistência do mencionado indício;
b) da divergência entre o valor indicado pela SEFAZ e aquele efetivamente reconhecido pelo contribuinte, quando for o caso.
III - apresentar justificativa pelo não-recolhimento do imposto devido, quando for o caso.
§ 1º Sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e respeitado o disposto no caput, a não-regularização das situações constantes do documento de que trata o art. 3º poderá ser objeto de Auto de Lançamento de Crédito Tributário - Simplificado ou de Auto de Infração.
§ 2º O recolhimento do imposto devido deverá ser efetuado em código de receita específico previsto em portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 5º O Secretário da Fazenda poderá, mediante portaria, estabelecer normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de novembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR"
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