quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Cartilha NF-e - parte I

A FIESP disponibilizou uma cartilha sobre NF-e que irei publicá-la na íntegra.

"I – ASPECTOS GERAIS

1. O que é Nota Fiscal Eletrônica – ‘NF-e’?

Nota Fiscal Eletrônica - ‘NF-e’ modelo 55, é um documento digital, emitido e armazenado eletronicamente, cujo objetivo é documentar, para fins fiscais, as operações de circulação de mercadorias, substituindo assim, a nota fiscal impressa em papel tradicionalmente utilizada, modelo 1 ou 1A.

Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do fato gerador.

A partir da geração da NF-e a Secretaria da Fazenda poderá monitorar todas as etapas do processo de circulação de mercadorias, através do uso dos arquivos eletrônicos, proporcionando maior rapidez e segurança à fiscalização.

2. Qual a legislação regulando a emissão de NF-e?

A Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE foram instituídos em todo o território nacional pelo Ajuste SINIEF 07/05, por meio do Decreto nº 50.110/2005, alterado pelos Ajustes SINIEF nº 04/06, 05/07 e 08/07. O Ato COTEPE/ICMS 22/08, dispõe sobre as especificações técnicas da NF-e. Este Ato Cotepe contempla o Manual de Integração do Contribuinte, que contém todo o detalhamento técnico da Nota Fiscal Eletrônica e do DANFE.

No Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo foram acrescentados os artigos 212-O e 212-Q ao Livro I, que dispõem sobre o Documento Fiscal Eletrônico (DFE), entre os quais consta a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, que será emitida exclusivamente em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.

3. A partir de quando a NF-e será exigida?

O Protocolo ICMS 10/07, alterado pelo Protocolo ICMS 68/08, dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para a partir de 1º de abril de 2008 para determinados segmentos, de acordo com o cronograma a seguir explanado.

4. Quem será obrigado a adotar a NF-e?

Conforme determina o Protocolo ICMS 10/07, com as alterações introduzidas pelos Protocolos ICMS 88/07, 24/08 e 68/08, a emissão da NF-e será obrigatória para os seguintes contribuintes:

I. A partir de 1º de abril de 2008, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV), dos seguintes contribuintes:

1 Fabricantes de cigarros;

2 Distribuidores ou atacadistas de cigarros;

3 Produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

4 Distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

5 Transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

II. A partir de 1º de junho de 2008, para as demais operações relativas os contribuintes supra relacionados, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV).

III. A partir de 1º de setembro de 2008, para os seguintes contribuintes estabelecidos no Estado do Mato Grosso:

1 Fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

2 Fabricantes de cimento;

3 Fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamento alopáticos para uso humano;

4 Frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

5 Fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

6 Fabricantes de refrigerantes;

7 Agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

8 Fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

9 Fabricantes de ferro-gusa.

IV. A partir de 1º de dezembro de 2008, aos contribuintes relacionados no item III, estabelecidos nos demais Estados e no Distrito Federal;

V. A partir de 1º de abril de 2009, aos seguintes contribuintes:

Importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

Fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

Fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

Fabricantes e importadores de autopeças;

Produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

Comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

Produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

Comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes derivados de petróleo;

Produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

Produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

Produtores e importadores GNV – gás natural veicular;

Atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

Fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

Fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

Fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

Fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

Distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

Distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

Fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

Atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

Atacadistas de fumo beneficiado;

Fabricantes de cigarrilhas e charutos;

Fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

Fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

Processadores industriais do fumo.

A obrigatoriedade de adoção da NF-e modelo 55, aplica-se a todas as operações em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no Protocolo ICMS 68/2008, localizados nos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A.

Nas hipóteses a seguir relacionadas, não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e, modelo 55 em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1A:

Ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado quaisquer operações internas e interestaduais há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular (inciso I do § 2º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 24/08);

Nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (inciso II do § 2º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 24/08, com a alteração introduzida pelo Protocolo ICMS 68/08);

Na hipótese dos itens ‘2’, ‘31’ e ‘32’ supra transcritos, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior (inciso III do § 2º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 24/08, com a alteração introduzida pelo Protocolo ICMS 68/08);

Na hipótese do item ‘10’ supra transcrito, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) (conforme inciso IV do § 2º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 24/08);

Na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (conforme inciso V do § 2º da Cláusula primeira, acrescentado pelo Protocolo ICMS 68/08).

Considerando os benefícios que a adoção da NF-e ensejará, novos segmentos poderão ser obrigados a emitir a NF-e, conforme estratégia a ser definida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

5. Quais são as operações alcançadas e quais são os documentos fiscais que a NF-e substitui?

Até o presente momento a legislação que disciplina a emissão da NF-e permite que o documento virtual substitua a Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, que é normalmente utilizada para documentar operações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas.

Portanto, a NF-e substitui a Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, em todos os casos em que estes documentos são utilizados, ou seja, operações de importação, exportação, interestaduais e internas, mesmo que de simples remessa.

6. Qual é o procedimento para passar a emitir a NF-e?

As pessoas jurídicas obrigadas ou interessadas em emitir a NF-e deverão observar as seguintes disposições:

Possuir acesso à Internet;

Solicitar credenciamento da pessoa jurídica como emissora de NF-e na Secretaria da Fazenda responsável pela localidade onde esteja localizado o estabelecimento. O credenciamento em uma Unidade da Federação não credencia a empresa perante os demais Estados, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir NF-e;

Possuir certificação digital (certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciada ao ICP-BR, contendo o CNPJ da empresa);

Adaptar o sistema de faturamento para emitir a NF-e ou utilizar o ‘Emissor de NF-e’ disponibilizado gratuitamente pela SEFAZ/SP;

Testar os sistemas em ambiente de homologação em todas as Secretarias da Fazenda em que desejar emitir NF-e;

Obter a autorização da Secretaria da Fazenda para emissão de NF-e em ambiente de produção (NF-e com validade jurídica).

Observações importantes: As NF-e enviadas para o ambiente de produção têm validade jurídica junto a SEFAZ-SP e substituem as notas fiscais em papel modelo 1 ou 1A, ao passo que as NF-e enviadas para o ambiente de homologação NÃO têm validade jurídica e NÃO substituem as notas fiscais em papel modelo 1 ou 1A.

7. A NF-e substituirá 100% das Notas Fiscais emitidas em papel?

O estabelecimento credenciado a emitir NF-e que não seja obrigado à sua emissão deverá emitir, preferencialmente, NF-e em substituição a Nota Fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A.

No caso dos estabelecimentos obrigados a emitir NF-e, (vide resposta à questão nº 04) após

o início da obrigatoriedade prevista na legislação, devem emitir NF-e em todas as suas operações, pois a nota fiscal eletrônica modelo 55 deve substituir 100% das Notas Fiscais modelo 1 ou 1A.

8. Com a emissão da NF-e, quais serão as alterações para o meu cliente?

Com a adoção da NF-e, a principal mudança para o destinatário será a obrigatoriedade de consulta da NF-e, a fim de verificar a validade da assinatura e autenticidade do arquivo digital, no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br), onde o destinatário tem à disposição o aplicativo ‘visualizador’, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil, disponível na opção download.

Caso o destinatário não seja credenciado a emitir NF-e, alternativamente à conservação do arquivo digital já mencionada, ele poderá conservar o DANFE relativo à NF-e e efetuar a escrituração da NF-e com base nas informações contidas no DANFE, desde que feitas às verificações citadas acima.

Atenção: Relativamente às operações em que seja obrigatória a emissão da NF-e, o destinatário deverá exigir a emissão do documento eletrônico, sendo vedada a recepção de mercadoria cujo transporte tenha sido acompanhado por outro documento fiscal, ressalvada a hipótese prevista na emissão de DANFE em formulário de segurança devido a problemas técnicos na emissão da NF-e.

9. O destinatário da mercadoria poderá exigir o documento fiscal em papel, modelo 1 ou modelo 1A ao invés da NF-e?

O destinatário da mercadoria não poderá exigir o documento fiscal em papel, modelo 1 ou 1ª, tendo em vista a existência de disposição expressa no parágrafo segundo da Cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/2005, que veda a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1A por contribuinte obrigado a emitir NF-e modelo 55, exceto na hipótese prevista no referido Ajuste ou quando a legislação estadual assim determinar.

10. A NF-e e o seu documento auxiliar – DANFE podem ser utilizados para documentar vendas de mercadorias a órgãos públicos?

Sim, a NF-e pode e deve ser utilizada em substituição à Nota Fiscal em papel, modelo 1 ou 1A, em todas as operações acobertadas por este tipo de documento fiscal, inclusive nas vendas à órgãos públicos da Administração Direta ou Indireta.

O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação gráfica simplificada da NF-e, cujas atribuições são informar o número de Chave de Acesso da NF-e, permitir a consulta às informações daquela e acompanhar a mercadoria em trânsito.

O órgão público receberá o DANFE juntamente com a mercadoria e deverá promover a consulta da validade jurídica da NF-e que o referido documento auxiliar estiver acobertando, no Portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo ou no Portal Nacional da NF-e, utilizando a chave de acesso, preferencialmente através do leitor de código de barras.

Após a consulta ora descrita e desde que verificada a existência e validade da NF-e, o DANFE poderá ser utilizado como documento hábil a comprovar documentalmente a regularidade da operação junto à auditoria do Tribunal de Contas, em substituição às Notas Fiscais em papel, modelos 1 ou 1A."

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