Cartilha NF-e - Parte II
Abaixo, a segunda parte da Cartilha sobre NF-e disponibilizada pela FIESP.
"II – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
11. Com a NF-e, será necessário obter previamente a AIDF? (Autorização de Impressão de Documento Fiscal)
Com a adoção da NF-e, não existe mais a figura da AIDF, uma vez que não haverá mais a impressão gráfica do documento fiscal.
A autorização de emissão do documento fiscal passa a ser automática e executada para cada NF-e, que poderá ter ou não a autorização emitida pela Secretaria da Fazenda.
12. A partir da emissão da NF-e, como ficará a geração do SINTEGRA, GIA, livros Registro de Entrada e Saída, etc?
Até o presente momento estão mantidas todas as obrigações acessórias exigidas, exceto a obtenção de AIDF para emissão da NF-e.
Com a implantação progressiva da NF-e, bem como da Escrituração Fiscal e Contábil Digital (SPED Fiscal e Contábil), subprojetos do Sistema Público de Escrituração Digital
(SPED), a tendência é que, futuramente, inúmeras obrigações acessórias sejam paulatinamente substituídas ou mesmo dispensadas.
13. A partir do recebimento da NF-e pela Secretaria da Fazenda, não haverá mais a necessidade de fornecer ao Fisco os arquivos de escrituração eletrônica?
As obrigações acessórias a que os contribuintes estão sujeitos deverão contemplar também as informações já transmitidas por meio da NF-e, ou seja, existe a necessidade de fornecer ao Fisco os arquivos de escrituração eletrônica.
Com a implementação progressiva dos subprojetos do SPED, a tendência é que, futuramente estas informações já estejam contempladas nos diversos módulos do sistema. Até a efetiva implantação dos demais módulos do SPED, os arquivos devem ser fornecidos ao Fisco, conforme legislação em vigor.
14. Após o recebimento da NF-e pela Secretaria da Fazenda, devo guardar os arquivos contendo as informações das NF-e já escrituradas?
Sim. O emitente deverá manter em arquivo digital as NF-e’s pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, conforme estipula o artigo 202 do Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
Caso o destinatário não tenha condições de receber o arquivo digital, deverá armazenar o DANFE pelo prazo decadencial.
15. E as pessoas jurídicas destinatárias, também são obrigadas a manter a guarda de algum tipo de documento relativo a NF-e ou DANFE?
Caso a empresa destinatária seja emitente da NF-e, poderá armazenar apenas e tão somente
o arquivo digital recebido, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
Na hipótese do destinatário não ser contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação em substituição ao arquivo eletrônico da NF-e, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.
É importante reforçar que o destinatário de mercadoria amparada por NF-e deverá sempre verificar a validade e autenticidade da NF-e, bem como a existência de Autorização de Uso da respectiva NF-e, tenha ele recebido o arquivo digital da NF-e ou o DANFE acompanhando a mercadoria.
16. Em caso de sinistro ou perda do arquivo eletrônico das NF-e’s, os órgãos fazendários poderão disponibilizar informações para a recuperação desses arquivos?
Não haverá disponibilização das informações, pois assim como a guarda das Notas Fiscais em papel fica a cargo dos contribuintes, a cargo destes ficará a guarda dos documentos eletrônicos.
Os recursos necessários à guarda dos documentos digitais, incluindo back-up, têm custo muito inferior do que a guarda dos documentos físicos, permitindo ainda a rápida recuperação do arquivo bem como as informações complementares.
17. Como será feita a emissão da declaração de ingresso da NF-e para remessas à Zona Franca de Manaus?
A SUFRAMA – Superintendência da Zona Franca de Manaus – está desenvolvendo um a versão do Sistema de Internamento de Mercadoria Nacional – SINAL – compatível com a NF-e, com maior controle do processo de internamento de mercadorias pelos emissores da Nota Fiscal Eletrônica, cuja implantação irá facilitar o processo de envio da documentação fiscal, registro e vistoria das mercadorias, resultando na simplificação e maior agilidade no processo de comprovação do internamento de mercadorias destinadas à área incentivada, administrada pela SUFRAMA.
Para maiores informações, consulte o sítio da SUFRAMA na Internet:
http://www.suframa.gov.br"
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