domingo, 20 de julho de 2008

Impactos do SPED - EFD & ECD


Outra palestra muito interessante do seminário “ Impactos do Sistema Público de Escrituração Digital” – 2ª Edição, foi apresentada por Dulce Siqueira, gerente de relacionamento da Alliance Consultoria. Abaixo segue um breve resumo com meus comentários.


SPED, Sistema Público de Escrituração Digital, é o instrumento para unificação e compartilhamento da escrituração comercial, fiscal e contábil dos empresários e sociedades empresariais (art. 47 da Emenda Constitucional 42, 19/12/2003; decreto 6.022, 22/01/07).

Escrituração Fiscal Digital – EFD.

A EFD é um dos pilares do SPED, regulamentado pelo Convenio ICMS 143/06 eATO COTEPE 9/08, é uma obrigação acessória que todos os contribuintes de ICMS e IPI devem entregar mensalmente a partir de janeiro de 2009 (ATO COTEPE 20/07).


Basicamente, tem por objetivo substituir os livros de entrada, saída, inventário, apuração de ICMS e IPI. Futuramente os livros de engenharia de produção serão incorporados.

A gerente da Alliance ressaltou que a Receita Federal do Brasil assumiu a gestão do Sintegra (Portaria MF152 28/06/2007), passo importante para implantação da EFD em todo país.

"PORTARIA MF N° 152, DE 28 DE JUNHO DE 2007
DOU 29.06.2007

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e considerando a natureza e a competência de seus órgãos de assistência direta e imediata, na forma do disposto no Decreto nº 6.102, de 30 de abril de 2007, resolve:

Art. 1º Transferir o encargo da gestão administrativa das atividades relacionadas com o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, instituído no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da Secretaria-Executiva para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 2º Caberá à Unidade de Coordenação de Programas, da Secretaria-Executiva, apoiar a migração das atividades administrativas e transferir os contratos e convênios firmados no âmbito deste Ministério com objetivo de funcionamento do SINTEGRA.

Art. 3º Caberá à Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil adotar todas as medidas legais e administrativas com vistas à operacionalização do SINTEGRA.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."


Assim, através de Convênio ICMS, os contribuintes que entregarem a EFD ficam desobrigados do SINTEGRA, a exceção do DF e PE.

"CONVÊNIO ICMS 79, DE 6 DE JULHO DE 2007
Publicado no DOU de 12.07.07, pelo Despacho nº 51/07.

Altera os Convênios ICMS 57/95 e 54/05, que dispõem sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, na 126ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007,tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
'Cláusula décima oitava Para o Distrito Federal e Estado de Pernambuco, a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE.'.


Cláusula segunda Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 54/05, de 1º de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
'Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, para o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco.'.

Cláusula terceira Fica acrescentada a cláusula quinta ao Convênio ICMS 54/05, com a seguinte redação:
'Cláusula quinta Os contribuintes localizados em unidades da Federação não citados na cláusula quarta, obrigados a elaborar os arquivos nos termos do Convênio ICMS 57/95, enquanto dispensados da EFD instituída pelo Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, continuarão a elaborar os arquivos no leiaute estabelecido no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95.'.


Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."


Os pontos de atenção com relação à EFD destacados por Dulce foram:

a) O arquivo é composto por documentos de entrada e saída, suas faturas e os vencimentos das faturas. Praticamente o fluxo de caixa da empresa.
b) Os documentos de arrecadação dos tributos são referenciados nos documentos fiscais.
c) Os valores pagos de PIS/COFINS na declaração de importação são informados no arquivo EFD.
d) O local de entrega e coleta são uma das informações complementares do documento fiscal.
e) São utilizadas as tabelas de códigos do IBGE.
f) Os valores de créditos e retenções de PIS/COFINS.
g) Situação tributária do IPI e PIS/COFINS.
h) Código de ajuste de apuração de ICMS por UF.

Situação atual da EFD

Os projetos piloto em SP, RJ, MG e BA estão em fase adiantada. O projeto nacional foi homologado em Belo Horizontes/MG em junho de 2008 e refinamentos do leiaute estão sendo efetuados (ATO COTEPE 19 de junho de 2008) .

Escrituração Contábil Digital – ECD.


A ECD é outro pilar do SPED, instituída pela IN RFB 787. Em linhas gerais é a transformação de livros contábeis em formato eletrônico para entrega anual às autoridades fiscais.
Apesar de ser considerado o mais simples dos três componentes do SPED, há pontos relevantes que merecem a atenção dos contribuintes:

a) Os livros diários resumidos só serão aceitos se acompanhados dos livros auxiliares, ou seja, interessa às autoridades o detalhes da movimentação contábil das empresas.
b) Toda ECD será escriturada com base em um plano de contas referencial. Em principio basta utilizar um processo de codificação “de/para” com relação às contas contábeis. Os problemas surgem quando a empresa escritura sua movimentação contábil de forma mais resumida do que a desejada pelo fisco. Por exemplo, o plano de contas referencial prevê separação de contas de estoque à vista e à prazo.
c) A PRODEMGE desenvolveu o sistema SPED AUTENTICA para automatizar o processo de recepção e autenticação dos livros eletrônicos que será utilizado em todas as Juntas Comerciais.
d) Os saldos contábeis, por centros de custos, são informados antes e após o encerramento do exercício.
e) Os lançamentos de encerramento de exercício devem ser identificados diferentemente dos demais.
f) O balanço e a DRE devem ser ajustados ao plano de contas referencial.

Situação atual da ECD

Em maio de 2008 foi realizado o lançamento oficial no Conselho Federal de Contabilidade em Brasília. A Central de Balanços que disponibilizará os livros contábeis em formato digital está em projeto. A
Junta Virtual já está em funcionamento em MG.

Próximos passos para o SPED

Dulce Siqueira ainda elencou as próximas etapas para o projeto SPED, sendo que, em sua opinião, o mais imediato será o e-Lalur:

1) Livro de controle de produção e estoques;
2) CIAP - CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE;
3) Livros de PIS/COFINS (para substituir a DACON);
4) e-Folha (livros previdenciários, MAND, IN86, GFIP, RAIS);
5) Fichas de lançamento.

Por fim, há um alerta para os contribuintes, principalmente os que entregam declarações e arquivos já pensando em retificações: No SPED não há nenhuma forma prevista para correção e retificação de informações após o prazo de entrega. Se houver essa necessidade, o contribuinte deverá realizar um requerimento à autoridade fiscal apresentando as devidas justificativas.

2 comentários:

Anônimo disse...

Prezado,

Estou com uma dúvida na questão da obrigatoriedade do SPED. Se tenho uma pessoa jurídica que possui, por exemplo, 7 estabelecimentos obrigados ao SPED mas 2 destes não realizam mais operação alguma e estão sendo encerrados. Como ficaria, teria que gerar o SPED com os campos aplicáveis zerado ou apenas nào gerar nem remeter o arquivo?? Você saberia também se há alguma legislação que ja tratou do sistema?

Obrigado a todos pela atenção.

Roberto Dias Duarte disse...

Bruno,

Consultei a equipe do SPED da RFB:

"Obviamente as empresas baixadas não fazem escrituração. Se tal fato ocorreu na publicação do Protocolo ICMS 77/08, deverá ser corrigido a posteriori."