Impactos do SPED - EFD & ECD
Outra palestra muito interessante do seminário “ Impactos do Sistema Público de Escrituração Digital” – 2ª Edição, foi apresentada por Dulce Siqueira, gerente de relacionamento da Alliance Consultoria. Abaixo segue um breve resumo com meus comentários.
SPED, Sistema Público de Escrituração Digital, é o instrumento para unificação e compartilhamento da escrituração comercial, fiscal e contábil dos empresários e sociedades empresariais (art. 47 da Emenda Constitucional 42, 19/12/2003; decreto 6.022, 22/01/07).
Escrituração Fiscal Digital – EFD.
A EFD é um dos pilares do SPED, regulamentado pelo Convenio ICMS 143/06 eATO COTEPE 9/08, é uma obrigação acessória que todos os contribuintes de ICMS e IPI devem entregar mensalmente a partir de janeiro de 2009 (ATO COTEPE 20/07).
Basicamente, tem por objetivo substituir os livros de entrada, saída, inventário, apuração de ICMS e IPI. Futuramente os livros de engenharia de produção serão incorporados.
A gerente da Alliance ressaltou que a Receita Federal do Brasil assumiu a gestão do Sintegra (Portaria MF152 28/06/2007), passo importante para implantação da EFD em todo país.
"PORTARIA MF N° 152, DE 28 DE JUNHO DE 2007
DOU 29.06.2007
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e considerando a natureza e a competência de seus órgãos de assistência direta e imediata, na forma do disposto no Decreto nº 6.102, de 30 de abril de 2007, resolve:
Art. 1º Transferir o encargo da gestão administrativa das atividades relacionadas com o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, instituído no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da Secretaria-Executiva para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 2º Caberá à Unidade de Coordenação de Programas, da Secretaria-Executiva, apoiar a migração das atividades administrativas e transferir os contratos e convênios firmados no âmbito deste Ministério com objetivo de funcionamento do SINTEGRA.
Art. 3º Caberá à Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil adotar todas as medidas legais e administrativas com vistas à operacionalização do SINTEGRA.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Assim, através de Convênio ICMS, os contribuintes que entregarem a EFD ficam desobrigados do SINTEGRA, a exceção do DF e PE.
"CONVÊNIO ICMS 79, DE 6 DE JULHO DE 2007
Publicado no DOU de 12.07.07, pelo Despacho nº 51/07.
DOU 29.06.2007
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e considerando a natureza e a competência de seus órgãos de assistência direta e imediata, na forma do disposto no Decreto nº 6.102, de 30 de abril de 2007, resolve:
Art. 1º Transferir o encargo da gestão administrativa das atividades relacionadas com o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, instituído no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da Secretaria-Executiva para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 2º Caberá à Unidade de Coordenação de Programas, da Secretaria-Executiva, apoiar a migração das atividades administrativas e transferir os contratos e convênios firmados no âmbito deste Ministério com objetivo de funcionamento do SINTEGRA.
Art. 3º Caberá à Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil adotar todas as medidas legais e administrativas com vistas à operacionalização do SINTEGRA.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Assim, através de Convênio ICMS, os contribuintes que entregarem a EFD ficam desobrigados do SINTEGRA, a exceção do DF e PE.
"CONVÊNIO ICMS 79, DE 6 DE JULHO DE 2007
Publicado no DOU de 12.07.07, pelo Despacho nº 51/07.
Altera os Convênios ICMS 57/95 e 54/05, que dispõem sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, na 126ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007,tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
'Cláusula décima oitava Para o Distrito Federal e Estado de Pernambuco, a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE.'.
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
'Cláusula décima oitava Para o Distrito Federal e Estado de Pernambuco, a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE.'.
Cláusula segunda Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 54/05, de 1º de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
'Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, para o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco.'.
Cláusula terceira Fica acrescentada a cláusula quinta ao Convênio ICMS 54/05, com a seguinte redação:
'Cláusula quinta Os contribuintes localizados em unidades da Federação não citados na cláusula quarta, obrigados a elaborar os arquivos nos termos do Convênio ICMS 57/95, enquanto dispensados da EFD instituída pelo Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, continuarão a elaborar os arquivos no leiaute estabelecido no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95.'.
'Cláusula quinta Os contribuintes localizados em unidades da Federação não citados na cláusula quarta, obrigados a elaborar os arquivos nos termos do Convênio ICMS 57/95, enquanto dispensados da EFD instituída pelo Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, continuarão a elaborar os arquivos no leiaute estabelecido no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95.'.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."
Os pontos de atenção com relação à EFD destacados por Dulce foram:
a) O arquivo é composto por documentos de entrada e saída, suas faturas e os vencimentos das faturas. Praticamente o fluxo de caixa da empresa.
b) Os documentos de arrecadação dos tributos são referenciados nos documentos fiscais.
c) Os valores pagos de PIS/COFINS na declaração de importação são informados no arquivo EFD.
d) O local de entrega e coleta são uma das informações complementares do documento fiscal.
e) São utilizadas as tabelas de códigos do IBGE.
f) Os valores de créditos e retenções de PIS/COFINS.
g) Situação tributária do IPI e PIS/COFINS.
h) Código de ajuste de apuração de ICMS por UF.
Situação atual da EFD
Os projetos piloto em SP, RJ, MG e BA estão em fase adiantada. O projeto nacional foi homologado em Belo Horizontes/MG em junho de 2008 e refinamentos do leiaute estão sendo efetuados (ATO COTEPE 19 de junho de 2008) .
Escrituração Contábil Digital – ECD.
A ECD é outro pilar do SPED, instituída pela IN RFB 787. Em linhas gerais é a transformação de livros contábeis em formato eletrônico para entrega anual às autoridades fiscais.
Apesar de ser considerado o mais simples dos três componentes do SPED, há pontos relevantes que merecem a atenção dos contribuintes:
a) Os livros diários resumidos só serão aceitos se acompanhados dos livros auxiliares, ou seja, interessa às autoridades o detalhes da movimentação contábil das empresas.
b) Toda ECD será escriturada com base em um plano de contas referencial. Em principio basta utilizar um processo de codificação “de/para” com relação às contas contábeis. Os problemas surgem quando a empresa escritura sua movimentação contábil de forma mais resumida do que a desejada pelo fisco. Por exemplo, o plano de contas referencial prevê separação de contas de estoque à vista e à prazo.
c) A PRODEMGE desenvolveu o sistema SPED AUTENTICA para automatizar o processo de recepção e autenticação dos livros eletrônicos que será utilizado em todas as Juntas Comerciais.
d) Os saldos contábeis, por centros de custos, são informados antes e após o encerramento do exercício.
e) Os lançamentos de encerramento de exercício devem ser identificados diferentemente dos demais.
f) O balanço e a DRE devem ser ajustados ao plano de contas referencial.
b) Toda ECD será escriturada com base em um plano de contas referencial. Em principio basta utilizar um processo de codificação “de/para” com relação às contas contábeis. Os problemas surgem quando a empresa escritura sua movimentação contábil de forma mais resumida do que a desejada pelo fisco. Por exemplo, o plano de contas referencial prevê separação de contas de estoque à vista e à prazo.
c) A PRODEMGE desenvolveu o sistema SPED AUTENTICA para automatizar o processo de recepção e autenticação dos livros eletrônicos que será utilizado em todas as Juntas Comerciais.
d) Os saldos contábeis, por centros de custos, são informados antes e após o encerramento do exercício.
e) Os lançamentos de encerramento de exercício devem ser identificados diferentemente dos demais.
f) O balanço e a DRE devem ser ajustados ao plano de contas referencial.
Situação atual da ECD
Em maio de 2008 foi realizado o lançamento oficial no Conselho Federal de Contabilidade em Brasília. A Central de Balanços que disponibilizará os livros contábeis em formato digital está em projeto. A
Junta Virtual já está em funcionamento em MG.Próximos passos para o SPED
Dulce Siqueira ainda elencou as próximas etapas para o projeto SPED, sendo que, em sua opinião, o mais imediato será o e-Lalur:
1) Livro de controle de produção e estoques;
2) CIAP - CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE;
3) Livros de PIS/COFINS (para substituir a DACON);
4) e-Folha (livros previdenciários, MAND, IN86, GFIP, RAIS);
5) Fichas de lançamento.
Por fim, há um alerta para os contribuintes, principalmente os que entregam declarações e arquivos já pensando em retificações: No SPED não há nenhuma forma prevista para correção e retificação de informações após o prazo de entrega. Se houver essa necessidade, o contribuinte deverá realizar um requerimento à autoridade fiscal apresentando as devidas justificativas.
2) CIAP - CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE;
3) Livros de PIS/COFINS (para substituir a DACON);
4) e-Folha (livros previdenciários, MAND, IN86, GFIP, RAIS);
5) Fichas de lançamento.
Por fim, há um alerta para os contribuintes, principalmente os que entregam declarações e arquivos já pensando em retificações: No SPED não há nenhuma forma prevista para correção e retificação de informações após o prazo de entrega. Se houver essa necessidade, o contribuinte deverá realizar um requerimento à autoridade fiscal apresentando as devidas justificativas.
2 comentários:
Prezado,
Estou com uma dúvida na questão da obrigatoriedade do SPED. Se tenho uma pessoa jurídica que possui, por exemplo, 7 estabelecimentos obrigados ao SPED mas 2 destes não realizam mais operação alguma e estão sendo encerrados. Como ficaria, teria que gerar o SPED com os campos aplicáveis zerado ou apenas nào gerar nem remeter o arquivo?? Você saberia também se há alguma legislação que ja tratou do sistema?
Obrigado a todos pela atenção.
Bruno,
Consultei a equipe do SPED da RFB:
"Obviamente as empresas baixadas não fazem escrituração. Se tal fato ocorreu na publicação do Protocolo ICMS 77/08, deverá ser corrigido a posteriori."
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