quarta-feira, 30 de julho de 2008

Obrigatoriedade da EFD para optantes do Simples Nacional - II

Abaixo a brilhante contribuição do advogado Maurício Barros, da Braga&Marafon Consultores e Advogados.

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Estão obrigados ao SPED Fiscal os contribuintes do ICMS e do IPI. Logo, os optantes pelo SIMPLES que sejam contribuintes de um destes tributos, ainda que o façam mediante a sistemática do SIMPLES Nacional, em tese, deveriam se submeter ao SPED Fiscal.

Ocorre que as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES estão dispensadas de escriturar os livros fiscais, pois a LC 123/06 apenas as obriga a manter a escrituração do livro caixa, além da entrega da declaração anual do SIMPLES e do cumprimento de outras obrigações acessórias simplificadas (emitir documentos fiscais e manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos).

Dessa forma, como o SPED Fiscal não corresponde, na essência, a uma nova obrigação acessória, mas a um novo meio de entrega ao Fisco das mesmas informações que já lhe são prestadas por intermédio da entrega dos livros fiscais, creio que as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES também estão dispensadas de entregar o SPED Fiscal.

Contudo, a Resolução CGSN nº 10/2007 aponta a obrigatoriedade da apresentação de alguns livros fiscais, o que poderia levar à conclusão de que estes contribuintes também estão obrigados à entrega do SPED Fiscal:

- Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

- Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

- Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS; - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

- Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

- Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

Embora seja bastante discutível a legalidade dessa Resolução, pois ela vai além do que determina a LC 123/06, entendo que os optantes pelo SIMPLES deverão tomar uma das três alternativas:

(a) entregar o SPED Fiscal;

(b) solicitar dispensa à SEFAZ de seu Estado e à RFB, conforme o CONVÊNIO ICMS 143/06;

(c) questionar a RFB e a SEFAZ quanto à obrigatoriedade do SPED Fiscal, mediante a apresentação de consulta formal. "

2 comentários:

Anônimo disse...

Interessante a opinião acima descrita, porém a de se levar em consideração que uma consulta formal tem caráter de denúncia espontânea e que o seu enquadramento à resposta do pleito deve ser feita em 20 dias, conforme RPAF do Estado da Bahia. Então, cautela.

Roberto Dias Duarte disse...

Bastante pertinente o comentário do leitor. Fico satisfeito com o alto nível dos leitores do blog.