Nota Fiscal Eletrônica Avulsa
Abaixo uma contribuição do grande amigo André Lemos.
"O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
'Art. 130. .........................................................................................................................
XXXII - Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NF-e Avulsa).
.........................................................................................................................................
SS 9º ...................................................................................................................................
XXXII - Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NF-e Avulsa).
.........................................................................................................................................
SS 9º ...................................................................................................................................
I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I a XIX, XXIII a XXV, XXVII, e XXX a XXXII do caput;
..................................................................................................................................'(nr).
..................................................................................................................................'(nr).
Art. 2º A Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
'CAPÍTULO VI-A
Da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa
Art. 53-A. Na saída de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual direta, ou a suas fundações ou autarquias, o contribuinte do imposto, em substituição à Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, poderá acobertar a operação utilizando-se de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NF-e Avulsa), observado o seguinte:
I - a nota fiscal será emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante solicitação eletrônica assinada pelo contribuinte;
II - o contribuinte deverá possuir certificado digital da cadeia ICP-Brasil tipos A1 ou A3.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte obrigado à emissão e ao que, embora não obrigado, tenha requerido a emissão de NF-e.
II - o contribuinte deverá possuir certificado digital da cadeia ICP-Brasil tipos A1 ou A3.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte obrigado à emissão e ao que, embora não obrigado, tenha requerido a emissão de NF-e.
Art. 53-B. Para fins de emissão da NF-e Avulsa serão observadas, no que couber, as disposições constantes dos arts. 11-A a 11-I desta Parte'. (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o SS 2º do art. 112 e o art. 122 do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 9 de julho de 2008; 220deg. da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias"
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias"
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