domingo, 30 de novembro de 2008

Ajuda à Santa Catarina

Conforme informei aos leitores, as vendas de exemplares do "Big Brother Fiscal na Era do Conhecimento" realizadas no final de semana através do blog foram doadas à Defesa Civil de Santa Catarina.

No total, vendi 10 exemplares, ou seja, R$320,00 que podem comprar 171 litros de leite longa vida.

Quem quiser, pode ajudar através dos sites:

http://www.ajudesantacatarina.com.br

http://www.clicrbs.com.br/especial/sc/sos-sc/conteudo/detalhe/Como-ajudar.html

Mais que doar o dinheiro, dei uma "faxina" no meu armário: calça jeans que não serve mais (engordei um pouco), bota, sapatos, agasalhos e até uma ceroula dos tempos em que morei em Itajaí.

Um pouco de solidariedade faz bem para saúde!

Receita Federal aperta o cerco

Recebi o texto abaixo de diversos amigos. Em uma linguagem simples e direta, o autor explica o que eu denomino Big Brohter Fiscal.

"Com a voracidade do fisco em arrecadar cada vez mais impostos, o uso da tecnologia para aumentar o controle fiscal se mostra mais em voga a cada dia. Neste contexto faz-se necessário para alguns contribuintes uma reformulação de seus procedimentos contábeis e fiscais, seja na pessoa física ou na pessoa jurídica.

Informações importantes, a última é de grande valia pra todos.

Devemos começar a acertar a situação, pois no próximo ano o fisco começa a apertar o cerco, e no máximo em dois anos eles vão cruzar tudo:

CPF x CNPJ x CARTÓRIOS (checar os bens: carros e imóveis) x bancos (contas correntes, aplicações, movimentações, financiamentos, cartões...) x IR (pessoa física e jurídica) x compras x vendas x RH (folha de pagamento) x contabilidade x ..

TUDO NO ÂMBITO MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL - amarrando pessoa física x pessoa jurídica.

Podem fiscalizar os últimos 5 anos!!!

Este sistema é um dos mais modernos e eficientes já construídos no mundo e logo estará operando por inteiro!!!

As operações relacionadas a cartão de crédito foram cruzadas em uma pequena porcentagem dos varejistas no fim do ano passado, e a grande maioria deles sofreram autuações enormes, sem direito a contestações, pois as informações fornecidas pelas operadoras de cartões ao fisco (hoje são obrigados a entregar toda movimentação), não coincidiram com as declaradas pelos lojistas.

Eles devem estender o número de cruzamentos a outros contribuintes muito em breve, pois o resultado foi muito lucrativo para o governo.

Curiosidade:

No Brasil hoje temos cerca de cinco milhões de empresas com CNPJ ativo, dessas 200 mil estão no Lucro Real, e as restantes são de Lucro Presumido e ME.

De cada R$ 100,00 arrecadado atualmente R$ 84,00 são das empresas que estão no Lucro Real, ou seja 84%.

LUCRO REAL (maioria: empresas de grande porte) = 4% das empresas do Brasil = 84% de toda arrecadação nacional.

LUCRO PRESUMIDO (maioria: empresas de pequeno e médio porte) = 26% das empresas do Brasil = 10% de toda arrecadação nacional.

SIMPLES = 70% das empresas do Brasil = 6% de toda arrecadação nacional.

Ou seja, é nesta categoria que “vão cair matando”, pois é nela que está o maior numeroa de informalidade (sonegação)!!!!

De cada R$ 100,00 arrecadado pela Receita R$ 10,00 é pago pela Petrobras, ou seja 10%.

O conselho é de que todos ajustem suas casas, pois a prática da informalidade tende a sucumbir muito em breve!!!

A conscientização de que teremos que trabalhar cada vez mais e melhor para preservarmos nossos padrões de conforto é evidente.

Segue texto referente ao novo sistema do fisco:

FISCO APERTA O CONTROLE DOS CONTRIBUINTES

A Receita Federal passou a contar com o T-Rex, um supercomputador que leva o nome do devastador Tiranossauro Rex, e o software Harpia, ave de rapina mais poderosa do país, que teria até a capacidade de aprender com o 'comportamento' dos contribuintes para detectar irregularidades.

O programa vai integrar as secretarias estaduais da Fazenda, instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e os cartórios.

Com fundamento na Lei Complementar nº 105/2001 e em outros atos normativos, o órgão arrecadador-fiscalizador apressou-se em publicar a Instrução Normativa RFB nº 811/2008, criando a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), pela qual as instituições financeiras têm de informar a movimentação de pessoas físicas, se a mesma superar a ínfima quantia de R$ 5.000,00 no semestre, e das pessoas jurídicas, se a movimentação superar a bagatela de R$ 10.000,00 no semestre.

A primeira DIMOF será apresentada até 15 de dezembro de 2008.

IMPORTANTE: O acompanhamento e controle da vida fiscal dos indivíduos e das empresas ficará tão aperfeiçoado que a Receita Federal passará a oferecer a declaração de imposto de renda já pronta, para validação do contribuinte, o que poderá ocorrer já daqui a dois anos.

Apenas para a primeira etapa da chamada Estratégia Nacional de Atuação da Fiscalização da Receita Federal para o ano de 2008 foi estabelecida a meta de fiscalização de 37 mil contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, selecionados com base em análise da CPMF, segundo publicado em órgãos da mídia de grande circulação.

O projeto prevê, também, a criação de um sistema nacional de informações patrimoniais dos contribuintes, que poderia ser gerenciado pela Receita Federal e integrado ao Banco Central, DETRAN, e outros órgãos.

Para completar seria aprovado um instrumento da penhora on line.

Por força do artigo 655-A, incorporado ao CPC pela Lei 11382/2006, poderá requerer ao juiz a decretação instantânea, por meio eletrônico, da indisponibilidade de dinheiro ou bens do contribuinte submetido a processo de execução fiscal.

Tendo em vista esse arsenal, que vem sendo continuamente reforçado para aumentar o poder dos órgãos fazendários, recomenda-se que o contribuinte promova revisão dos procedimentos e controles contábeis e fiscais praticados nos últimos cinco anos.

O governo espera com a criação do Sped Contábil e Sped fiscal um aumento de 20% na arrecadação dos impostos."

fontes: www.romanini.cnt.br e www.albino.com.br

sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Novo Blog

Caro leitor,

É com imensa satisfação que comunico a mudança do blog para www.robertodiasduarte.com.br

Se você está lendo esse post através de um leitor de feeds, por favor, entre no novo endereço e cadastre-se no novo feed.

O blog: www.robertodiasduarte.blogspot.com não será mais atualizado.

Obrigado e aguardo comentários.

IV EPECAM - Encontro dos Profissionais e Estudantes de Ciências Contábeis do Estado do Amazonas

Ontem, dia 27/11, realizei mais uma palestra sobre o Big Brother Fiscal no EPECAM onde tive a oportunidade de conhecer e trocar idéias com uma pessoa que admiro muito.

Nunca pensei que pudesse encontrá-lo pessoalmente, muito menos conversar com ele: o senador Arthur Virgílio, que eu acompanho seu trabalho com admiração há anos através da TV. 

Na oportunidade,  o presenteei com um livro autografado.

Ajuda a Santa Catarina

Não dá para fechar os olhos à catátrofe que ocorreu no Estado de Santa Catarina. Já morei em Itajaí e Joinville. Tenho saudades de um povo alegre e solidário que nesse momento está sofrendo muito.

100% da receita de venda do livro Big Brother Fiscal nesse final de semana será doada para ajudar o estado.

Quem quiser ajudar mais ainda acesse:

http://www.clicrbs.com.br/especial/sc/sos-sc/conteudo/detalhe/Como-ajudar.html

Decreto nº 32.716/2008 - Institui o sistema Gestão do Malha Fina no âmbito da Secretaria da Fazenda do Pernambuco

O incansável amigo José Adriano, bloggeiro sobre o tema SPED (www.sped.blog.br) enviou mais essa contribuição:

"Vejam que interessante (e 'futurista'), pois o SPED Fiscal ainda não vigorará para o Pernambuco."

José Adriano

 

"Decreto nº 32.716, de 26.11.2008 - DOE PE de 27.11.2008

Institui o sistema Gestão do Malha Fina no âmbito da Secretaria da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os controles relativos à atividade de monitorização dos contribuintes do ICMS, por meio de sistema eletrônico de cruzamento de dados que permita identificar indícios de cometimento de infração à legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica implementado, no âmbito da Secretaria da Fazenda, sistema eletrônico de cruzamento de dados, denominado Gestão do Malha Fina, com o objetivo de apurar indícios de infração à legislação tributária estadual, relativamente ao ICMS.

Parágrafo único. Ao sistema previsto no caput, no prazo a que se refere o art. 4º, aplicam-se as normas relativas à monitorização de contribuintes previstas nos §§ 1º, II, e 3º do art. 40 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações.

Art. 2º O sistema de que trata o art. 1º utilizará, para efeito de apuração dos indícios de infração ali mencionados, o cruzamento de informações obtidas a partir, entre outras, das seguintes bases de dados:

I - Sistema de Escrituração Fiscal - SEF;

II - Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA;

III - E-Fisco - Controle de Mercadorias em Trânsito - CMT;

IV - Sistema Público de Escrituração Digital - SPED da Receita Federal do Brasil;

V - sistema de gestão da Nota Fiscal Eletrônica;

VI - relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

VII - sistemas de gestão de equipamentos emissores de Cupom Fiscal;

VIII - arquivos digitais apresentados pelas administradoras de cartões de crédito, relativos a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, correspondentes a operações e a prestações realizadas por contribuintes do imposto;

IX - arquivos de documentos fiscais coletados em campanhas de educação e conscientização fiscais.

Art. 3º Os indícios de infração detectados pelo sistema Gestão do Malha Fina serão relacionados em documento instituído por meio de portaria do Secretário da Fazenda, que conterá informações sintéticas sobre os referidos indícios, inclusive a indicação do valor do imposto, quando for o caso, observando-se:

I - o mencionado documento será remetido ao contribuinte, bem como disponibilizado, com o detalhamento das referidas informações, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet: www.sefaz.pe.gov.br;

II - o acesso às informações referidas no inciso I far-se-á mediante certificado digital obtido junto à autoridade certificadora credenciada, segundo as normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 4º O contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da emissão do documento previsto no art. 3º e da respectiva disponibilização na Internet, deverá adotar os seguintes procedimentos, de forma isolada ou cumulativamente:

I - recolher o imposto devido e efetuar os ajustes necessários em sua escrita fiscal, quando for o caso;

II - na hipótese de discordância em relação aos indícios apontados, apresentar justificativa, via Internet, indicando a razão:

a) da inconsistência do mencionado indício;

b) da divergência entre o valor indicado pela SEFAZ e aquele efetivamente reconhecido pelo contribuinte, quando for o caso.

III - apresentar justificativa pelo não-recolhimento do imposto devido, quando for o caso.

§ 1º Sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e respeitado o disposto no caput, a não-regularização das situações constantes do documento de que trata o art. 3º poderá ser objeto de Auto de Lançamento de Crédito Tributário - Simplificado ou de Auto de Infração.

§ 2º O recolhimento do imposto devido deverá ser efetuado em código de receita específico previsto em portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 5º O Secretário da Fazenda poderá, mediante portaria, estabelecer normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de novembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR"

 fonte: http://www.iob.combr/sitedocliente/index.asp

quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Palestra Big Brother Fiscal na ASSESPRO/MG: 3/12

Dia 3/12/2008 de 08:00 às 10:00, na avenida Afonso Pena, 4.000, Belo Horizonte realizarei a palestra abaixo.

Mais informações: 31-3281-4220 ou www.assespro-mg.org.br

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EFD: Ato COTEPE/ICMS nº 46 - Altera contribuintes do CE, MS, PB e RR

A lista atualizada já está disponível em:

http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Diversos/Lista_Atualizada_nov_2008_Obrigados_EFD_2009.pdf

Contador: uma relação complexa e necessária

Profissional pode fazer muito mais que apenas lançar dados ou reduzir pagamento de impostos

Fernanda Pressinott - 23/11/2008 - 22h21

"SÃO PAULO - Se você é proprietário de uma empresa já deve saber que não adianta nada fechar muitos contratos, produzir e vender uma quantidade enorme de produtos se não souber gerir os resultados ou controlar o infindável fluxo de impostos.

É aí que entra a figura do contador. Pouca gente sabe, mas o objetivo principal desse profissional não é lançar dados em livros de registros, mas sim preparar relatórios para os administradores da empresa com o objetivo de ajudar na análise e nas decisões estratégicas de negócios.

Mas por que eles não fazem isso? Principalmente por três motivos. O primeiro é o fato de o fisco ter distorcido a figura do contador. Hoje, cerca de 70% do tempo desse profissional é usado para o cumprimento de obrigações como preenchimento de declarações (algumas têm 100 páginas!).

O segundo motivo é conseqüência do primeiro. Por causa dessa distorção que existe hoje no País, as faculdades de contabilidade transformaram-se em escolas de ensinamento de registros e os profissionais médios acabaram ficando desqualificados. "Existem cerca de mil cursos de ciências contábeis no País. Em geral, eles formam técnicos em contabilidade e não contadores natos, que deveriam fazer a interpretação dos números e associá-los à realidade da empresa", avalia o professor doutor da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo (FEA-USP) Masayuki Nakagawa.

Influência

O terceiro motivo é culpa dos próprios clientes e dessa confusão que se criou no Brasil. Por não estar habituado a ter um contador dando palpite na gestão dos negócios, o empresário simplesmente não o escuta quando ele quer falar. "Os empresários têm mania de apenas mandar o contador tentar reduzir os impostos", afirma o professor.

Na realidade, esse profissional precisa ter um conhecimento profundo das atividades da empresa que assessora, do processo de geração de valor, dos clientes e dos custos. Com base nessas informações, ele pode identificar soluções legais para a redução de custos, mas também as melhores práticas operacionais e os potenciais fluxos de caixa futuros. "Contador que se preocupa com livros está ultrapassado", afirma Nakagawa. Principalmente com a lei número 11.638/2007, que padronizou a contabilidade brasileira com a de outros países.

Difícil escolha

E como encontrar um profissional completo? Essa é a parte mais difícil para o empresário. Na hora da entrevista, seja para contratar um profissional para trabalhar dentro da empresa ou um escritório para a prestação de serviços externos, é importante verificar quanto o contador está atualizado com a nova lei e com a escrituração contábil. É recomendável, ainda, saber como ele costuma interpretar os balanços. Se o profissional achar estranha a pergunta sobre interpretação, você já sabe que ele não está preparado.

"O Ibracon (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil) atualiza o trabalho do contador e o empresário pode pesquisar sobre o assunto antes da contratação", recomenda o professor da FEA-USP.

Para grandes empresas, existe a possibilidade de contratar headhunters para achar os melhores profissionais no mercado. Essa opção, no entanto, foge da capacidade da maior parte das companhias nacionais, por causa do elevado custo desse tipo de serviço.

Indicação

As demais dicas são aqueles procedimentos que devem ser aplicados na contratação de qualquer outro profissional liberal. "A indicação de um contador é fundamental. Saber há quanto tempo a pessoa ou o escritório está no mercado são as questões básicas", diz o vice-presidente da Administração e Finanças do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP) Domingos Orestes Chiomento. Ele aconselha que o interessado ligue para vários clientes do contador para saber o histórico da prestação de serviços.

Claro, também se deve verificar o número do registro do profissional no Conselho Regional da categoria e pedir a esse órgão uma certidão de regularidade. Por último, é importante ter um contrato detalhado sobre o que se deseja dessa prestação de serviços.

Mudança

Mas não se preocupe: se algo der errado, o processo para mudar de contador é relativamente simples. Basta solicitar os documentos de sua empresa e transferir as atividades (sem desrespeitar as cláusulas de rescisão do contrato) para outro profissional.

"Atualmente, é muito mais fácil saber o que o contador está fazendo", afirma Chiomento. "O empresário tem condições para pedir certidões negativas de dívidas de pessoa jurídica, de conta-corrente, no estado, na prefeitura, fundo de garantia e no INSS, todo mês se quiser", acrescenta o vice-presidente do CRC-SP."

http://www.dcomercio.com.br/Materia.aspx?canal=5&materia=5299

Receita pode publicar nova exigência no SPED Contábil

por Financial Web
26/11/2008    

"Contabilização por estabelecimento aumentaria grau de complexidade; prazo não seria dilatado;

A Receita Federal deve decidir, nesta quinta-feira (27/11), se publica ou não uma instrução normativa com uma nova exigência de contabilização por estabelecimentos para o SPED Contábil. O assunto foi o principal tema discutido na última reunião do Fisco com dez grandes empresas convidadas para debater o sistema, que aconteceu em São Paulo.


De acordo com o CEO da Easy-Way do Brasil, Reinaldo Mendes, empresa que teve representante na reunião, a exigência de contabilização por estabelecimento faria com que bancos tivessem que organizar suas contas por agência; e indústrias, por filiais. Segundo ele, se publicada, a instrução muda, em partes, o conceito de evento contábil, que, atualmente, não é contabilizado por estabelecimento necessariamente. Questionada pelo Financial Web sobre a possibilidade da nova exigência, a REceita ainda não se pronunciou sobre o caso.

A nova exigência teria sido cogitada devido a pressões de estados e municípios, envolvidos nessa ultima etapa de discussão sobre o SPED Contábil. Eles têm interesse em aumentar o controle do recolhimento de ICMS e ISS, respectivamente. Mesmo com uma eventual alteração, a Receita não teria incluído em seus planos uma dilatação dos prazos para entrega do SPED Contábil, que vence em junho de 2009."

http://www.financialweb.com.br/noticias/index.asp?cod=53182&utm_source=newsletter_20081126&utm_medium=email&utm_content=EXCLUSIVO:%20Fisco%20estuda%20nova%20exigência%20no%20SPED%20Contábil&utm_campaign=FinancialWebNewsletter

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

NF-e: Entrada de Mercadorias

Mais uma pergunta de uma leitora de Belém/PA:

"Presto serviços à um frigorífico no qual é obrigado a emitir NFe, a dúvida é compramos o gado diretamente do fazendeiro no interior do estado, onde ele não tem NF, como devemos proceder diante dessa situação? Podemos emitir NFe de entradas referente à essa compra?"

A NF-e definição de NF-e é a seguinte:

"Nota Fiscal Eletrônica - NF-e modelo 55, é um documento digital, emitido e armazenado eletronicamente, cujo objetivo é documentar, para fins fiscais, as operações de circulação de mercadorias, substituindo assim, a nota fiscal impressa em papel tradicionalmente utilizada, modelo 1 ou 1A. "

Portanto, todas as operações realizadas com a nota modelo 1 ou 1A, serão realizadas com a NF-e, inclusive para o caso citado pela leitora.

É importante compreender que toda regulamentação do Código Tributário Nacional e o Regulamento ICMS continuam valendo, exceto nos casos expressamente determinados pela legislação da NF-e.

ECD: Centros de Custos

Um leitor perguntou como ele irá registrar centros de custos em saldo de contas no ECD.

Conforme o Anexo Único da IN787, no Manual De Orientação Do Leiaute da Escrituração Contábil Digital - LECD, na definição do REGISTRO I100: Centro de Custos:

"Registro obrigatório para todos os que utilizem, em seu sistema contábil, centros de custo, mesmo que não necessários nos registros I051 e I052."

O registro I051 é o que define o Plano de Contas Referencial.

Assim, a empresa deve informar os centros de custo apenas se ela fizer uso desse instrumento. Além disso, os registros de movimentos contábeis e saldos somente terão a informação de centro de custo quando aplicável - usualmente em contas de receita e despesa.

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Ato COTEPE/ICMS nº 46, de 21.11.2008 – Altera contribuintes do CE, MS, PB e RR

Mais uma contribuição do José Adriano Pinto, da IOB.

Ato COTEPE/ICMS nº 46, de 21.11.2008 –

DOU  25.11.2008 (p. 24)
(...)

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna público que a Comissão, na sua 135ª reunião ordinária, realizada nos dias 18 e 19 de novembro de 2008, em Brasília, DF, com fundamento na cláusula terceira do Protocolo ICMS 77/08, de 18 de setembro de 2008, e por este ato, altera a relação de contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital dos Estados do Ceará, Mato Grosso do Sul, Paraíba e Roraima:


Cláusula primeira Ficam alterados os Anexo VI - Estado do Ceará,
Anexo XI - Estado do Mato Grosso do Sul, Anexo XIV - Estado da
Paraíba e Anexo XXI - Estado de Roraima, constantes do Protocolo ICMS 77/08, de 18 de setembro de 2008.

Parágrafo único. Os anexos de que trata a cláusula primeira estarão disponíveis no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como 'Lista_Atualizada_Nov2008_ Obrigados_EFD_2009.pdf'
e terá como chave de codificação digital a seqüência '69cc6172fe0f6b4c38826482e61bcb6d', obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - 'Message Digest' 5.

Cláusula segunda Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA"
fonte: http://www.iob.com.br/sitedocliente/index.asp


José Adriano alerta que  lista ainda não está disponível no site do Confaz.

CT-e: um balanço positivo

"Empresas do projeto piloto do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) fazem balanço positivo do novo sistema que será implantado em março de 2009. O CT-e possibilitará que empresas de transporte emitam documento único, independente da modalidade. Secretarias de Fazenda vão definir padrão tecnológico de web service, que deverá ser aplicado nas empresas.

Algumas empresas já estão em fase de testes no ambiente de homologação. Projeto conta com participação voluntária de 47 empresas de diferentes modalidades de transporte de todo o País. Segundo o coordenador do Comitê Técnico Nacional, Eugênio César da Silva, algumas afirmam já ter reduzido até 40% dos custos de papel e impressão.

Hoje, as empresas emitem, em papel, descrição das mercadorias transportadas. Em cada posto de fiscalização fazendária em fronteiras estaduais, documentos são conferidos e digitados no sistema pelos fiscais. Pelo novo sistema, transportadoras farão, via internet, a descrição. 'Procedimento vai reduzir drasticamente tempo dos caminhões nos postos fiscais' Consultor técnico da Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas e Logística, José Ricardo Fernandes diz que a união entre Fiscos e empresas é positiva. 'Propósito é construir solução conjunta para reduzir problemas operacionais do Fisco e de logística para empresas.'

Para a representante das empresas no projeto CT-e, Camila Monico, o sistema significa maneira inovadora de trabalhar com o Fisco. 'Reunimo-nos para opinar e apontar o que é impraticável. Muitas normas aplicadas antigamente caíram em desuso devido à falta desse diálogo.' Segundo a consultora da TAM, essa perspectiva positiva se estende para demais propostas do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped ). (M.A.)"

http://www.dm.com.br/impresso/7687/economia/56543,por_dentro

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Íntegra do Ato COTEPE/ICMS 45, 21/11/2008

Conforme solicitado pelo leitor, abaixo a íntegra do Ato.

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EFD: alteração na data de entrega em 2009

"ATO COTEPE/ICMS Nº 45, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008

Altera o Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS Nº 09/08, que instituiu o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, (...), torna público que a Comissão, na sua 135ª reunião ordinária, realizada nos dias 18 e 19 de novembro de 2008, em Brasília, DF, resolveu Art. 1° Alterar os dispositivos, adiante indicados, do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, anexo único ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)

Art. 2º Fica acrescentado ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, o item 1.2.2.1:
'1.2.2.1 Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a abril de 2009, poderão ser entregues até o dia 31 de maio de 2009.'.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009."


MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

domingo, 23 de novembro de 2008

EFD: Níveis de Hieraquia

Uma leitora me enviou a seguinte dúvida:

"Não encontrei a lógica do Registro por Nível de Hierarquia, ou seja, temos os Níveis 0, 1, 2, 3, 4 e 5.

O Nível 0 é referente abertura e encerramento do arquivo digital.

O Nível 1 é referente abertura e encerramento do bloco.

E os demais Níveis (2 ao 5)? Qual a referência?"

Minha resposta:

O arquivo da EFD deve ser entendido como uma representação de tabelas de um banco de dados relacional, onde cada registro faz referência a outro no sentido de manter a "integridade referencial" das tabelas do banco de dados.

Por isso, há "tabelas", ou registros - usando a terminologia dos manuais da EFD - que possuem "filhos", "netos", "bisnetos", e assim por diante...

Cada nível representa uma posição na "árvore genealógica" do arquivo.

Abaixo ilustrei com um exemplo de documentos fiscais.

image

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

NF-e: e se eu não cumprir a obrigatoriedade?

Me perguntaram sobre o que ocorre se uma empresa não cumprir o calendário de obrigatoriedade de emissão de NF-e.

Bom, os protocolos ICMS estabelecem "a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A".

Portanto, a empresa que não emitir NF-e após a data prevista de obrigatoriedade estará circulando mercadorias sem documento fiscal que acoberte a transação, estando sujeita às penalidades previstas na lei.

Obrigatoriedade da NF-e

Ainda há muita dúvida com relação a obrigatoriedade de emissão de NF-e.

O que define a obrigatoriedade em se emitir a NF-e é a atividade exercida pelo contribuinte, e não o CNAE/CAE cadastrado, já que este pode não corresponder à realidade.

Algumas Secretarias de Fazenda fizeram uma pesquisa ao CNAE e/ou CAE do contribuinte para se elaborar a lista referencial das empresas obrigadas (o que não exclui aquelas que pratiquem a atividade e estejam com o CAE errado de emitirem a NF-e).

"PROTOCOLO ICMS N.º 10, DE 18 DE ABRIL DE 2007

(atualizado até o Protocolo ICMS 87, de 26 setembro de 2008)

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes: (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)

I - fabricantes de cigarros; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)

VII - fabricantes de cimento; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)

XI - fabricantes de refrigerantes; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)

XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)

XIV - fabricantes de ferro-gusa. (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XVIII – fabricantes e importadores de autopeças; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (redação dada pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (redação dada pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

XXV – produtores e importadores GNV – gás natural veicular; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXXV – atacadistas de fumo; (redação dada pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXXVII– fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXXIX– processadores industriais do fumo; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

XLIII - fabricantes de alimentos para animais; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

XLIV - fabricantes de papel; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXI - atacadistas de café em grão; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXV - fabricantes de defensivos agrícolas; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

XC - concessionários de veículos novos; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo. (redação dada pelo Protocolo ICMS 24, de 18/03/2008)

§ 1º-A A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no “caput”, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica: (redação dada pelo Protocolo ICMS 24, de 18/03/2008)

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular; (redação dada pelo Protocolo ICMS 24, de 18/03/2008)

II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (redação dada pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (redação dada pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

____

Nota: exceção válida até 31/03/2009, conforme § 4º abaixo

_____

IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (redação dada pelo Protocolo ICMS 24, de 18/03/2008)

V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se: (redação dada pelo Protocolo ICMS 24, de 18/03/2008)

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); (redação dada pelo Protocolo ICMS 24, de 18/03/2008)

II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); (redação dada pelo Protocolo ICMS 24, de 18/03/2008)

III - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Mato Grosso; (redação dada pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

IV - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos nos demais Estados e no Distrito Federal; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

V - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX. (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

VI – a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII. (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

§4º O inciso III do §2º da cláusula primeira produzirá efeitos até o dia 31/03/2009. (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)"

fonte: SEFAZ/RS

NF-e: Devolução de Mercadorias

Mais um leitor com dúvidas sobre o tema.

No site oficial da NF-e há a seguinte resposta:

"A recusa da mercadoria pode ocorrer de duas formas: ou o destinatário emite uma Nota Fiscal de devolução de compras, ou o destinatário recusa a mercadoria no verso do próprio DANFE, destacando os motivos que o levaram à isso.
Nesta segunda hipótese, o emitente da NF-e irá emitir uma NF-e de entrada para receber a mercadoria devolvida.
Importante :
· Como houve a circulação da mercadoria, a NF-e original não poderá ser cancelada;
· Caso a Nota Fiscal de devolução emitida pelo comprador também seja Eletrônica, esta deverá, como todas as NF-e, ser previamente autorizada pelo Fisco."

Contudo, o leitor pergunta especificamente sobre a devolução parcial.

Um conceito que deve ficar claro para todos é: o Código Tributário Nacional e o Regulamento ICMS de cada UF continuam em vigor e, a menos que haja disposição normativa explícita, as mesmas regras que valem para Nota Fiscal em papel valem para NF-e.

No caso de devolução parcial, o procedimento de devolução não se altera. O leitor deve consultar a legislação estadual, mas em geral, o destinatário da mercadoria emite uma NF ou NF-e de devolução dos itens específicos para o emitente original.

quinta-feira, 20 de novembro de 2008

NFS-e: Nota Fiscal Eletrônica de Serviços

Um leitor está interessado em participar do projeto piloto de NFS-e.

Primeiramente vamos entender um pouco sobre o tema:

  • "O Projeto Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) está sendo desenvolvido de forma integrada, pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), atendendo o Protocolo de Cooperação ENAT nº 02, de 7 de dezembro de 2007, que atribuiu a coordenação e a responsabilidade pelo desenvolvimento e implantação do Projeto da NFS-e.
  • A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente Nacional pela RFB, pela prefeitura ou por outra entidade conveniada, para documentar as operações de prestação de serviços."
  • http://www1.receita.fazenda.gov.br/nfse/o-que-e.htm

    Como a NFS-e é de competência municipal, cabe a cada prefitura estabelecer o cronograma e os padrões de implantação da tecnologia. A maior parte dos municípios segue o modelo nacional vinculado ao SPED. Contudo conheço locais que optaram por soluções específicas.

    Dessa forma, o primeiro passo para o leitor é procurar informações junto a Secretaria Municipal de Finanças.

    NF-e: calendários estaduais

    Uma leitora do blog me questionou sobre a possibilidade de uma Unidade da Federação antecipar o calendário de obrigatoriedade para emissão de NF-e.

    O artigo abaixo responde à questão.

    Ampliação da utilização da nota fiscal eletrônica é considerada legal

    Não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no Decreto número 1.202/2008 do Estado de Mato Grosso, que ampliou a utilização da nota fiscal eletrônica (NF-e) às empresas compreendidas na categoria “comércio atacadista de alimentos em geral”. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que ressaltou que o Estado possui competência constitucional para instituir Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), assim como para regulamentar as obrigações tributárias acessórias. A decisão foi unânime (Mandado de Segurança Individual nº 50764/2008).

    Fl. 2 de 2

    Nas argumentações recursais, a empresa Bettega e Cia Ltda. – ME, que atua no ramo de comércio atacadista de alimentos em geral, sustentou que o referido decreto seria inconstitucional e ilegal, tendo em vista que ampliou o rol dos contribuintes que seriam obrigados a utilizar a nota fiscal eletrônica em Mato Grosso. Alegou que o sistema de nota fiscal eletrônica teria sido instituído por um Protocolo de ICMS, que classificou as atividades a ele subordinadas com força de lei e que não seria lícita a sua ampliação por meio de decreto governamental.

    Entretanto, para a relatora do recurso, desembargadora Shelma Lombardi de Kato, ao contrário do que alega à impetrante, o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal determina que compete ao Estado instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadoria e, por conseqüência, disciplinar regras concernentes à forma de arrecadação e fiscalização de referidos impostos. Ainda conforme a magistrada, uma das formas de legislar sobre os tributos é a edição de decretos, conforme o artigo 96 do Código Tributário Nacional (CTN).

    Quanto ao argumento da empresa de que a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica somente poderia ser fixada por intermédio de protocolo de ICMS, a magistrada ponderou que a obrigatoriedade foi estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), através do Ajuste Sinief 7/2005.

    O Ajuste Sinief disciplinou que as unidades federadas ficam autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da NF-e, a qual deve ser fixada por intermédio de Protocolo ICMS. Ainda segundo a relatora, a implantação da NF-e constitui um grande avanço para facilitar a vida do contribuinte e as atividades de fiscalização sobre operações e prestações tributadas pelo ICMS. A desembargadora Shelma de Kato ponderou que nos termos do artigo 197 do CTN, depreende-se que o contribuinte obriga-se a prestar informações ao fisco seguramente e um dos meios é a nota fiscal, cujo modelo pode ser estabelecido na legislação tributária, de modo que não se vislumbra ilegalidade ou inconstitucionalidade no decreto em questão.

    A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores Evandro Stábile (1º vogal), Juracy Persiani (2º vogal), José Ferreira Leite (3º vogal), Carlos Alberto Alves da Rocha (4º vogal), Paulo Inácio Dias Lessa (5º vogal), José Tadeu Cury (7º vogal), Guiomar Teodoro Borges (8º vogal), Orlando de Almeida Perri (9º vogal), Díocles de Figueiredo (10º vogal), Rubens de Oliveira Santos Filho (11º vogal), Manoel Ornellas de Almeida (12º vogal) Paulo da Cunha (14º vogal), José Silvério Gomes (15º vogal) e Benedito Pereira do Nascimento (16º vogal). "

    http://www.odocumento.com.br/noticia.php?id=279889

    NF-e: saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo

    Muitas pessoas já me perguntaram sobre como proceder no caso de saída de mercadorias sem destinatário certo. Ou seja, a empresa carrega um caminhão e vende mercadoria para estabelecimentos varejistas "de porta-em-porta".

    "PROTOCOLO ICMS 88, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

    (...)

    Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Cláusula primeira Acordam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal em estabelecer, a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes:

    I - fabricantes de cigarros;

    II – distribuidores ou atacadistas de cigarros;

    (...)

    §2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

    (...)

    II – na hipótese dos incisos I e II, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;".

    Ou seja, na hipótese dos fabricantes e distribuidores ou atacadistas de cigarros, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.

    Pela nova redação dada  pelo Prot. ICMS 68/08, efeitos a partir de 14.07.08 o  inciso II do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007 passa, com efeitos a partir de 14.07.08 a:

    "PROTOCOLO ICMS 68, DE 4 DE JULHO DE 2008

    · Publicado no DOU de 14.07.08

    Altera as disposições do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.

    (...)

    P R O T O C O L O

    Cláusula primeira Os dispositivos adiante indicados do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

    I – os incisos II e III do § 2º da cláusula primeira:

    II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;"

    Ou seja as operações realizadas fora do estabelecimento por qualquer empresa obrigada a emitir NF-e, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.

    Aleluia!!! Nasceu a Junta Comercial Digital - Desmaterialização das Juntas Comerciais

    por Nivaldo Cleto*

    "Pode acreditar, no ano da graça de 2008, finalmente, aconteceu uma mudança histórica em relação aos atos e documentos arquivados nas Juntas Comerciais. A publicação da INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 109, de 28/10/2008, torna possível o registro e arquivamento de atos das empresas de maneira totalmente eletrônica, isto é, sem a impressão do papel e sem a necessidade de escanear um só documento assinado pelas partes.

    Imagine, num futuro breve, o fim de montanhas e mais montanhas de papéis; bem assim, o alívio para a Sociedade, com a redução dos custos de manuseio e armazenamento de toneladas de documentação, por parte dos órgãos públicos, das empresas e dos cidadãos em geral. Pela diminuição do consumo (desnecessário) de papel, até a natureza, penhorada, agradece.

    Para entender esse novo processo é preciso pensar que o documento eletrônico será gerado da mesma forma com é feito, hoje em dia. Num editor de texto eletrônico (Word, por exemplo), só que não haverá mais necessidade de imprimir em papel para posteriormente ser assinado pelas partes. O arquivo eletrônico *.DOC será assinado através da Certificação Digital ICP Brasil, tendo a assinatura, no meio eletrônico, a mesma validade da assinatura de próprio punho.

    Muitos empresários, advogados e contadores já utilizam a Certificação Digital para acessar os serviços eletrônicos da Receita Federal do Brasil, sistema e-CAC, entregar obrigações acessórias (DCTF e DACON Mensal, Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica do Lucro Real); para protocolar processos no Judiciário, movimentar contas bancárias, fechar contratos de câmbio, dentre outras utilidades que abordaremos mais adiante.

    Vamos imaginar que um Contrato Social ou uma Ata foi redigida e gerada num documento eletrônico do Word. Posteriormente, esse arquivo é materializado e, em seguida, enviado para os sócios ou acionistas assinarem individualmente, de próprio punho, rubricando todas as vias que fazem parte do conjunto de folhas.

    Agora, visualizemos esse processo de assinaturas sem a necessidade de imprimir o arquivo eletrônico do Contrato ou Ato a ser assinado. Irei exemplificar passo-a-passo:

    1.Para que essa assinatura no meio digital seja possível, o cidadão deverá adquirir no mercado um Certificado Digital com nível de segurança A-3. Podemos encontrar nos sítios da:
    Certisign (www.certisign.com.br)
    ACFenacon (www.acfenacon.com.br)
    Serasa (www.serasa.com.br)
    Imprensa Oficial (www.imprensaoficial.com.br)
    Correios (www.correios.com.br) e outros.
    2.O custo dessa certificação varia de acordo com o produto escolhido pelo cliente. Para um certificado válido por três anos (os preços partem de R$ 120,00 até R$ 400,00). Com a massificação da CD para as PMEs, em breve, haverá uma sensível redução do custo dessa certificação digital.
    3.Para assinar o documento com a certificação digital será necessário baixar um aplicativo na Internet. Esse aplicativo é gratuito. Encontra-se disponibilizado no sítio do ITI - (www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/DownloadSw) .
    4.O "assinador" das Juntas Comerciais deverá fazer parte de um programa a ser disponibilizado pelo DNRC, que fará a validação e assinatura do documento eletrônico a ser enviado ao Registro do Comércio.
    5.De posse do "assinador", que permite múltiplas assinaturas, o cidadão coloca o arquivo numa bandeja eletrônica, em seguida efetua a assinatura digital, validando o arquivo (para assinar o documento o usuário deverá sempre estar conectado com a internet), em seguida repassa para os demais assinarem com os seus certificados digitais, até concluir o processo.
    6.Suponha que o documento acima foi assinado por três sócios e por duas testemunhas. Lembre-se de que as assinaturas foram realizadas no meio eletrônico, sem a impressão do papel.
    7.O programa "validador" e "assinador" a ser disponibilizado pelo DNRC irá se encarregar de transmitir o arquivo digital para as Juntas Comerciais através da internet, da mesma forma que fazemos o envio das declarações do imposto de renda das pessoas físicas. Paralelamente, as Juntas Comerciais irão controlar o pagamento das custas, também de forma eletrônica.
    8.Uma vez assinado o documento, validado e transmitido para as Juntas Comerciais, esse arquivo passará por um processo chamado Workflow, dentro das Juntas, ou seja, de forma eletrônica o documento irá ser distribuído, enviado ao Assessor Técnico ou Vogal, que fará a análise de forma totalmente eletrônica, para constatar se as formalidades legais foram cumpridas. Não há mudança na legislação, apenas na forma de tramitar os documentos, ao invés de papel, serão arquivos eletrônicos.
    9.Em caso de exigência não existirá mais a possibilidade de o usuário substituir uma frase sequer do ato objeto do registro, sem colher as assinaturas digitas de todos os envolvidos, novamente. Isso ajudará na eliminação de fraudes, pois o documento não poderá ser modificado. Depois de assinado, gera um código criptográfico que impossibilita a alteração do documento, sem que haja a alteração do código (Hash Code).
    10.Cumpridas as formalidades legais, da mesma forma que ocorre no mundo real, a empresa receberá um número de registro do ato na Junta Comercial, com a assinatura digital do Secretário Geral.
    11.O documento eletrônico será devolvido ao usuário com um código que possibilite a consulta pela sociedade sobre a veracidade do registro do ato, como acontecem com as certidões negativas, notas fiscais eletrônicas, despachos judiciais, e outros serviços que podem ser consultadas a qualquer momento via internet.
    12.Sempre que o portador necessitar enviar esse documento para terceiros, o mesmo poderá ser enviado ou de forma eletrônica ou ainda impresso com um código que possibilite a consulta online da veracidade no sítio das Juntas Comerciais ou DNRC.

    Acho que agora ficou mais fácil de entender como funcionará o Registro Mercantil Digital ou a Junta Comercial Digital.

    O sistema de assinatura em contratos eletrônicos já funciona com sucesso em alguns Bancos, aonde os contratos de câmbio são criados na forma digital e todas as assinaturas são efetivadas num sistema utilizando a certificação digital.

    Orgulho-me de fazer parte do grupo que, com minha pequena contribuição como usuário de certificação digital, ajudou na criação dessa Instrução Normativa. Desde que exerci a presidência da Junta Comercial de São Paulo, entre 2001 e 2002, sonhava com uma Junta moderna, dinâmica, liberta da burocracia, com zero possibilidade de fraudes. Enfim, dentro do espírito de cidadania, prestando um bom serviço à Sociedade, com redução do custo Brasil.

    Espero que em breve ocorra a disponibilização dos programas para colocar em prática esses novos procedimentos do Registro Mercantil Digital.

    Quero deixar bem claro que a aplicabilidade dessa norma não eliminará jamais a necessidade dos Assessores Técnicos e dos Vogais, pois o avanço tecnológico sempre necessitará da interveniência humana. As variáveis na Legislação do Registro Mercantil são inúmeras e, no meu entendimento, jamais um sistema poderá parametrizar uma automatização, dentro de um complexo sistema de redação de contratos, sem a interferência do homem; pelo menos durante esta geração.

    Mais uma vez, alerto os profissionais diretamente ligados a esta área, como Contadores, Advogados e Administradores, para a necessidade de se atualizarem o quanto antes. Caso contrário, farão parte do grupo dos excluídos da Era Digital, portanto, fadados à extinção.

    O mundo todo gira nesse sentido. A juventude atual nasceu (e está sendo formada) na era da internet. Os futuros dirigentes do mercado, obviamente, irão contratar profissionais atualizados (e plugados) na tecnologia Digital. Inexoravelmente, não haverá emprego para um Jurássico 'Panteão'".

    http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=202717&o=4

    quarta-feira, 19 de novembro de 2008

    Certificado Digital para NF-e: Matriz e Filial

    Um leitor me enviou um questionamento sobre o uso de certificados digitais para Matriz e filiais:

    "Considerando o cenário de uma empresa emissora de NF-e para Matriz e filiais, o contribuinte poderá utilizar somente o certificado digital da Matriz para assinar os documentos fiscais eletrônicos?"

    A resposta é sim.

    Conforme a equipe da NF-e da SEFAZ/MG:

    "O contribuinte pode utilizar apenas o certificado digital da Matriz para assinar as NF-e de todas as suas filiais."

    terça-feira, 18 de novembro de 2008

    Entrevista sobre o Big Brother Fiscal na Mastermaq

    Entrevista sobre o Big Brother Fiscal na Mastermaq para o projeto Bota Pra Fazer do Instituto Empreender Endeavor.

    sábado, 15 de novembro de 2008

    No prazo de três a cinco anos, tudo será diferente...

    A frase que melhor sintetiza a matéria editada pelo Jornal do Comércio do Rio Grande do Sul é:

    'No prazo de três a cinco anos, tudo será diferente para a Contabilidade, profissionais do setor e empresas'

    Rogério Rokembach, presidente do CRC-RS

    Escritórios passam por período de transformações

    12/11/2008

    por Luciane Medeiros

    "A adoção das International Financial Reporting Standards (IFRS), a harmonização das normas contábeis e o surgimento de novas tecnologias provocam uma verdadeira ebulição no mercado. As organizações contábeis, até então habituadas a desenvolver seus trabalhos baseadas na fidelidade conquistada junto aos clientes, deparam-se com novas situações, como o aumento da concorrência e a necessidade de se diferenciar no mercado.

    O Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRC-RS) realizou, no final de outubro, em Porto Alegre, um seminário para discutir os rumos das empresas contábeis. Segundo o presidente da entidade, Rogério Rokembach, é preciso avaliar se os empreendimentos existentes, não só no Estado como em todo o País, têm condições de atender às novas exigências que estão surgindo. 'No prazo de três a cinco anos, tudo será diferente para a Contabilidade, profissionais do setor e empresas', diz.

    A velocidade das mudanças é grande e envolve a implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) - composto pela Escrituração Contábil Digital (ECD), Escrituração Fiscal Digital (EFD) e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - e da tecnologia do XBRL (Extensible Business Reporting Language), além das constantes alterações na legislação e outras questões. Esses fatores tornam necessário um melhor aparelhamento nos escritórios e domínio dos novos softwares.

    Conforme o presidente do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) 6ª Região e vice-presidente Técnico do CRC-RS, Antônio Carlos de Castro Palácios, a tendência é de que tarefas mais simples e burocráticas acabem desaparecendo, dando lugar a uma demanda por serviços mais elaborados. O crescimento do mercado e as oportunidades que surgem trazem junto preocupações, diz ele. Há um número grande de pequenas e médias organizações. Enquanto os grandes absorvem a expansão do mercado, por serem mais capacitados técnica e financeiramente, os menores precisam agir. 'Se não fizerem algo, desaparecerão', teme Palácios.

    Para o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul (Sescon-RS), Luiz Carlos Bohn, os escritórios devem enfrentar desafios para garantir sua manutenção. Ele sugere que os contadores invistam e se equipem em Tecnologia da Informação (TI), adquirindo hardwares que executem as novas rotinas. 'A pena para aqueles que não agirem dessa forma é não acompanhar a velocidade das mudanças e dos serviços que os clientes buscam. Não é possível atrasar a contabilidade por seis meses sob o risco de não conseguir se atualizar depois', alerta.

    Organizações devem acompanhar o crescimento dos clientes

    A realidade das empresas está sofrendo alterações. Em diversos segmentos, a busca por expandir os negócios extrapola fronteiras. Com a globalização, os empreendedores investem em mercados longínquos. O presidente do CRC-RS, Rogério Rokembach, cita o caso de empresas atuantes em vários países e de corporações que abrem filiais em outras cidades.

    Ele acredita que haverá mudanças na forma de se fazer concorrência entre os escritórios. A velha fórmula para conquistar os clientes, baseada na confiança e nos anos de serviços prestados, não adiantará se o contador não souber acompanhar as demandas apresentadas por eles.

    De acordo com o presidente do Ibracon 6ª Região, Antônio Carlos de Castro Palácios, há também grandes empresas de contabilidade que começaram a ofertar serviços feitos antes então apenas pelas pequenas. Além disso, elas começaram a trazer profissionais de países europeus, que já passaram pela etapa de convergência das normas e sabem desenvolver os novos procedimentos.

    Outro fator de influência para os escritórios de contabilidade é a questão da terceirização. De acordo com o presidente do Sescon-RS, Luiz Carlos Bohn, é impossível para os pequenos empresários do segmento não buscarem o aporte de outros grupos para o desenvolvimento de determinadas tarefas como, por exemplo, as ligadas à tecnologia da informação.

    Sucessão familiar apresenta desafios

    Entre as organizações contábeis, é comum os negócios passarem de pai para filho ou contarem com a colaboração de familiares no desempenho das tarefas. Conforme a psicóloga, integrante do Family Business Net-work e conselheira administrativa da Eliane Revestimentos Cerâmicos Patrice Gaidzinski, mesmo nesse tipo de empresa é preciso contar com a profissionalização dos negócios. 'Muitos escritórios contam com a colaboração de vários familiares para atender à demanda, embora nem sempre plenamente capacitados', afirma.

    A empresa contábil deve ser vista da mesma forma que outros empreendimentos. O proprietário deve ter claro que a pessoa que ele levará para trabalhar na empresa, sendo parente ou não, precisa ter motivação e condições para atuar - a chamada competência técnica. 'O ingresso no grupo não pode ser motivado apenas pelo fato de o empregado ser membro da família.'


    Patrice diz que não é raro ver casos em que o funcionário trabalha no escritório para ajudar o pai, por exemplo, ou algum outro familiar. Antes de qualquer contratação, a consultora diz que é fundamental verificar se há vontade por parte do futuro trabalhador. Uma vez que essa pessoa entra e se dá conta de que não era bem aquilo que queria, pode acabar por não cumprir corretamente as regras, ter problemas de disciplina e prejudicar o trabalho.

     

    Outro ponto a ser observado pelo proprietário é que, se ele quer preparar a sua sucessão, também é preciso motivação e competência técnica. É importante que a pessoa escolhida tenha pré-requisitos para ingressar no negócio. Preparação séria, não só faculdade como também cursos de especialização e outros diferenciais contribuirão para o sucesso.

     

    De acordo com Patrice, várias aptidões podem ser adquiridas, uma vez que é um processo de educação. Se for mantido um parente que não está preparado para um cargo de gestão, por exemplo, o ônus pode ser maior. Ele estará sempre exposto aos comentários e associações, ao olhar dos demais funcionários. 'Tem que ser muito bom, não apenas bom. É preciso se superar.' O bônus, ressalta a consultora, é herdar um negócio, dar continuidade e poder ser um líder.


    Fusão é alternativa para garantir sobrevivência

    Em um mercado onde a concorrência será cada vez maior, cresce o número de fusões, aquisições e incorporações de empresas. No ramo de contabilidade, essa é uma postura nova, mas com perspectivas de crescimento. De acordo com o contador Fábio de Oliveira Filho, diretor de Assuntos Legislativos e do Trabalho da Fenacon, no meio contábil a prática é incomum, entretanto, são cada vez mais freqüentes as situações em que o empresário contábil adquire a carteira de clientes de um outro escritório.

    A aquisição da carteira de clientes envolve questões como seriedade no mercado, conhecimento, confiança e técnica. O contador explica que esse tipo de negociação é motivado por fatores como a falta de sucessores, necessidade de agrupar mais profissionais ou falecimento do proprietário. 'São casos como aqueles em que o dono do escritório, querendo se aposentar, não possui nenhum herdeiro para dar continuidade ao trabalho realizado por anos', exemplifica. Nesses casos, outras empresas acabam comprando a carteira de clientes de um antigo concorrente.


    No mercado desde 1970, fundador e proprietário do escritório Pentágono Assessoria Ltda, Oliveira administra a empresa junto com seus três filhos, que também possuem formação em Ciências Contábeis e Direito. A Pentágono conta com 29 colaboradores e 290 clientes e tem feito aquisições para agrupar e ampliar os negócios.
    Ele adquire apenas a carteira de clientes, e não os bens. Em São Paulo, onde atua, um cliente que paga R$ 1 mil de honorários ao escritório vale R$ 10 mil na negociação. Já no Rio Grande do Sul, Oliveira estima que o valor seja equivalente à metade, devido a questões de mercado. 'Quem possui uma carteira pequena procurará comprar outras. Hoje é preciso ter capacitação para garantir um grande futuro empresarial.'


    O presidente do Ibracon 6ª Região, Antônio Carlos de Castro Palácios, diz que os pequenos e médios empresários devem parar de pensar como concorrentes, se unir e firmar parcerias. 'A resistência que existe em torno dessas ações precisa acabar, pelo bem das organizações contábeis.' Uma saída é agir como as quatro grandes empresas de auditoria fizeram há 20 anos. Deloitte, Ernst & Young, PricewaterhouseCooopers e KPMG se uniram e conseguiram assim atingir o fortalecimento. Os contadores devem avaliar se não é o momento de fazer parcerias ou fusões. 'Aquele que não quiser ter um sócio poderá acabar sem clientes', diz Palácios.

    Entidades colaboram para a capacitação
    O seminário Os Rumos das Empresas Contábeis foi o primeiro passo do CRC-RS naquele que será um dos temas debatidos ao longo do próximo ano. Conforme o presidente do CRC-RS, Rogério Rokembach, uma das metas da entidade para 2009 é levar a discussão a todas as cidades gaúchas. Atualmente, diz Rokembach, não se pode pensar mais em Capital x Interior. O acesso à tecnologia facilita o trabalho para quem está distante dos grandes centros. Para esses empresários e proprietários de escritórios, há a vantagem de um custo menor, o que permite cobrar menos nos honorários.


    As atividades contábeis estão bem assessoradas por entidades como o Conselho Federal de Contabilidade, conselhos regionais, sindicatos, Fenacon e Sescon. A extensa variedade de cursos, seminários e outros eventos possibilita aos profissionais ampliar seus conhecimentos. O aprimoramento e evolução das organizações passa também por outras áreas como o ensino. É preciso reavaliar o que está sendo ensinado aos futuros profissionais."

    http://www.fenacon.org.br/pressclipping/2008/novembro/12/jcrs1.htm

    sexta-feira, 14 de novembro de 2008

    Novas Regras de Validação da NF-e: NT 2008/006

    A Equipe NF-e da SEF/MG, Divisão de Escrituração Digital, enviou um comunicado aos emissores de NF-e do Estado de Minas Gerais, dentre os quais a Ideas@Work - empresa que criei para distribuir meus livros pelo Blog.
     
    O objetivo desse comunicado é orientar, de forma preventiva, os emissores de NF-e no sentido de minimizar os erros de rejeição dos futuros documentos fiscais.
     
    Além de muito útil, essa ação demonstra um espírito de parceria entre fisco e empresas.
     
    A Nota Técnica 2008/006 da NF-e trata, entre outros, do aperfeiçoamento de regras de validação do XML da NF-e:
     

    "Com o objetivo de minimizar o impacto nas aplicações dos contribuintes emissores, optou-se por adequar o Schema XML da NF-e sem a criação de uma nova versão do leiaute, até porque a  adequação não implicou na criação de novos campos no leiaute vigente da NF-e e nem na alteração de tamanho de campos existentes.

    Algumas regras de validação dos campos do Schema XML da NF-e foram aperfeiçoadas para sanear as falhas de validação que possibilitavam a informação de conteúdo em desacordo com as regras previstas no leiaute da NF-e.

    Em princípio, as alterações não terão qualquer efeito para os contribuintes emissores de NFe que preenchem a NF-e orretamente, contudo, recomendamos a realização de testes no ambiente de homologação para identificar as eventuais desconformidades no preenchimento da NF-e que serão identificadas com o código de rejeição 225 – Rejeição: Falha no Schema XML da NF-e."

    Abaixo, os trechos mais relevantes do comunicado que servem de orientação aos futuros emitentes de NF-e.
     
    "Visando subsidiá-los sobre a adoção do Schema disponibilizado através da NT 2008.006, a ser implantado em ambiente de produção no dia 15/12/2008, fizemos uma amostragem de reprocessamento com as novas regras para 10.000 NF-e autorizadas, durante o mês de outubro, para cada uma das 257 empresas que utilizam este ambiente para autorizar NF-e.
     
    Como resultado, tivemos:
    - 20.253 erros de Schema, para 307.855 NF-e avaliadas (6,6% de NF-e seriam rejeitadas a partir de 15/12/2008);
    - 53 empresas com erro, para um total de 257 empresas com NF-e no mês (20,6% das empresas);
    - 22 tipos de erro de Schema diferentes.

    Em uma visão geral, as grandes empresas não apresentam problema, ou têm muito pouca rejeição.

    Abaixo segue uma tabulação da quantidade por tipo de erro de Schema encontrado. "

    Abaixo a tabela que editei, removendo algumas colunas por questão estética do blog.
    CAMPO Q_TOT Motivo Rejeição
    Natureza da Operação (B04) 4.412 Campo com caractere de espaço no início / fim
    Data Entrada-Saída(B10) 6 Data com ANO de 2 posições (tem que ser 4 casas)
    Nota Referenciada: Chave de Acesso (B13) 251 Campo com caractere de espaço no início / fim
    Emitente: Nome Bairro (C09) 317 Campo com menos de 2 posições
    Emitente: Código País (C14) 636 Código = "0000" (deve ser "1058")
    Emitente: Nome País (C15) 4.128 Só aceita "Brasil" ou "BRASIL" (não aceita"Brazil", "BRA")
    Emitente: Fone (C16) 26 Campo com caractere de espaço no início / fim
    Emitente: IE (C17) 433 Campo com caractere de espaço no início / fim
    Destinatário: Nome Logradouro (E06) 29 Campo com menos de 2 posições
    Destinatário: Fone (E16) 805 Campo com caractere de espaço no início / fim
    Destinatário: IE (E17) 221 Só aceita literal "ISENTO" em maiúscula, ou
    Campo com caractere de espaço no início / fim
    Item: Nro do Item (H02) 6.612 Campo com caractere de espaço no início / fim
    Item: Nome Produto (I04) 1.056 Campo com caractere de espaço no início / fim
    Item: CFOP (I08) 41 CFOP inválido (1241, 1320, 1471, 5012, 5404, 5565, 5956, 6405)
    Item: Unidade Comercial (I09) 57 Campo com caractere de espaço no início / fim
    Combustível: UF de Consumo (L120) 31 Não aceita o valor "EX"
    Transporte: IE (X07) 270 Campo com caractere de espaço no início / fim
    Transporte: Placa (X19) 576 Campo com caractere de espaço no início / fim
    Transporte: Marca Volume (X29) 323 Campo com caractere de espaço no início / fim
    Cobrança: Número Duplicata (Y08) 1 Campo com caractere de espaço no início / fim
    Cobrança: Data Vencto Duplicata (Y09) 14 Data com ANO de 2 posições (tem que ser 4 casas)
    Informação Adicional/Obs: xTexto (Z06) 8 Campo com caractere de espaço no início / fim
         
    Total 20.253  

    Sugerimos que as empresas avaliem se os erros apresentados acima ocorrem em sua aplicação e providenciem a correção visando evitar rejeição de suas NF-e emitidas a partir de 15/12/2008.  Até esta data os testes podem ser realizadas no ambiente de homologação de suas respectivas Sefaz Autorizadoras.
     
    Reforçamos que as regras do schema não trazem nenhum fato novo e que as mesmas só aplicam as regras definidas no Manual de Integração - Contribuintes, excetuando-se a obrigatoriedade de informação do código do produto, segundo a classificação da ANP, para as empresas distribuidoras de combustíveis."