NF-e: saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo
Muitas pessoas já me perguntaram sobre como proceder no caso de saída de mercadorias sem destinatário certo. Ou seja, a empresa carrega um caminhão e vende mercadoria para estabelecimentos varejistas "de porta-em-porta".
"PROTOCOLO ICMS 88, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
(...)
Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Acordam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal em estabelecer, a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II – distribuidores ou atacadistas de cigarros;
(...)
§2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
(...)
II – na hipótese dos incisos I e II, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;".
Ou seja, na hipótese dos fabricantes e distribuidores ou atacadistas de cigarros, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.
Pela nova redação dada pelo Prot. ICMS 68/08, efeitos a partir de 14.07.08 o inciso II do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007 passa, com efeitos a partir de 14.07.08 a:
"PROTOCOLO ICMS 68, DE 4 DE JULHO DE 2008
· Publicado no DOU de 14.07.08
Altera as disposições do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.
(...)
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os dispositivos adiante indicados do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os incisos II e III do § 2º da cláusula primeira:
II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;"
Ou seja as operações realizadas fora do estabelecimento por qualquer empresa obrigada a emitir NF-e, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.
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