Obrigatoriedade da NF-e
Ainda há muita dúvida com relação a obrigatoriedade de emissão de NF-e.
O que define a obrigatoriedade em se emitir a NF-e é a atividade exercida pelo contribuinte, e não o CNAE/CAE cadastrado, já que este pode não corresponder à realidade.
Algumas Secretarias de Fazenda fizeram uma pesquisa ao CNAE e/ou CAE do contribuinte para se elaborar a lista referencial das empresas obrigadas (o que não exclui aquelas que pratiquem a atividade e estejam com o CAE errado de emitirem a NF-e).
"PROTOCOLO ICMS N.º 10, DE 18 DE ABRIL DE 2007
(atualizado até o Protocolo ICMS 87, de 26 setembro de 2008)
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes: (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)
I - fabricantes de cigarros; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)
VII - fabricantes de cimento; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)
XI - fabricantes de refrigerantes; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)
XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)
XIV - fabricantes de ferro-gusa. (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)
XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)
XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (redação dada pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (redação dada pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
XXV – produtores e importadores GNV – gás natural veicular; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)
XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)
XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)
XXXV – atacadistas de fumo; (redação dada pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)
XXXVII– fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)
XXXIX– processadores industriais do fumo; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
XLIII - fabricantes de alimentos para animais; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
XLIV - fabricantes de papel; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LXI - atacadistas de café em grão; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
XC - concessionários de veículos novos; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo. (redação dada pelo Protocolo ICMS 24, de 18/03/2008)
§ 1º-A A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no “caput”, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica: (redação dada pelo Protocolo ICMS 24, de 18/03/2008)
I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular; (redação dada pelo Protocolo ICMS 24, de 18/03/2008)
II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (redação dada pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)
III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (redação dada pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)
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Nota: exceção válida até 31/03/2009, conforme § 4º abaixo
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IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (redação dada pelo Protocolo ICMS 24, de 18/03/2008)
V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se: (redação dada pelo Protocolo ICMS 24, de 18/03/2008)
I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); (redação dada pelo Protocolo ICMS 24, de 18/03/2008)
II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); (redação dada pelo Protocolo ICMS 24, de 18/03/2008)
III - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Mato Grosso; (redação dada pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)
IV - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos nos demais Estados e no Distrito Federal; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)
V - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX. (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)
VI – a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII. (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)
§4º O inciso III do §2º da cláusula primeira produzirá efeitos até o dia 31/03/2009. (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)"
fonte: SEFAZ/RS
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