segunda-feira, 21 de julho de 2008

Exercício da livre iniciativa x dívidas fiscais


Durante o seminário “Impactos do Sistema Público de Escrituração Digital”, 2a Edição, o advogado Maurício Barros, da Braga&Marafon Consultores e Advogados, apresentou sua visão sobre SPED.

Um dos pontos mais importantes, na minha opinião, foi o debate sobre os limites de intervenção do Fisco na atividade empresarial.

Para Barros, as autoridades fiscais não podem impedir o exercício das atividades operacionais das empresas por causa de dívidas fiscais. Na prática, a SEFAZ não pode denegar uma NF-e com base na justificativa de dívidas tributárias.

O advogado me enviou algumas Súmulas do STF que impedem o Fisco de dificultar o exercício da livre iniciativa em função de dívidas fiscais.

Súmula 70: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos.”

Súmula 323: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”

Súmula 547: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”

Além disso, ele entende "que somente uma exigência legal de obrigação acessória poderia impedir o contribuinte de operar normalmente, nunca uma exigência por meio de Decreto ou Instrução Normativa. Além disso, esta exigência deveria ser condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".

Por fim, o tributarista faz uma analogia, que, embora não tenha como pano de fundo uma discussão de natureza tributária, encerra o raciocínio que, em sua visão, pode ser aplicado às obrigações fiscais acessórias:

EMENTA - Gás liquefeito de petróleo: lei estadual que determina a pesagem de botijões entregues ou recebidos para substituição a vista do consumidor, com pagamento imediato de eventual diferença a menor: argüição de inconstitucionalidade fundada nos arts. 22, IV e VI (energia e metrologia), 24 e PARS., 25, PAR. 2., 238, além de violação ao princípio de proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos: plausibilidade jurídica da argüição que aconselha a suspensão cautelar da lei impugnada, a fim de evitar danos irreparáveis a economia do setor, no caso de vir a declarar-se a inconstitucionalidade: liminar deferida” (Pleno, ADI-MC 855-PR, DJ de 01/10/1993, p. 20212).


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