EFD - Obrigatoriedade para janeiro de 2009
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - determinou, através do Protocolo ICMS 76, a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal) para apenas algumas empresas nominalmente citadas no ato. Essa foi uma prova de bom senso das autoridades fiscais, considerando que a entrega da EFD pelo contribuinte é muito mais que uma simples entrega de arquivos. É uma mudança total de paradigmas fiscais e gerenciais.
Para as empresas, um alívio, mesmo que temporário.
Como a lista de empresas nos anexos é grande, não foi possível publicá-la no blog.
"PROTOCOLO ICMS 76, DE 14 DE AGOSTO DE 2008Estabelece obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD para os contribuintes
mencionados.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação dos Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato, representados pelos seus titulares, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 1º da Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Acordam os Estados e a Secretaria da Receita Federal do Brasil em estabelecer a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, prevista no Convênio ICMS nº 143/06 a partir de 01 de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados nos seguintes anexos:
1.Anexo I - Estado do Alagoas;
2.Anexo II - Estado do Amazonas;
3.Anexo III - Estado da Bahia;
4.Anexo IV - Estado do Ceará;
5.Anexo V - Estado de Minas Gerais;
6.Anexo VI - Estado do Mato Grosso;
7.Anexo VII - Estado do Mato Grosso do Sul;
8.Anexo VIII - Estado do Paraná;
9.Anexo IX - Estado da Paraíba;
10.Anexo X - Estado do Piauí;
11.Anexo XI - Estado do Rio de Janeiro;
12.Anexo XII - Estado de Rondônia;
13.Anexo XIII - Estado de Santa Catarina;
14.Anexo XIV - Estado de Sergipe;
15.Anexo XV - Estado de Tocantins
16.Anexo XVI - Estado do Pará.
2.Anexo II - Estado do Amazonas;
3.Anexo III - Estado da Bahia;
4.Anexo IV - Estado do Ceará;
5.Anexo V - Estado de Minas Gerais;
6.Anexo VI - Estado do Mato Grosso;
7.Anexo VII - Estado do Mato Grosso do Sul;
8.Anexo VIII - Estado do Paraná;
9.Anexo IX - Estado da Paraíba;
10.Anexo X - Estado do Piauí;
11.Anexo XI - Estado do Rio de Janeiro;
12.Anexo XII - Estado de Rondônia;
13.Anexo XIII - Estado de Santa Catarina;
14.Anexo XIV - Estado de Sergipe;
15.Anexo XV - Estado de Tocantins
16.Anexo XVI - Estado do Pará.
Cláusula segunda Fica facultado ao contribuinte não mencionado o direito de optar pela Escrituração Fiscal Digital, de forma irretratável, devendo requerer à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação o seu credenciamento, de acordo com a forma estabelecida por cada UF.
Cláusula terceira Os contribuintes não relacionados neste protocolo estão dispensados da obrigatoriedade contida no Convênio ICMS nº 143/06.
Parágrafo único. A dispensa poderá ser revogada e o perfil poderá ser alterado a qualquer tempo
por ato das Secretarias signatárias deste protocolo.
por ato das Secretarias signatárias deste protocolo.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União."
União."
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