sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

SPED: linguagem inteligente do ecossistema fiscal brasileiro

por Eduardo Borba*
12/12/2008     

"Empresas de todos os portes buscam resposta para a necessidade de excelência em processos operacionais para o caminho da inovação. A vanguarda tecnológica não é assunto novo no mundo corporativo. Com o passar dos anos, a diferença entre vencedores e seguidores tem diminuído, tornando o panorama global ainda mais competitivo.


A novidade talvez seja a entrada do governo como agente inovador, buscando aperfeiçoar o processo de fiscalização e recolhimento de tributos através da conversão digital de seus processos historicamente complexos no Brasil. Esse movimento gera efeito em todo ecossistema fiscal brasileiro, demandando adequações dos contribuintes, fornecedores de solução e do próprio fisco.

Esse cenário, considerado novo para todos os envolvidos, é o passo inicial para a criação de um conceito de governança fiscal, que gera no mercado um novo paradigma. Aqui as soluções de Tecnologia da Informação  transcendem a execução e integração entre os famosos “sistemas” empresariais, assumindo um papel fundamental no uso gerencial das informações.

Acostumados a manipular dados de forma mecânica e a concentrar seus esforços na geração de guias de recolhimento, livros de apuração e inúmeros relatórios de apoio, os profissionais dos departamentos fiscais das empresas deixarão de dedicar esforços apenas ao cumprimento de obrigações acessórias.

A organização das informações de maneira digital propiciará o uso inteligente e eficaz de seu conteúdo. Frente a um mercado cada vez mais concorrido e reprimido com crises, novas tendências e disputas internas e externas para a melhor opção com o preço mais atrativo, os dados passam a ser utilizados no planejamento estratégico, influenciando as decisões de investimento empresarial. Fatores como valores de imposto ou benefícios fiscais podem definir o volume a ser produzido neste ou naquele estado da federação.

Outro aspecto a analisar é a transparência de informações. O compartilhamento de dados na forma digital proporciona ampla possibilidade de auditoria por parte da administração  tributária das três esferas do governo. As empresas precisarão dedicar esforços de forma pró-ativa na auditoria de suas informações, investindo mais na inteligência do que na execução.

Em meio a essa nuvem de transformações, o resultado de toda essa dinâmica caminha para uma inovação no uso de informações, que partirão da geração dos arquivos do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). Cabe aos 29 mil estabelecimentos obrigados a fazer uso da ferramenta nesta primeira etapa do projeto do governo, que ampliará para todas as companhias contribuintes do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) e do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), a possibilidade da introdução de um sistema de inteligência fiscal na organização.

Com o novo sistema, cada contribuinte poderá analisar seus dados e influenciar nas tomadas de decisões de seus negócios. Se passa a ser necessário o uso deste novo método de prestação de contas ao governo, que seja feito em prol de mais um recurso para o crescimento das companhias. O recado para as organizações contribuintes é: você pode lançar mão dessas informações de modo a obter diferencial competitivo, mas o governo certamente fará uso do mesmo conteúdo para aprimorar seus métodos de auditoria.

Prestes a entrar em vigor por Lei, parte do mercado parece estar míope com este cenário, enquanto a Receita Federal confirma o prazo: 1° de janeiro de 2009. Das 29 mil empresas divulgadas na lista de obrigatoriedade de adequação ao sistema, as que não apresentarem seus registros de movimentação referente ao primeiro mês do próximo ano receberão uma notificação de autuação um tanto quanto incômoda para uma empresa que sobrevive no país que sustenta um dos maiores índices de carga tributária se comparado ao resto do mundo.

Decidir pelo início da adequação ao SPED já não pode ser uma opção para a lista de pendências a serem resolvidas amanhã. A contagem regressiva começou. Busque a melhor iniciativa disponível no mercado fornecedor, que está amplamente aquecido com inúmeros investimentos para colocar à disposição das empresas recursos que possibilitem a entrada da operação do sistema em janeiro de 2009. Corra, porque o tempo se esgotou!"

*Eduardo Borba é diretor de pesquisa e desenvolvimento da Sonda Procwork       

http://www.financialweb.com.br/noticias/index.asp?cod=53577

Cenario Politico Tributario na America Latina




Estudo do cenário político tributário da América Latina elaborado por Mário Mendes Júnior.

O trabalho demonstra que a iniciativa brasileira com relação ao SPED não é única, mas é a mais completa.

quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

ECD: Escrituração contábil digital

"É inegável que o desenvolvimento tecnológico já atingiu o dia-a-dia operacional das empresas. Dentro desse contexto, uma das áreas mais afetadas diretamente é a contábil. Hoje, é um caminho sem volta a escrituração digital (fiscal e contábil) e a nota fiscal eletrônica, componentes do chamado Sistema Público de Escrituração Digital.

Além disso, os próprios Fiscos Federal, Estaduais e Municipais têm disponibilizado de forma cada vez mais completa, serviços aos contribuintes nos seus sítios eletrônicos. Se por um lado, essa nova realidade cada vez mais abrangente facilita a vida dos contribuintes, por outro, representa um instrumento de controle e fiscalização das Receitas, haja vista que passam a ter acesso, praticamente on line, às operações desenvolvidas pelas empresas e às suas informações contábeis, base para o recolhimento dos tributos.

A propósito, veja-se a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24/8/2001, que estabeleceu a validade dos arquivos digitais assinados com certificado da ICB-Brasil, e o Decreto n.º 6.022, de 22/1/2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Atualmente, a nossa própria legislação já prevê e autoriza a escrituração contábil digital, para fins fiscais e previdenciários, instituída pela IN/RFB nº 787, de 19/11/2007, com o estabelecimento de procedimentos seguros e confiáveis. Nessa seara, o objetivo, pois, da escrituração contábil digital é centralizar as informações das empresas, substituindo as versões impressas de livros como o diário e o razão.

Em 30 de maio deste ano, objetivando uniformizar e atualizar os procedimentos relativos à autenticação dos instrumentos de escrituração mercantil, a fim de lhes dar validade e eficácia, foi publicada a Instrução Normativa do Diretor do Departamento Nacional do Registro de Comércio DNRC n.º 107.

Nesse ato regulamentar está previsto como instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias: os livros em papel; o conjunto de fichas avulsas; o conjunto de fichas ou folhas contínuas; os livros em microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM) e os livros digitais.

Dentre eles, destacaremos as disposições relativas aos livros digitais, tratadas nos artigos 16 a 23. De início, está expressamente posto que a geração do livro digital deverá observar os seguintes requisitos: a) em relação à escrituração e incorporação dos Termos de Abertura e de Encerramento, as disposições do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Digital LECD, aprovado pela Instrução Normativa RFB n.º 787, de 19/11/2007; b) em relação à incorporação das assinaturas digitais, a utilização de software oficial denominado Programa Validador e Assinador (PVA), aprovado pela IN/RFB nº. 848/08, disponibilizado no sítio da Receita Federal do Brasil, para download dos interessados.

Esse programa chamado de 'PVA', que é a base da certificação digital, possibilitará ao contribuinte a execução das seguintes funções, dentre outras, em relação ao livro digital: a) validação da escrituração; b) visualização do livro, segundo formatos tradicionais do livro em papel; c) geração do requerimento próprio para o caso, dirigido à Junta Comercial; d) assinatura digital do livro e do requerimento pertinente; e) transmissão para o SPED; f) consulta para fins de acompanhamento do processo de autenticação, inclusive conhecimento de exigências em decorrência de deficiências identificadas no instrumento; g) download do Termo de Autenticação do livro.


O livro digital será enviado pelo empresário ou sociedade empresária ao SPED com o respectivo requerimento de autenticação à Junta Comercial, ficando o livro disponível naquele Serviço para ser visualizado pelo autenticador da Junta Comercial. Esse livro, mediante solicitação do autenticador ao SPED, será disponibilizado para ser visualizado, por tempo suficiente para esse procedimento, sendo vedado o acesso à visualização após a sua autenticação.

A autenticação dos livros digitais será efetuada pelas Juntas Comerciais com utilização de software disponibilizado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, o qual deve ser integrado por aqueles órgãos aos seus sistemas informatizados de apoio ao processo operacional.

Uma vez autenticado o livro digital, a Junta Comercial enviará o Termo de Autenticação para o SPED e o empresário ou a sociedade empresária promoverá o seu download, com utilização do PVA.

A validade do livro digital dependerá da sua existência e do respectivo Termo de Autenticação, mantida a inviolabilidade de seus conteúdos.

Registre-se, ainda, que, para efeito de prova em juízo ou fora dele, o empresário ou a sociedade deverá utilizar-se do PVA para demonstração visual do conteúdo do livro digital e de seu Termo de Autenticação, assim como para geração e emissão de documentos probantes.

Vale ressaltar que um estão obrigados a esse tipo de escrituração os chamados 'grandes contribuintes'  sob acompanhamento diferenciado do fisco desde janeiro deste ano. Para as demais pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, essas regras deverão ser observadas a partir de 2009, para entrega até o último dia útil do mês de junho de 2010. "

Heloisa Guarita Souza é advogada, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP.

http://wwwparana-online.com.br/colunistas/237/62236/

Mais uma contribuição de José Adriano Pinto: www.japs.com.br

terça-feira, 9 de dezembro de 2008

ECD: Obrigatoriedade para Lucro Real

Lembro que a IN787 define:

"Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real;

II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real."

Um leitor me fez a seguinte pergunta:

"Quando a IN787 se refere a obrigatoriedade de 1/1/2009, citando empresas  'sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real', isso inclui as empresas que apuram IR com base em Lucro Real voluntariamente ou apenas às que são obrigadas a apurar IR com base no Lucro Real?"

Resposta da equipe do SPED da RFB:

"A IN não segrega as empresas que apuram o IR com base no lucro real voluntáriamente das que são obrigadas. Assim, ambas estão abrangidas."

domingo, 7 de dezembro de 2008

NF-e e NFS-e: B2B Fiscal

Um leitor postou o comentário abaixo no blog:

"Trabalho em um escritorio, se meu cliente começar a emitir nfe, existe algum site que eu possa fazer o download das notas emitidas por ele, e assim ter um arquivo que eu possa importar para o fiscal sem necessidade de digitação (sei que terei que pedir adaptação para o sistema fiscal)?  A minha duvida é se existe esta possibilidade... talvez até daria para fazer o mesmo com as entradas.."

O que a Mastermaq está fazendo para seus clientes é exatamente isso: criar um mecanismo de troca de informações fiscais (B2B) entre emitente de NF-e (e NFS-e), destinatário e contadores tanto de um quanto de outro.

A idéia é promover uma integração de toda cadeia produtiva através de informações fiscais e logísticas.

O primeiro passo é consolidar a integração fiscal. Um cliente nosso pode usar o MasterFaturamento (sistema de faturamento que compõe o ERP da Mastermaq), o SAP B1 ou outro software de faturamento integrado ao MasterNF-e.

O MasterNF-e é um portal que efetua assinatura do documento XML e realiza o processamento com toda a validação necessária nos arquivos para o envio à Secretaria da Fazenda do estado responsável. A solução também receberá a liberação para impressão da DANFE vinda da Secretaria da Fazenda e proverá a sua impressão com os devidos retornos de status para o ERP. Ainda armazenará todas as notas fiscais eletrônica para futuras consultas e enviará copia da nota fiscal eletrônica para seus clientes e contadores, promovendo um sistema on-line de comunicação.

Clientes e contadores poderão ter acesso às NF-e para escrituração automática em seus sistemas. O Portal funciona como um motoboy de NF-e’s com protocolo de entrega.

Para que isso funcione bem, os sistemas de faturamento, recebimento de mercadorias (ou estoque) e fiscal, devem estar integrados ao portal MasterNF-e.

Em um segundo momento a solução poderá disponibilizar informações logísticas como: prazo de validade, lotes, condições de armazenamento, etc.

O objetivo final é agregar produtividade para todos envolvidos na cadeia produtiva.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

Certificados Digitais para NF-e.

“Um certificado digital é um arquivo de computador que contém um conjunto de informações referentes a entidade para o qual o certificado foi emitido (seja uma empresa, pessoa física ou computador) mais a chave pública referente a chave privada que acredita-se ser de posse unicamente da entidade especificada no certificado.

(...)

A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 define as regras para a criação da ICP-Brasil e da DPC associada bem como a utilização de certificados digitais no Brasil, aspectos legais e aspectos necessários para uma entidade se tornar uma AC Intermediária e assim emitir certificados digitais para outras enti dades garantindo autenticidade, integridade, não repúdio e validade jurídica de trâmites eletrônicos por essas entidades realizados."

http://pt.wikipedia.org/wiki/Certificado_digital

A decisão sobre qual o melhor certificado digital a ser utilizado no processo de emissão de NF-e depende da solução adotada pela empresa para emissão desses documentos fiscais. Vejamos:

Certificados tipo A1 e A3

"A1: No certificado tipo A1 o par de chaves, pública e privada, é gerado em seu computador, no momento da solicitação de emissão do certificado. A chave pública será enviada para a Autoridade Certificadora (AC) junto com a solicitação de emissão do certificado, enquanto a chave privada ficará armazenada no seu computador, devendo, obrigatoriamente, ser protegida por senha de acesso. O certificado tipo A1 tem validade de 1 (um) ano.

A3: O certificado tipo A3 oferece maior segurança, justamente porque o par de chaves é gerado em hardware, isto é, num cartão criptográfico, token ou HSM que não permite a exportação ou qualquer outro tipo de reprodução da chave privada. Também no certificado tipo A3 a chave pública será enviada para a Autoridade Certificadora junto com a solicitação de emissão do certificado, enquanto a chave privada ficará armazenada no hardware, impedindo tentativas de acesso de terceiros. Com este cartão criptográfico ou token, você poderá transportar a sua chave privada e o seu certificado digital de maneira segura, podendo realizar transações eletrônicas onde você desejar. O certificado tipo A3 tem validade de 3 (três) anos."

"Que tipo de certificado digital minha empresa deverá adquirir para assinar as notas fiscais eletrônicas?

O certificado digital utilizado na Nota Fiscal Eletrônica deve ser emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil - a Certisign. O certificado, por sua vez, pode ser do tipo A1 ou A3. A partir dessas premissas, a Certisign criou o certificado digital Nota Fiscal Eletrônica.

Caso minha empresa possua vários estabelecimentos que irão emitir NF-e, será necessário adquirir um certificado digital para cada estabelecimento?

Não. A empresa poderá utilizar o certificado digital da matriz para assinar as NF-e emitidas pelas suas filiais.

Qual é a diferença do e-CNPJ e o Certificado NF-e?

Os dois certificados digitais podem ser utilizados para emissão de Nota Fiscal Eletrônica, pois ambos são emitidos na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e contêm o número de CNPJ da empresa em seu conteúdo. A vantagem do certificado NF-e é que ele foi criado unicamente para validar as NF-e e pode ser utilizado pelos funcionários da empresa e não apenas pelo seu representante legal, proporcionando uma maleabilidade na utilização. Outra diferença é que a estrutura que ele utiliza é mais robusta para verificação e validação dos campos da NF-e, devido ao volume de vezes em que ele é utilizado.

Minha empresa tem duas filiais. Quantos certificados NF-e devemos comprar?

Se a comunicação de suas empresas com a Secretaria da Fazenda é centralizada, ou seja, se a sua empresa solicita a emissão de notas fiscais das duas filiais através de um único lugar, você só precisa de um certificado NF-e.”

https://www.identidadedigital.com.br/pergunte

e-CNPJ ou e-NFe?

Dessa forma temos uma primeira decisão a tomar: e-CNPJ ou e-NFe?

Cenário de utilização do software gratuito da SEFAZ/SP

A menos que você seja, o representante legal e o faturista de sua empresa é melhor ter dois certificados: um e-CNPJ para assinar documentos e acessar o e-CAC da RFB e o e-NFe registrado em nome do faturista responsável pela emissão de NF-e. Se o faturista utiliza um e-CNPJ, ele terá uma procuração em branco de sua empresa. Com o e-NFe, suas atribuições ficam limitadas representar a empresa no processo de emissão de documentos fiscais.

Contudo, cada faturista deve ter um e-NFe individual e, caso ele seja desligado da empresa, você deve providenciar a revogação do certificado.

Solução SaaS* para emissão de NF-e hospedada em um datacenter/portal externo

Considerando que o datacenter escolhido seja de uma empresa séria que tenha no contrato garantias de segurança de acesso aos dados e backup, a resposta é tanto faz. Se nenhum ser humano terá acesso ao certificado digital da empresa, não há diferença entre a utilização de e-CNPJ e e-NFe.

Software de emissão de NF-e hospedado em um servidor interno

Se suas políticas de segurança de dados e auditoria tecnológica são compatíveis com os padrões de mercado, vale a resposta acima.

A1 ou A3?

Em princípio o certificado A1 é menos seguro que o A3, uma vez que esse último está armazenado em um hardware enquanto o outro está no diretamente no computador.

Contudo, vamos analisar três possíveis cenários:

Cenário de utilização do software gratuito da SEFAZ/SP

Se você utiliza o software gratuito da SEFAZ/SP, ao optar pelo A3, a cada emissão de NF-e, alguém terá que digitar a senha. Com o uso do certificado A1, isso não é preciso.

Solução SaaS* para emissão de NF-e hospedada em um datacenter/portal externo

Em geral, essas soluções requerem certificados A1 por questões logísticas e de backup dos dados. Para preservar as políticas de redundância e backup o certificado deve ser um arquivo e não um hardware.

Software de emissão de NF-e hospedado em um servidor interno

Nesse caso depende de suas políticas de segurança, redundância e backup. Diferentemente de um datacenter, onde são hospedadas NF-e’s de centenas de clientes, a sua estrutura de TI responderá apenas pelo seu certificado. Assim, você decide que tipo de risco está sujeito a correr, podendo trabalhar sem redundância de servidores, por exemplo.

*SaaS

“Software como serviço, do inglês Software as a service, é um instrumento mercadológico para fornecer software, parecido com o Serviço web.

É uma forma de software que é usada como serviço, ou seja, é executado diretamente na internet, não sendo necessário instalar seus códigos no computador do usuário, bastando acessá-lo por meio do navegador de internet disponível no sistema operacional. São os chamados SaaS (software-as-a-service). Como exemplo, tem-se o Google-Docs que oferece um pacote de programas similares aos dos Office."

http://pt.wikipedia.org/wiki/Software_como_servi%C3%A7o

Solução MasterNF-e

O MasterNF-e processa o arquivo de integração com o ERP Mastermaq, efetua assinatura do documento e realiza o processamento com toda a validação necessária nos arquivos para o envio à Secretaria da Fazenda do estado responsável. A solução também receberá a liberação para impressão da DANFE vinda da Secretaria da Fazenda e proverá a sua impressão com os devidos retornos de status para o ERP. Ainda armazenará todas as notas fiscais eletrônica para futuras consultas e enviará copia da nota fiscal eletrônica para seus clientes e parceiros, promovendo um sistema on-line de comunicação.

Solução Mastermaq: Portal de emissão e gestão da NF-e.

O MasterNF-e parte do princípio de que o seu sistema de faturamento ou ERP irá gerar um arquivo com os dados necessários à geração da NF-e, mas não, necessariamente, no formato padrão da NF-e.

Um portal, que funciona analogamente a um webmail, faz o upload deste arquivo, valida os dados, converte para o formato padrão NF-e, assina e transmite para a SEFAZ.

Automaticamente, o portal consulta a situação da NF-e e a disponibiliza para o sistema de faturamento.

Além disto, clientes e contadores poderão ter acesso às NF-e para escrituração automática em seus sistemas. O Portal funciona como um motoboy de NF-e’s com protocolo de entrega.

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As empresas que optam por este tipo de solução não se preocupam com a adequação de seus sistemas de faturamento, transmissão, consulta, envio e guarda das NF-e’s. O Portal ainda se encarrega do procedimentos de contingência.

O investimento inicial é muito baixo porque não há necessidade de aquisição de infra-estrutura tecnológica nem de softwares.

Normalmente, a empresa paga por uso dos serviços, ou seja, comprando “pacotes” de emissão e armazenagem de NF-e’s.

Certifidado Digital para solução MasterNF-e.

Para utilizar a Solução MasterNF-e, é necessário uso de certificados digitais tipo A1 pois as notas fiscal eletrônicas são processadas e assinadas no datacenter da IBM, com segurança, redundância de servidores e backup.

Recomendamos a utilização de certificados e-NFe. Contudo, certificados e-CNPJ também podem ser utilizados.

Onde comprar um Certificado Digital.

www.certisign.com.br ou SESCON/SESCAPE de sua região.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

EFD: Guia Prático

Clécio Alves Silva, membro da comunidade SPED Brasil, nos enviou a mensagem abaixo:

"Pessoal,

Para quem ainda não acessou, já está disponivel o novo guia prático e o novo guia de regras de validação, já atualizado para o Ato cotep 45. Com vários esclarecimentos sobre o preenchimento, e as tabelas CST PIS/COFINS e ajuste de apuração de IPI."

http://spedbrasil.ning.com/forum/topics/guia-pratico-efd-atualizado

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

NF-e: Numeração e série

Muita gente está começando e emitir NF-e agora em dezembro. Tenho recebido várias perguntas sobre a numeração e a série da NF-e.

A orientação que consta no site oficial da NF-e é:

"Independente do tipo de operação, a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite e será totalmente distinta e independente daquela utilizada pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1A (em papel). "

Ainda assim enviei a seguinte pergunta à algumas SEFAZ:

"Se estou emitindo NF em papel, série 1, ao iniciar emissão de NF-e, devo mudar a série? Ou somente mudo a série após atingir o limite final da série 1?"

A SEFAZ do RS foi rápida e objetiva na resposta:

"Pode emitir com série 1, a partir da numeração 1. "

A SEFAZ de Minas Gerais explicou um pouco mais:

"A NF-e é um modelo de documento distinto e não há relação entre série e numeração dos modelos 1/1A.

Ao iniciar a emissão de NF-e deverá ser iniciada a numeração e a série se esta for utilizada.

Atingindo-se a numeração final da série esta série deve ser reiniciada, não sendo necessária a utilização de outra série."

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

A insensata Reforma Tributária

O artigo abaixo é recomendado para quem acha que a "Reforma Tributária" resolverá nossa vida...

"A palavra reforma, especialmente nos países em desenvolvimento, ganhou uma acepção que em muito transcende a original. Almeja ser panacéia para problemas econômicos, sociais ou políticos, sem que exista um mínimo consenso quanto ao seu conteúdo e, muito menos, quanto à sua viabilidade. Essa percepção, evidentemente, não significa negar a existência dos problemas que motivam a demanda por reformas.

Os projetos de reforma tributária no Brasil não fogem à regra. Representam, quase sempre, soluções inadequadas para problemas mal formulados. Sua tramitação no parlamento esbarra em profundos conflitos de interesses, resultando invariavelmente em impasses.

O Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional a PEC nº 233/2008. Trata-se de uma rica coleção de equívocos e inconsistências. O Substitutivo apresentado pelo relator da matéria na Câmara dos Deputados elimina alguns desacertos da proposta original e introduz outros. O erro essencial da proposta consiste na escolha da via constitucional para produzir alterações legislativas.

A Constituição e suas disposições transitórias têm 260 artigos, parágrafos, incisos e alíneas que tratam diretamente da matéria tributária. Trata-se seguramente de um imbatível recorde internacional. Justamente por essa razão, os litígios tributários seguem uma longa trajetória no Judiciário, produzindo, por isso mesmo, insegurança jurídica e desequilíbrios competitivos entre contribuintes.

O Substitutivo da PEC contém 370 (!) normas, nelas incluídas as transitórias, as revogatórias e as de eficácia, que introduzem alterações e acréscimos no texto constitucional. Malgrado isso, as principais proposições nele contidas poderiam ser efetivadas por normas infraconstitucionais: unificação e eliminação de cumulatividade nas contribuições sociais, por meio de lei ordinária; instituição do princípio do destino e unificação da legislação do ICMS, respectivamente, por resolução do Senado Federal e por lei complementar.

No texto constitucional são fixadas alíquotas de impostos e refeitas partilhas e vinculações de tributos, engessando dramaticamente matéria já excessiva no texto vigente. Cria-se um imposto, cuja denominação discrepa do apelido que recebeu na mensagem que encaminhou a PEC (IVA-Federal). O objetivo seria unificar contribuições sociais (PIS, Cofins e Salário-Educação), porém, surpreendentemente, logo em seguida, se procede à sua vinculação às mesmas destinações das contribuições originais. O disciplinamento desse desconhecido tributo fica para legislação infraconstitucional.

Pretende-se a unificação da legislação do ICMS e confere-se essa competência ao CONFAZ, órgão administrativo integrado pelos Secretários de Fazenda dos Estados. Não resta a menor dúvida, consideradas experiências recentes como a do SuperSimples, que essa legislação será mais complexa que as 27 vigentes leis do ICMS. Não bastasse essa usurpação da já combalida função legislativa do Congresso Nacional, o Substitutivo estabelece várias atribuições constitucionais para aquele órgão.

Constitui verdadeiro ultraje aos princípios democráticos admitir que o Senado Federal possa tão-somente aprovar ou rejeitar, sem poder para modificar, projetos de iniciativa dos Governadores ou seus representantes no CONFAZ ou, ainda, das Assembléias Legislativas, visando ao enquadramento de produtos e serviços nas alíquotas do ICMS.

Proclama-se a necessidade de adoção do princípio do destino a pretexto de pôr termo à guerra fiscal do ICMS. Essa competição fiscal nociva só persiste por duas razões: primeiro, porque ninguém efetivamente se dispõe a acabá-la, consistindo em verdadeira hipocrisia sua condenação; segundo, porque a legislação aplicável não é observada, representando uma flagrante omissão do Judiciário. Essa guerra fiscal poderia ser combatida pela simples observância da vigente Lei Complementar nº 24, de 1975, que, alíás, demanda aprimoramentos.

Além de não assegurar o fim da guerra fiscal, a adoção do princípio do destino encerra inúmeros problemas: perdas fiscais para os estados superavitários na balança interestadual, somente compensáveis com fundos financiados por aumento da carga tributária; propensão à sonegação fiscal, por induzir a conversão de operações internas em interestaduais; sujeição dos contribuintes de uma determinada unidade da federação ao fisco das demais, pois o interesse federativo estará no destino; desproporcional acúmulo de créditos nas empresas com volume significativo de operações interestaduais, tornando-as dependentes de tortuosos processos de compensação e restituição.

Sem esgotar o universo de equívocos e inconsistências, parece que a PEC é uma extraordinária e infeliz contribuição para o tão demonizado caos tributário."

(Everardo Maciel é ex-secretário da Receita Federal)

http://oglobo.globo.com/pais/noblat/post.asp?cod_post=138133

domingo, 30 de novembro de 2008

Ajuda à Santa Catarina

Conforme informei aos leitores, as vendas de exemplares do "Big Brother Fiscal na Era do Conhecimento" realizadas no final de semana através do blog foram doadas à Defesa Civil de Santa Catarina.

No total, vendi 10 exemplares, ou seja, R$320,00 que podem comprar 171 litros de leite longa vida.

Quem quiser, pode ajudar através dos sites:

http://www.ajudesantacatarina.com.br

http://www.clicrbs.com.br/especial/sc/sos-sc/conteudo/detalhe/Como-ajudar.html

Mais que doar o dinheiro, dei uma "faxina" no meu armário: calça jeans que não serve mais (engordei um pouco), bota, sapatos, agasalhos e até uma ceroula dos tempos em que morei em Itajaí.

Um pouco de solidariedade faz bem para saúde!

Receita Federal aperta o cerco

Recebi o texto abaixo de diversos amigos. Em uma linguagem simples e direta, o autor explica o que eu denomino Big Brohter Fiscal.

"Com a voracidade do fisco em arrecadar cada vez mais impostos, o uso da tecnologia para aumentar o controle fiscal se mostra mais em voga a cada dia. Neste contexto faz-se necessário para alguns contribuintes uma reformulação de seus procedimentos contábeis e fiscais, seja na pessoa física ou na pessoa jurídica.

Informações importantes, a última é de grande valia pra todos.

Devemos começar a acertar a situação, pois no próximo ano o fisco começa a apertar o cerco, e no máximo em dois anos eles vão cruzar tudo:

CPF x CNPJ x CARTÓRIOS (checar os bens: carros e imóveis) x bancos (contas correntes, aplicações, movimentações, financiamentos, cartões...) x IR (pessoa física e jurídica) x compras x vendas x RH (folha de pagamento) x contabilidade x ..

TUDO NO ÂMBITO MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL - amarrando pessoa física x pessoa jurídica.

Podem fiscalizar os últimos 5 anos!!!

Este sistema é um dos mais modernos e eficientes já construídos no mundo e logo estará operando por inteiro!!!

As operações relacionadas a cartão de crédito foram cruzadas em uma pequena porcentagem dos varejistas no fim do ano passado, e a grande maioria deles sofreram autuações enormes, sem direito a contestações, pois as informações fornecidas pelas operadoras de cartões ao fisco (hoje são obrigados a entregar toda movimentação), não coincidiram com as declaradas pelos lojistas.

Eles devem estender o número de cruzamentos a outros contribuintes muito em breve, pois o resultado foi muito lucrativo para o governo.

Curiosidade:

No Brasil hoje temos cerca de cinco milhões de empresas com CNPJ ativo, dessas 200 mil estão no Lucro Real, e as restantes são de Lucro Presumido e ME.

De cada R$ 100,00 arrecadado atualmente R$ 84,00 são das empresas que estão no Lucro Real, ou seja 84%.

LUCRO REAL (maioria: empresas de grande porte) = 4% das empresas do Brasil = 84% de toda arrecadação nacional.

LUCRO PRESUMIDO (maioria: empresas de pequeno e médio porte) = 26% das empresas do Brasil = 10% de toda arrecadação nacional.

SIMPLES = 70% das empresas do Brasil = 6% de toda arrecadação nacional.

Ou seja, é nesta categoria que “vão cair matando”, pois é nela que está o maior numeroa de informalidade (sonegação)!!!!

De cada R$ 100,00 arrecadado pela Receita R$ 10,00 é pago pela Petrobras, ou seja 10%.

O conselho é de que todos ajustem suas casas, pois a prática da informalidade tende a sucumbir muito em breve!!!

A conscientização de que teremos que trabalhar cada vez mais e melhor para preservarmos nossos padrões de conforto é evidente.

Segue texto referente ao novo sistema do fisco:

FISCO APERTA O CONTROLE DOS CONTRIBUINTES

A Receita Federal passou a contar com o T-Rex, um supercomputador que leva o nome do devastador Tiranossauro Rex, e o software Harpia, ave de rapina mais poderosa do país, que teria até a capacidade de aprender com o 'comportamento' dos contribuintes para detectar irregularidades.

O programa vai integrar as secretarias estaduais da Fazenda, instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e os cartórios.

Com fundamento na Lei Complementar nº 105/2001 e em outros atos normativos, o órgão arrecadador-fiscalizador apressou-se em publicar a Instrução Normativa RFB nº 811/2008, criando a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), pela qual as instituições financeiras têm de informar a movimentação de pessoas físicas, se a mesma superar a ínfima quantia de R$ 5.000,00 no semestre, e das pessoas jurídicas, se a movimentação superar a bagatela de R$ 10.000,00 no semestre.

A primeira DIMOF será apresentada até 15 de dezembro de 2008.

IMPORTANTE: O acompanhamento e controle da vida fiscal dos indivíduos e das empresas ficará tão aperfeiçoado que a Receita Federal passará a oferecer a declaração de imposto de renda já pronta, para validação do contribuinte, o que poderá ocorrer já daqui a dois anos.

Apenas para a primeira etapa da chamada Estratégia Nacional de Atuação da Fiscalização da Receita Federal para o ano de 2008 foi estabelecida a meta de fiscalização de 37 mil contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, selecionados com base em análise da CPMF, segundo publicado em órgãos da mídia de grande circulação.

O projeto prevê, também, a criação de um sistema nacional de informações patrimoniais dos contribuintes, que poderia ser gerenciado pela Receita Federal e integrado ao Banco Central, DETRAN, e outros órgãos.

Para completar seria aprovado um instrumento da penhora on line.

Por força do artigo 655-A, incorporado ao CPC pela Lei 11382/2006, poderá requerer ao juiz a decretação instantânea, por meio eletrônico, da indisponibilidade de dinheiro ou bens do contribuinte submetido a processo de execução fiscal.

Tendo em vista esse arsenal, que vem sendo continuamente reforçado para aumentar o poder dos órgãos fazendários, recomenda-se que o contribuinte promova revisão dos procedimentos e controles contábeis e fiscais praticados nos últimos cinco anos.

O governo espera com a criação do Sped Contábil e Sped fiscal um aumento de 20% na arrecadação dos impostos."

fontes: www.romanini.cnt.br e www.albino.com.br

sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Novo Blog

Caro leitor,

É com imensa satisfação que comunico a mudança do blog para www.robertodiasduarte.com.br

Se você está lendo esse post através de um leitor de feeds, por favor, entre no novo endereço e cadastre-se no novo feed.

O blog: www.robertodiasduarte.blogspot.com não será mais atualizado.

Obrigado e aguardo comentários.

IV EPECAM - Encontro dos Profissionais e Estudantes de Ciências Contábeis do Estado do Amazonas

Ontem, dia 27/11, realizei mais uma palestra sobre o Big Brother Fiscal no EPECAM onde tive a oportunidade de conhecer e trocar idéias com uma pessoa que admiro muito.

Nunca pensei que pudesse encontrá-lo pessoalmente, muito menos conversar com ele: o senador Arthur Virgílio, que eu acompanho seu trabalho com admiração há anos através da TV. 

Na oportunidade,  o presenteei com um livro autografado.

Ajuda a Santa Catarina

Não dá para fechar os olhos à catátrofe que ocorreu no Estado de Santa Catarina. Já morei em Itajaí e Joinville. Tenho saudades de um povo alegre e solidário que nesse momento está sofrendo muito.

100% da receita de venda do livro Big Brother Fiscal nesse final de semana será doada para ajudar o estado.

Quem quiser ajudar mais ainda acesse:

http://www.clicrbs.com.br/especial/sc/sos-sc/conteudo/detalhe/Como-ajudar.html

Decreto nº 32.716/2008 - Institui o sistema Gestão do Malha Fina no âmbito da Secretaria da Fazenda do Pernambuco

O incansável amigo José Adriano, bloggeiro sobre o tema SPED (www.sped.blog.br) enviou mais essa contribuição:

"Vejam que interessante (e 'futurista'), pois o SPED Fiscal ainda não vigorará para o Pernambuco."

José Adriano

 

"Decreto nº 32.716, de 26.11.2008 - DOE PE de 27.11.2008

Institui o sistema Gestão do Malha Fina no âmbito da Secretaria da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os controles relativos à atividade de monitorização dos contribuintes do ICMS, por meio de sistema eletrônico de cruzamento de dados que permita identificar indícios de cometimento de infração à legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica implementado, no âmbito da Secretaria da Fazenda, sistema eletrônico de cruzamento de dados, denominado Gestão do Malha Fina, com o objetivo de apurar indícios de infração à legislação tributária estadual, relativamente ao ICMS.

Parágrafo único. Ao sistema previsto no caput, no prazo a que se refere o art. 4º, aplicam-se as normas relativas à monitorização de contribuintes previstas nos §§ 1º, II, e 3º do art. 40 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações.

Art. 2º O sistema de que trata o art. 1º utilizará, para efeito de apuração dos indícios de infração ali mencionados, o cruzamento de informações obtidas a partir, entre outras, das seguintes bases de dados:

I - Sistema de Escrituração Fiscal - SEF;

II - Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA;

III - E-Fisco - Controle de Mercadorias em Trânsito - CMT;

IV - Sistema Público de Escrituração Digital - SPED da Receita Federal do Brasil;

V - sistema de gestão da Nota Fiscal Eletrônica;

VI - relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

VII - sistemas de gestão de equipamentos emissores de Cupom Fiscal;

VIII - arquivos digitais apresentados pelas administradoras de cartões de crédito, relativos a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, correspondentes a operações e a prestações realizadas por contribuintes do imposto;

IX - arquivos de documentos fiscais coletados em campanhas de educação e conscientização fiscais.

Art. 3º Os indícios de infração detectados pelo sistema Gestão do Malha Fina serão relacionados em documento instituído por meio de portaria do Secretário da Fazenda, que conterá informações sintéticas sobre os referidos indícios, inclusive a indicação do valor do imposto, quando for o caso, observando-se:

I - o mencionado documento será remetido ao contribuinte, bem como disponibilizado, com o detalhamento das referidas informações, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet: www.sefaz.pe.gov.br;

II - o acesso às informações referidas no inciso I far-se-á mediante certificado digital obtido junto à autoridade certificadora credenciada, segundo as normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 4º O contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da emissão do documento previsto no art. 3º e da respectiva disponibilização na Internet, deverá adotar os seguintes procedimentos, de forma isolada ou cumulativamente:

I - recolher o imposto devido e efetuar os ajustes necessários em sua escrita fiscal, quando for o caso;

II - na hipótese de discordância em relação aos indícios apontados, apresentar justificativa, via Internet, indicando a razão:

a) da inconsistência do mencionado indício;

b) da divergência entre o valor indicado pela SEFAZ e aquele efetivamente reconhecido pelo contribuinte, quando for o caso.

III - apresentar justificativa pelo não-recolhimento do imposto devido, quando for o caso.

§ 1º Sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e respeitado o disposto no caput, a não-regularização das situações constantes do documento de que trata o art. 3º poderá ser objeto de Auto de Lançamento de Crédito Tributário - Simplificado ou de Auto de Infração.

§ 2º O recolhimento do imposto devido deverá ser efetuado em código de receita específico previsto em portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 5º O Secretário da Fazenda poderá, mediante portaria, estabelecer normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de novembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR"

 fonte: http://www.iob.combr/sitedocliente/index.asp

quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Palestra Big Brother Fiscal na ASSESPRO/MG: 3/12

Dia 3/12/2008 de 08:00 às 10:00, na avenida Afonso Pena, 4.000, Belo Horizonte realizarei a palestra abaixo.

Mais informações: 31-3281-4220 ou www.assespro-mg.org.br

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EFD: Ato COTEPE/ICMS nº 46 - Altera contribuintes do CE, MS, PB e RR

A lista atualizada já está disponível em:

http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Diversos/Lista_Atualizada_nov_2008_Obrigados_EFD_2009.pdf

Contador: uma relação complexa e necessária

Profissional pode fazer muito mais que apenas lançar dados ou reduzir pagamento de impostos

Fernanda Pressinott - 23/11/2008 - 22h21

"SÃO PAULO - Se você é proprietário de uma empresa já deve saber que não adianta nada fechar muitos contratos, produzir e vender uma quantidade enorme de produtos se não souber gerir os resultados ou controlar o infindável fluxo de impostos.

É aí que entra a figura do contador. Pouca gente sabe, mas o objetivo principal desse profissional não é lançar dados em livros de registros, mas sim preparar relatórios para os administradores da empresa com o objetivo de ajudar na análise e nas decisões estratégicas de negócios.

Mas por que eles não fazem isso? Principalmente por três motivos. O primeiro é o fato de o fisco ter distorcido a figura do contador. Hoje, cerca de 70% do tempo desse profissional é usado para o cumprimento de obrigações como preenchimento de declarações (algumas têm 100 páginas!).

O segundo motivo é conseqüência do primeiro. Por causa dessa distorção que existe hoje no País, as faculdades de contabilidade transformaram-se em escolas de ensinamento de registros e os profissionais médios acabaram ficando desqualificados. "Existem cerca de mil cursos de ciências contábeis no País. Em geral, eles formam técnicos em contabilidade e não contadores natos, que deveriam fazer a interpretação dos números e associá-los à realidade da empresa", avalia o professor doutor da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo (FEA-USP) Masayuki Nakagawa.

Influência

O terceiro motivo é culpa dos próprios clientes e dessa confusão que se criou no Brasil. Por não estar habituado a ter um contador dando palpite na gestão dos negócios, o empresário simplesmente não o escuta quando ele quer falar. "Os empresários têm mania de apenas mandar o contador tentar reduzir os impostos", afirma o professor.

Na realidade, esse profissional precisa ter um conhecimento profundo das atividades da empresa que assessora, do processo de geração de valor, dos clientes e dos custos. Com base nessas informações, ele pode identificar soluções legais para a redução de custos, mas também as melhores práticas operacionais e os potenciais fluxos de caixa futuros. "Contador que se preocupa com livros está ultrapassado", afirma Nakagawa. Principalmente com a lei número 11.638/2007, que padronizou a contabilidade brasileira com a de outros países.

Difícil escolha

E como encontrar um profissional completo? Essa é a parte mais difícil para o empresário. Na hora da entrevista, seja para contratar um profissional para trabalhar dentro da empresa ou um escritório para a prestação de serviços externos, é importante verificar quanto o contador está atualizado com a nova lei e com a escrituração contábil. É recomendável, ainda, saber como ele costuma interpretar os balanços. Se o profissional achar estranha a pergunta sobre interpretação, você já sabe que ele não está preparado.

"O Ibracon (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil) atualiza o trabalho do contador e o empresário pode pesquisar sobre o assunto antes da contratação", recomenda o professor da FEA-USP.

Para grandes empresas, existe a possibilidade de contratar headhunters para achar os melhores profissionais no mercado. Essa opção, no entanto, foge da capacidade da maior parte das companhias nacionais, por causa do elevado custo desse tipo de serviço.

Indicação

As demais dicas são aqueles procedimentos que devem ser aplicados na contratação de qualquer outro profissional liberal. "A indicação de um contador é fundamental. Saber há quanto tempo a pessoa ou o escritório está no mercado são as questões básicas", diz o vice-presidente da Administração e Finanças do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP) Domingos Orestes Chiomento. Ele aconselha que o interessado ligue para vários clientes do contador para saber o histórico da prestação de serviços.

Claro, também se deve verificar o número do registro do profissional no Conselho Regional da categoria e pedir a esse órgão uma certidão de regularidade. Por último, é importante ter um contrato detalhado sobre o que se deseja dessa prestação de serviços.

Mudança

Mas não se preocupe: se algo der errado, o processo para mudar de contador é relativamente simples. Basta solicitar os documentos de sua empresa e transferir as atividades (sem desrespeitar as cláusulas de rescisão do contrato) para outro profissional.

"Atualmente, é muito mais fácil saber o que o contador está fazendo", afirma Chiomento. "O empresário tem condições para pedir certidões negativas de dívidas de pessoa jurídica, de conta-corrente, no estado, na prefeitura, fundo de garantia e no INSS, todo mês se quiser", acrescenta o vice-presidente do CRC-SP."

http://www.dcomercio.com.br/Materia.aspx?canal=5&materia=5299

Receita pode publicar nova exigência no SPED Contábil

por Financial Web
26/11/2008    

"Contabilização por estabelecimento aumentaria grau de complexidade; prazo não seria dilatado;

A Receita Federal deve decidir, nesta quinta-feira (27/11), se publica ou não uma instrução normativa com uma nova exigência de contabilização por estabelecimentos para o SPED Contábil. O assunto foi o principal tema discutido na última reunião do Fisco com dez grandes empresas convidadas para debater o sistema, que aconteceu em São Paulo.


De acordo com o CEO da Easy-Way do Brasil, Reinaldo Mendes, empresa que teve representante na reunião, a exigência de contabilização por estabelecimento faria com que bancos tivessem que organizar suas contas por agência; e indústrias, por filiais. Segundo ele, se publicada, a instrução muda, em partes, o conceito de evento contábil, que, atualmente, não é contabilizado por estabelecimento necessariamente. Questionada pelo Financial Web sobre a possibilidade da nova exigência, a REceita ainda não se pronunciou sobre o caso.

A nova exigência teria sido cogitada devido a pressões de estados e municípios, envolvidos nessa ultima etapa de discussão sobre o SPED Contábil. Eles têm interesse em aumentar o controle do recolhimento de ICMS e ISS, respectivamente. Mesmo com uma eventual alteração, a Receita não teria incluído em seus planos uma dilatação dos prazos para entrega do SPED Contábil, que vence em junho de 2009."

http://www.financialweb.com.br/noticias/index.asp?cod=53182&utm_source=newsletter_20081126&utm_medium=email&utm_content=EXCLUSIVO:%20Fisco%20estuda%20nova%20exigência%20no%20SPED%20Contábil&utm_campaign=FinancialWebNewsletter

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

NF-e: Entrada de Mercadorias

Mais uma pergunta de uma leitora de Belém/PA:

"Presto serviços à um frigorífico no qual é obrigado a emitir NFe, a dúvida é compramos o gado diretamente do fazendeiro no interior do estado, onde ele não tem NF, como devemos proceder diante dessa situação? Podemos emitir NFe de entradas referente à essa compra?"

A NF-e definição de NF-e é a seguinte:

"Nota Fiscal Eletrônica - NF-e modelo 55, é um documento digital, emitido e armazenado eletronicamente, cujo objetivo é documentar, para fins fiscais, as operações de circulação de mercadorias, substituindo assim, a nota fiscal impressa em papel tradicionalmente utilizada, modelo 1 ou 1A. "

Portanto, todas as operações realizadas com a nota modelo 1 ou 1A, serão realizadas com a NF-e, inclusive para o caso citado pela leitora.

É importante compreender que toda regulamentação do Código Tributário Nacional e o Regulamento ICMS continuam valendo, exceto nos casos expressamente determinados pela legislação da NF-e.

ECD: Centros de Custos

Um leitor perguntou como ele irá registrar centros de custos em saldo de contas no ECD.

Conforme o Anexo Único da IN787, no Manual De Orientação Do Leiaute da Escrituração Contábil Digital - LECD, na definição do REGISTRO I100: Centro de Custos:

"Registro obrigatório para todos os que utilizem, em seu sistema contábil, centros de custo, mesmo que não necessários nos registros I051 e I052."

O registro I051 é o que define o Plano de Contas Referencial.

Assim, a empresa deve informar os centros de custo apenas se ela fizer uso desse instrumento. Além disso, os registros de movimentos contábeis e saldos somente terão a informação de centro de custo quando aplicável - usualmente em contas de receita e despesa.

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Ato COTEPE/ICMS nº 46, de 21.11.2008 – Altera contribuintes do CE, MS, PB e RR

Mais uma contribuição do José Adriano Pinto, da IOB.

Ato COTEPE/ICMS nº 46, de 21.11.2008 –

DOU  25.11.2008 (p. 24)
(...)

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna público que a Comissão, na sua 135ª reunião ordinária, realizada nos dias 18 e 19 de novembro de 2008, em Brasília, DF, com fundamento na cláusula terceira do Protocolo ICMS 77/08, de 18 de setembro de 2008, e por este ato, altera a relação de contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital dos Estados do Ceará, Mato Grosso do Sul, Paraíba e Roraima:


Cláusula primeira Ficam alterados os Anexo VI - Estado do Ceará,
Anexo XI - Estado do Mato Grosso do Sul, Anexo XIV - Estado da
Paraíba e Anexo XXI - Estado de Roraima, constantes do Protocolo ICMS 77/08, de 18 de setembro de 2008.

Parágrafo único. Os anexos de que trata a cláusula primeira estarão disponíveis no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como 'Lista_Atualizada_Nov2008_ Obrigados_EFD_2009.pdf'
e terá como chave de codificação digital a seqüência '69cc6172fe0f6b4c38826482e61bcb6d', obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - 'Message Digest' 5.

Cláusula segunda Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA"
fonte: http://www.iob.com.br/sitedocliente/index.asp


José Adriano alerta que  lista ainda não está disponível no site do Confaz.

CT-e: um balanço positivo

"Empresas do projeto piloto do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) fazem balanço positivo do novo sistema que será implantado em março de 2009. O CT-e possibilitará que empresas de transporte emitam documento único, independente da modalidade. Secretarias de Fazenda vão definir padrão tecnológico de web service, que deverá ser aplicado nas empresas.

Algumas empresas já estão em fase de testes no ambiente de homologação. Projeto conta com participação voluntária de 47 empresas de diferentes modalidades de transporte de todo o País. Segundo o coordenador do Comitê Técnico Nacional, Eugênio César da Silva, algumas afirmam já ter reduzido até 40% dos custos de papel e impressão.

Hoje, as empresas emitem, em papel, descrição das mercadorias transportadas. Em cada posto de fiscalização fazendária em fronteiras estaduais, documentos são conferidos e digitados no sistema pelos fiscais. Pelo novo sistema, transportadoras farão, via internet, a descrição. 'Procedimento vai reduzir drasticamente tempo dos caminhões nos postos fiscais' Consultor técnico da Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas e Logística, José Ricardo Fernandes diz que a união entre Fiscos e empresas é positiva. 'Propósito é construir solução conjunta para reduzir problemas operacionais do Fisco e de logística para empresas.'

Para a representante das empresas no projeto CT-e, Camila Monico, o sistema significa maneira inovadora de trabalhar com o Fisco. 'Reunimo-nos para opinar e apontar o que é impraticável. Muitas normas aplicadas antigamente caíram em desuso devido à falta desse diálogo.' Segundo a consultora da TAM, essa perspectiva positiva se estende para demais propostas do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped ). (M.A.)"

http://www.dm.com.br/impresso/7687/economia/56543,por_dentro

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Íntegra do Ato COTEPE/ICMS 45, 21/11/2008

Conforme solicitado pelo leitor, abaixo a íntegra do Ato.

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EFD: alteração na data de entrega em 2009

"ATO COTEPE/ICMS Nº 45, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008

Altera o Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS Nº 09/08, que instituiu o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, (...), torna público que a Comissão, na sua 135ª reunião ordinária, realizada nos dias 18 e 19 de novembro de 2008, em Brasília, DF, resolveu Art. 1° Alterar os dispositivos, adiante indicados, do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, anexo único ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)

Art. 2º Fica acrescentado ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, o item 1.2.2.1:
'1.2.2.1 Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a abril de 2009, poderão ser entregues até o dia 31 de maio de 2009.'.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009."


MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

domingo, 23 de novembro de 2008

EFD: Níveis de Hieraquia

Uma leitora me enviou a seguinte dúvida:

"Não encontrei a lógica do Registro por Nível de Hierarquia, ou seja, temos os Níveis 0, 1, 2, 3, 4 e 5.

O Nível 0 é referente abertura e encerramento do arquivo digital.

O Nível 1 é referente abertura e encerramento do bloco.

E os demais Níveis (2 ao 5)? Qual a referência?"

Minha resposta:

O arquivo da EFD deve ser entendido como uma representação de tabelas de um banco de dados relacional, onde cada registro faz referência a outro no sentido de manter a "integridade referencial" das tabelas do banco de dados.

Por isso, há "tabelas", ou registros - usando a terminologia dos manuais da EFD - que possuem "filhos", "netos", "bisnetos", e assim por diante...

Cada nível representa uma posição na "árvore genealógica" do arquivo.

Abaixo ilustrei com um exemplo de documentos fiscais.

image

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

NF-e: e se eu não cumprir a obrigatoriedade?

Me perguntaram sobre o que ocorre se uma empresa não cumprir o calendário de obrigatoriedade de emissão de NF-e.

Bom, os protocolos ICMS estabelecem "a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A".

Portanto, a empresa que não emitir NF-e após a data prevista de obrigatoriedade estará circulando mercadorias sem documento fiscal que acoberte a transação, estando sujeita às penalidades previstas na lei.

Obrigatoriedade da NF-e

Ainda há muita dúvida com relação a obrigatoriedade de emissão de NF-e.

O que define a obrigatoriedade em se emitir a NF-e é a atividade exercida pelo contribuinte, e não o CNAE/CAE cadastrado, já que este pode não corresponder à realidade.

Algumas Secretarias de Fazenda fizeram uma pesquisa ao CNAE e/ou CAE do contribuinte para se elaborar a lista referencial das empresas obrigadas (o que não exclui aquelas que pratiquem a atividade e estejam com o CAE errado de emitirem a NF-e).

"PROTOCOLO ICMS N.º 10, DE 18 DE ABRIL DE 2007

(atualizado até o Protocolo ICMS 87, de 26 setembro de 2008)

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes: (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)

I - fabricantes de cigarros; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)

VII - fabricantes de cimento; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)

XI - fabricantes de refrigerantes; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)

XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)

XIV - fabricantes de ferro-gusa. (redação dada pelo Protocolo 24, de 18/03/2008)

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XVIII – fabricantes e importadores de autopeças; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (redação dada pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (redação dada pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

XXV – produtores e importadores GNV – gás natural veicular; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXXV – atacadistas de fumo; (redação dada pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXXVII– fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XXXIX– processadores industriais do fumo; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

XLIII - fabricantes de alimentos para animais; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

XLIV - fabricantes de papel; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXI - atacadistas de café em grão; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXV - fabricantes de defensivos agrícolas; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

XC - concessionários de veículos novos; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo. (redação dada pelo Protocolo ICMS 24, de 18/03/2008)

§ 1º-A A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no “caput”, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação; (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica: (redação dada pelo Protocolo ICMS 24, de 18/03/2008)

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular; (redação dada pelo Protocolo ICMS 24, de 18/03/2008)

II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (redação dada pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (redação dada pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

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Nota: exceção válida até 31/03/2009, conforme § 4º abaixo

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IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (redação dada pelo Protocolo ICMS 24, de 18/03/2008)

V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se: (redação dada pelo Protocolo ICMS 24, de 18/03/2008)

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); (redação dada pelo Protocolo ICMS 24, de 18/03/2008)

II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); (redação dada pelo Protocolo ICMS 24, de 18/03/2008)

III - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Mato Grosso; (redação dada pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

IV - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos nos demais Estados e no Distrito Federal; (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

V - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX. (incluído pelo Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008)

VI – a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII. (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)

§4º O inciso III do §2º da cláusula primeira produzirá efeitos até o dia 31/03/2009. (incluído pelo Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008)"

fonte: SEFAZ/RS