ECD: Obrigatoriedade para Lucro Real
Lembro que a IN787 define:
"Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real;
II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real."
Um leitor me fez a seguinte pergunta:
"Quando a IN787 se refere a obrigatoriedade de 1/1/2009, citando empresas 'sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real', isso inclui as empresas que apuram IR com base em Lucro Real voluntariamente ou apenas às que são obrigadas a apurar IR com base no Lucro Real?"
Resposta da equipe do SPED da RFB:
"A IN não segrega as empresas que apuram o IR com base no lucro real voluntáriamente das que são obrigadas. Assim, ambas estão abrangidas."
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