quarta-feira, 30 de julho de 2008

Obrigatoriedade da EFD para optantes do Simples Nacional - II

Abaixo a brilhante contribuição do advogado Maurício Barros, da Braga&Marafon Consultores e Advogados.

"
Estão obrigados ao SPED Fiscal os contribuintes do ICMS e do IPI. Logo, os optantes pelo SIMPLES que sejam contribuintes de um destes tributos, ainda que o façam mediante a sistemática do SIMPLES Nacional, em tese, deveriam se submeter ao SPED Fiscal.

Ocorre que as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES estão dispensadas de escriturar os livros fiscais, pois a LC 123/06 apenas as obriga a manter a escrituração do livro caixa, além da entrega da declaração anual do SIMPLES e do cumprimento de outras obrigações acessórias simplificadas (emitir documentos fiscais e manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos).

Dessa forma, como o SPED Fiscal não corresponde, na essência, a uma nova obrigação acessória, mas a um novo meio de entrega ao Fisco das mesmas informações que já lhe são prestadas por intermédio da entrega dos livros fiscais, creio que as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES também estão dispensadas de entregar o SPED Fiscal.

Contudo, a Resolução CGSN nº 10/2007 aponta a obrigatoriedade da apresentação de alguns livros fiscais, o que poderia levar à conclusão de que estes contribuintes também estão obrigados à entrega do SPED Fiscal:

- Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

- Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

- Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS; - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

- Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

- Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

Embora seja bastante discutível a legalidade dessa Resolução, pois ela vai além do que determina a LC 123/06, entendo que os optantes pelo SIMPLES deverão tomar uma das três alternativas:

(a) entregar o SPED Fiscal;

(b) solicitar dispensa à SEFAZ de seu Estado e à RFB, conforme o CONVÊNIO ICMS 143/06;

(c) questionar a RFB e a SEFAZ quanto à obrigatoriedade do SPED Fiscal, mediante a apresentação de consulta formal. "

segunda-feira, 28 de julho de 2008

Obrigatoriedade da EFD para optantes do Simples Nacional


A Escrituração Fiscal Digital será de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI , a partir de janeiro de 2009. O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal.

Contudo os optantes pelo simples nacional serão obrigados a entregar a EFD?

Enviei essa questão ao serviço de fale conosco da SEFAZ-MG e obtive a resposta abaixo. Aproveito para registrar minha satisfação com o serviço que, além de ser bastante rápido, foi muito eficitente. Parabéns ao pessoal da SEFAZ-MG.


"Roberto,

O Convênio 143/06 estabelece que estarão obrigados a entregar a EFD todos os contribuintes do ICMS e do IPI. 'Cláusula terceira A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.'

No Simples Nacional, alguns controles continuam sendo obrigatórios. Desta forma, pela legislação vigente, os contribuintes de ICMS ou IPI enquadrados no Simples Nacional, estariam obrigados à EFD. Porém, há um entendimento entre as UF's, que estes contribintes seriam dispensados, conforme prevê o § 1º da cláusula terceira do Convênio 143/06: ' § 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida nesta cláusula, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal.'

Em Agosto/08 será publicada uma lista com as empresas que não foram dispensadas de entrega da EFD.

Atenciosamente,

Fale Conosco - Secretaria de Fazenda de Minas Gerais Diretoria de Gestão do Atendimento ao Público Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais Secretaria de Fazenda de Minas Gerais Tel.: (31) 3555-8866 / (31) 2128-8810 0800 9420900 - Interior do Estado.

'Educação fiscal: um compromisso para a construção de uma sociedade mais justa'
Qualquer outra informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios de consulta (RPTA/MG, artigo 37, aprovada pelo Decreto nº 44.747 de 03 de março de 2008), será prestado verbalmente ao interessado pela Administração Fazendária do município de circunscrição do contribuinte, conforme disposto no art. 48 do diploma legal citado.

*As dúvidas esclarecidas por esta mensagem têm caráter de orientação não gerando o efeito decorrente da consulta formal.

________________________________________

Mensagem original

A Escrituração Fiscal Digital será de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI , a partir de janeiro de 2009. O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal. Contudo os optantes pelo simples nacional serão obrigados a entregar a EFD?"

sábado, 26 de julho de 2008

SPED Fiscal e Contábil: Impactos e Tendências




Palestra realizada no seminário “Impactos do Sistema Público de Escrituração Digital”, 2a Edição - 2008.


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quinta-feira, 24 de julho de 2008

Projeto NF-e por Marcelo Fernandez - SEFAZ/SP




Palestra realizada no seminário “Impactos do Sistema Público de Escrituração Digital”, 2a Edição - 2008.


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terça-feira, 22 de julho de 2008

Homolognet adiado!

Aos Participantes do Projeto Piloto – Sistema Homolognet

Apesar dos esforços envidados para o cumprimento dos prazos avençados para o Sistema Homolognet, informamos que dificuldades técnicas enfrentadas pela Coordenação-Geral de Informática deste Ministério nos impedem de dar seguimento às fases subseqüentes programadas para o Projeto Piloto do Sistema. A resolução de questões contratuais no primeiro trimestre deste ano, de renovação com a prestadora de serviços de informática a este MTE, atrasou a formação (contratação) da equipe de desenvolvimento do Sistema, trazendo conseqüências para o cronograma do Projeto Piloto.

Além disso, o processo de reavaliação periódica do projeto, tanto interno do MTE quanto a interação constante com nossos parceiros deste Piloto, recomendou a revisão do escopo do projeto. Esses ajustes necessários, naturais em sistemas dessa monta, contribuíram para a ocorrência de revisões no cronograma.

Assim, ao tempo em que comunicamos a suspensão das fases subseqüentes do Projeto Piloto, solicitamos aos nossos parceiros que aguardem futuras informações sobre o cronograma revisto de testes do Sistema Homolognet. A princípio, avaliamos que em um prazo médio de quatro a cinco meses estaremos em condições retomarmos os testes do Projeto Piloto.

Brasília, 21 de julho de 2008.

Atenciosamente,

Equipe do Sistema Homolognet
Secretaria de Relações do Trabalho
Ministério do Trabalho e Emprego

Soluções para NF-e: comprar ou alugar?


Guilherme Holland, diretor da Boldcron Technologies, apresentou sua percepção sobre a implantação de soluções de NF-e no seminário “Impactos do Sistema Público de Escrituração Digital”, 2a Edição.

Guilherme considera que o “governo sinaliza uma mudança radical e rápida” no processo de emissão de documentos fiscais a partir da implantação da NF-e no país. Já foram emitidas 19 milhões de notas eletrônicas, sendo 7 milhões somente no estado de São Paulo.

Para o diretor da Boldcron, o maior benefício para as empresas está relacionado com a integração das cadeias produtivas através da troca de informações da NF-e e suas extensões. Essa integração entre lojistas, distribuidores, industrias e fornecedores de matéria prima pode resolver o grande problema de projeção de demanda e definição de níveis de estoque em todos os pontos da cadeia de produção.

Sobre o mercado de soluções tecnológicas para implantação de NF-e, Holland percebe uma grande volatilidade da oferta: há uma grande quantidade de fornecedores que aparecem e, na mesma proporção, que desaparecem do mercado. Ele estima que apenas daqui a três anos o mercado terá uma acomodação em termos de oferta.

O contexto atual é favorável ao surgimento de novas empresas que propõem soluções de NF-e, pois a demanda supera em muito a oferta.

Há dois tipos bem distintos de soluções: venda de software através de licença de uso ou “aluguel de serviços”, o tão falado Software as a Service - SaaS.
O licenciamento de softwares tem como características:
a) O software é um ativo da empresa
b) Há investimento em infra-estrutura de hardware
c) Em geral, são projetos longos
d) É preciso homologar a infra-estrutura, o software e os processos
e) A manutenção da solução é um ônus para empresa
f) Como ativo, há depreciação da solução
g) Há esforço e custos para atualização
h) A infra-estrutura é dimensionada para picos
i) O investimento inicial é alto
j) Há muita mobilização de recursos físicos e humanos
k) O custo de operação é alto
l) Há mais autonomia em termos de customizações e políticas

Soluções ofertadas na modalidade SaaS apresentam o seguinte:
a) Não é um ativo
b) Os desembolsos fluxo de caixa do projeto são suaves e, em geral, constantes
c) O ciclo de implantação é curto
d) Há necessidade de homologação apenas dos processos
e) A manutenção da solução é um bônus para empresa
f) A atualização da solução é transparente para empresa
g) O investimento inicial é baixo
h) A mobilização de recursos é progressiva
i) Para fornecedores SaaS sérios há redundância, contingência e espelhamento
j) Há pouca flexibilidade em termos de customizações e políticas
k) Gera uma maior dependência do fornecedor
l) Exige alta disponibilidade de link Internet

Com relação à atualização, Holland exemplificou da seguinte forma: o leiaute do XML da NF-e está em sua 12ª versão. A expectativa é termos uma nova versão a cada três meses devido a correções e inclusão de novos campos (em função da obrigatoriedade de novos setores).

Em termos de processos empresariais, em geral, o que menos muda é o de faturamento. Contudo
processos logísticos, de expedição, recebimento e vendas, em geral mudam significativamente. Com a adoção de soluções SaaS, a empresa pode focar tempo, esforço e investimentos em questões adequação de processos e não em questões tecnológicas.

segunda-feira, 21 de julho de 2008

Exercício da livre iniciativa x dívidas fiscais


Durante o seminário “Impactos do Sistema Público de Escrituração Digital”, 2a Edição, o advogado Maurício Barros, da Braga&Marafon Consultores e Advogados, apresentou sua visão sobre SPED.

Um dos pontos mais importantes, na minha opinião, foi o debate sobre os limites de intervenção do Fisco na atividade empresarial.

Para Barros, as autoridades fiscais não podem impedir o exercício das atividades operacionais das empresas por causa de dívidas fiscais. Na prática, a SEFAZ não pode denegar uma NF-e com base na justificativa de dívidas tributárias.

O advogado me enviou algumas Súmulas do STF que impedem o Fisco de dificultar o exercício da livre iniciativa em função de dívidas fiscais.

Súmula 70: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos.”

Súmula 323: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”

Súmula 547: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”

Além disso, ele entende "que somente uma exigência legal de obrigação acessória poderia impedir o contribuinte de operar normalmente, nunca uma exigência por meio de Decreto ou Instrução Normativa. Além disso, esta exigência deveria ser condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".

Por fim, o tributarista faz uma analogia, que, embora não tenha como pano de fundo uma discussão de natureza tributária, encerra o raciocínio que, em sua visão, pode ser aplicado às obrigações fiscais acessórias:

EMENTA - Gás liquefeito de petróleo: lei estadual que determina a pesagem de botijões entregues ou recebidos para substituição a vista do consumidor, com pagamento imediato de eventual diferença a menor: argüição de inconstitucionalidade fundada nos arts. 22, IV e VI (energia e metrologia), 24 e PARS., 25, PAR. 2., 238, além de violação ao princípio de proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos: plausibilidade jurídica da argüição que aconselha a suspensão cautelar da lei impugnada, a fim de evitar danos irreparáveis a economia do setor, no caso de vir a declarar-se a inconstitucionalidade: liminar deferida” (Pleno, ADI-MC 855-PR, DJ de 01/10/1993, p. 20212).


domingo, 20 de julho de 2008

Impactos do SPED - EFD & ECD


Outra palestra muito interessante do seminário “ Impactos do Sistema Público de Escrituração Digital” – 2ª Edição, foi apresentada por Dulce Siqueira, gerente de relacionamento da Alliance Consultoria. Abaixo segue um breve resumo com meus comentários.


SPED, Sistema Público de Escrituração Digital, é o instrumento para unificação e compartilhamento da escrituração comercial, fiscal e contábil dos empresários e sociedades empresariais (art. 47 da Emenda Constitucional 42, 19/12/2003; decreto 6.022, 22/01/07).

Escrituração Fiscal Digital – EFD.

A EFD é um dos pilares do SPED, regulamentado pelo Convenio ICMS 143/06 eATO COTEPE 9/08, é uma obrigação acessória que todos os contribuintes de ICMS e IPI devem entregar mensalmente a partir de janeiro de 2009 (ATO COTEPE 20/07).


Basicamente, tem por objetivo substituir os livros de entrada, saída, inventário, apuração de ICMS e IPI. Futuramente os livros de engenharia de produção serão incorporados.

A gerente da Alliance ressaltou que a Receita Federal do Brasil assumiu a gestão do Sintegra (Portaria MF152 28/06/2007), passo importante para implantação da EFD em todo país.

"PORTARIA MF N° 152, DE 28 DE JUNHO DE 2007
DOU 29.06.2007

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e considerando a natureza e a competência de seus órgãos de assistência direta e imediata, na forma do disposto no Decreto nº 6.102, de 30 de abril de 2007, resolve:

Art. 1º Transferir o encargo da gestão administrativa das atividades relacionadas com o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, instituído no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da Secretaria-Executiva para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 2º Caberá à Unidade de Coordenação de Programas, da Secretaria-Executiva, apoiar a migração das atividades administrativas e transferir os contratos e convênios firmados no âmbito deste Ministério com objetivo de funcionamento do SINTEGRA.

Art. 3º Caberá à Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil adotar todas as medidas legais e administrativas com vistas à operacionalização do SINTEGRA.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."


Assim, através de Convênio ICMS, os contribuintes que entregarem a EFD ficam desobrigados do SINTEGRA, a exceção do DF e PE.

"CONVÊNIO ICMS 79, DE 6 DE JULHO DE 2007
Publicado no DOU de 12.07.07, pelo Despacho nº 51/07.

Altera os Convênios ICMS 57/95 e 54/05, que dispõem sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, na 126ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007,tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
'Cláusula décima oitava Para o Distrito Federal e Estado de Pernambuco, a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE.'.


Cláusula segunda Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 54/05, de 1º de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
'Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, para o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco.'.

Cláusula terceira Fica acrescentada a cláusula quinta ao Convênio ICMS 54/05, com a seguinte redação:
'Cláusula quinta Os contribuintes localizados em unidades da Federação não citados na cláusula quarta, obrigados a elaborar os arquivos nos termos do Convênio ICMS 57/95, enquanto dispensados da EFD instituída pelo Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, continuarão a elaborar os arquivos no leiaute estabelecido no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95.'.


Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."


Os pontos de atenção com relação à EFD destacados por Dulce foram:

a) O arquivo é composto por documentos de entrada e saída, suas faturas e os vencimentos das faturas. Praticamente o fluxo de caixa da empresa.
b) Os documentos de arrecadação dos tributos são referenciados nos documentos fiscais.
c) Os valores pagos de PIS/COFINS na declaração de importação são informados no arquivo EFD.
d) O local de entrega e coleta são uma das informações complementares do documento fiscal.
e) São utilizadas as tabelas de códigos do IBGE.
f) Os valores de créditos e retenções de PIS/COFINS.
g) Situação tributária do IPI e PIS/COFINS.
h) Código de ajuste de apuração de ICMS por UF.

Situação atual da EFD

Os projetos piloto em SP, RJ, MG e BA estão em fase adiantada. O projeto nacional foi homologado em Belo Horizontes/MG em junho de 2008 e refinamentos do leiaute estão sendo efetuados (ATO COTEPE 19 de junho de 2008) .

Escrituração Contábil Digital – ECD.


A ECD é outro pilar do SPED, instituída pela IN RFB 787. Em linhas gerais é a transformação de livros contábeis em formato eletrônico para entrega anual às autoridades fiscais.
Apesar de ser considerado o mais simples dos três componentes do SPED, há pontos relevantes que merecem a atenção dos contribuintes:

a) Os livros diários resumidos só serão aceitos se acompanhados dos livros auxiliares, ou seja, interessa às autoridades o detalhes da movimentação contábil das empresas.
b) Toda ECD será escriturada com base em um plano de contas referencial. Em principio basta utilizar um processo de codificação “de/para” com relação às contas contábeis. Os problemas surgem quando a empresa escritura sua movimentação contábil de forma mais resumida do que a desejada pelo fisco. Por exemplo, o plano de contas referencial prevê separação de contas de estoque à vista e à prazo.
c) A PRODEMGE desenvolveu o sistema SPED AUTENTICA para automatizar o processo de recepção e autenticação dos livros eletrônicos que será utilizado em todas as Juntas Comerciais.
d) Os saldos contábeis, por centros de custos, são informados antes e após o encerramento do exercício.
e) Os lançamentos de encerramento de exercício devem ser identificados diferentemente dos demais.
f) O balanço e a DRE devem ser ajustados ao plano de contas referencial.

Situação atual da ECD

Em maio de 2008 foi realizado o lançamento oficial no Conselho Federal de Contabilidade em Brasília. A Central de Balanços que disponibilizará os livros contábeis em formato digital está em projeto. A
Junta Virtual já está em funcionamento em MG.

Próximos passos para o SPED

Dulce Siqueira ainda elencou as próximas etapas para o projeto SPED, sendo que, em sua opinião, o mais imediato será o e-Lalur:

1) Livro de controle de produção e estoques;
2) CIAP - CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE;
3) Livros de PIS/COFINS (para substituir a DACON);
4) e-Folha (livros previdenciários, MAND, IN86, GFIP, RAIS);
5) Fichas de lançamento.

Por fim, há um alerta para os contribuintes, principalmente os que entregam declarações e arquivos já pensando em retificações: No SPED não há nenhuma forma prevista para correção e retificação de informações após o prazo de entrega. Se houver essa necessidade, o contribuinte deverá realizar um requerimento à autoridade fiscal apresentando as devidas justificativas.

quinta-feira, 17 de julho de 2008

Sobre o adiamento da obrigatoriedade da NF-e


Com relação ao tema, podemos observar dois pontos importantes:


1) O estado de Mato Grosso não modificou os prazos previstos para abril desse ano. Foi a única exceção. Veja o PROTOCOLO ICMS 68, DE 4 DE JULHO DE 2008.

2) O motivo do adiamento, conforme explicado informalmente por várias pessoas que participam do projeto, foi a demanda acima da capacidade de oferta dos fornecedores de papel moeda usado para emissão da DANF-e em contingência. Empresas encomendaram um volume enorme desse tipo de material para se precaverem em caso de contingência. Imagine uma empresa que emite dezenas de milhares de notas por dia em vários estabelecimentos. Uma medida preventiva para garantir a continuidade de operação em uma possível contingência, de, por exemplo, um semana, implicaria na aquisição de um volume absurdo de papel moeda. E foi o que ocorreu.

Por isso, as autoridades fiscais optaram pelo adiamento e, segundo comentários não oficiais, estudam a possibilidade de uso de outra forma de emissão da DANF-e em contingência.

Não houve nenhum tipo de problema tecnológico ou estrutural nos processos de emissão e recebimento de NF-e. Portanto, não são esperados novos adiamentos.

quarta-feira, 16 de julho de 2008

Impactos do Sistema Público de Escrituração Digital


Estou participando do seminário “ Impactos do Sistema Público de Escrituração Digital” – 2ª Edição, que ocorre em São Paulo, hoje e amanhã. O evento propõe o debate estratégico das conseqüências do que alguns profissionais (inclusive eu) acreditam ser “a maior transformação tributária da história do Brasil”.

O representante da Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo, SEFAZ/SP, senhor Marcelo Fernandez, abriu o evento apresentando alguns aspectos relevantes sobre a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

Nos próximos dias resumirei as opiniões mais relevantes sobre o tema SPED. Hoje apresento um breve relato sobre a palestra de Fernandez, com minhas interpretações e conclusões.

O projeto NF-e é recente, contudo a velocidade de sua implementação é “monstruosa” visto que, em apenas 3 anos, a Nota Fiscal Eletrônica já é uma realidade consolidada graças ao esforço conjunto, até então inédito, de autoridades fiscais federais e estaduais, empresas privadas e organizações não governamentais.

Tanto as empresas que participaram voluntariamente do projeto piloto quanto as que já são obrigadas a emitir NF-e apresentam sugestões e críticas que são consideradas e incorporadas, na medida do possível, ao projeto.
A Nota Fiscal Eletrônica NF-e é um documento fiscal instituído pelo Ajuste SINIEF 07/2005 que sofreu algumas alterações pelos Ajuste SINIEF 04/2006, Ajuste SINIEF 05/2007 e Ajuste SINIEF 08/2007.

“Cláusula primeira. Fica instituída a NF-e que poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador”
Ajuste SINIEF 07/2005

A NF-e é um documento eletrônico que contém dados do contribuinte remetente, do destinatário e da operação a ser realizada. Este documento é assinado com certificado digital do remetente e enviado à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) de sua unidade federativa para validação e autorização.

“Cláusula quarta O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula quinta;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos da cláusula sexta “
Ajuste SINIEF 07/2005

Destaca-se que o documento eletrônico só é considerado NF-e válida após a confirmação de autorização da SEFAZ. Pode-se ainda considerar que o meio do documento fiscal mudou, de papel para digital, contudo as normas tributárias permanecem válidas: Código Tributário Nacional, Regulamentos de ICMS e portarias.
Juridicamente a NF-e pode ser usada tal qual a nota fiscal em papel. Pode-se, por exemplo, utilizá-la para fins de protesto. Mas, como ainda não há o processo de confirmação de recebimento de mercadorias em formato eletrônico, o emitente da NF-e deve guardar o canhoto da DANF-e com tal confirmação. O Estado de São Paulo já está implantando mecanismos de confirmação de recebimento via Internet. O objetivo está além de facilitar a vida dos contribuintes. Por trás desse projeto há o interesse no rastreamento das operações documentadas através da NF-e.

A DANF-e é um espelho da NF-e impresso em papel A4 com um código de barras com o identificador do documento fiscal de forma a facilitar o processo da mudança de paradigma – papel para eletrônico. A DANF-e não é um documento fiscal válido. Para escriturar uma transação, o contribuinte deve validar a autenticidade do documento eletrônico no site da SEFAZ ou RFB. É provável que no futuro a DANF-e deixe de ser obrigatória.

Um outro ponto relevante é que a SEFAZ autoriza cada NF-e individualmente, antes da ocorrência do fato gerador, ou seja, antes da circulação da mercadoria.

Para autorizar a NF-e a SEFAZ valida:
a) Assinatura Digital
b) Campos do arquivo eletrônico e seu preenchimento adequado
c) Numeração do documento fiscal
d) Autorização do emitente com relação à nota fiscal eletrônica.

Essa validação não leva em conta o conteúdo dos campos, por isso não é um atestado de conformidade tributária conferido pela SEFAZ. A auditoria tributária pode ser realizada pelas autoridades fiscais em até 5 anos.

Assim, a SEFAZ pode, a cada nota:
a) Aprová-la
b) Rejeitá-la em função de preenchimento inadequado, numeração ou assinatura não válida. A rejeição não transforma o documento eletrônico em NF-e, ou seja, o arquivo não é armazenado no banco de dados das autoridades fiscais.
c) Denegá-la devido a situação fiscal do emitente.

Após a aprovação da NF-e, a SEFAZ de origem transmite os dados para Receita Federal, SEFAZ destino (no caso de operações interestaduais), SUFRAMA (se for o caso) e municípios (caso seja nota conjugada ISS e ICMS).

Os requisitos para emissão de NF-e são:
a) Credenciamento junto à SEFAZ
b) Acesso à Internet
c) Certificado digital para a pessoa jurídica
d) Algum sistema emissor de NF-e

Os problemas mais relatados pelos emitentes estão relacionados com a obtenção e uso de certificados digitais e saneamento de dados cadastrais de clientes e produtos. A NF-e possui mais campos que a nota fiscal em papel, e sem que eles estejam preenchidos a SEFAZ não autoriza a sua emissão.

Obviamente não relatei todos os aspectos apresentados por Fernandez. Há muitos pontos que já apresentei em outros artigos desse blog. Mas as principais conclusões dessa primeira apresentação são:
a) O processo está muito além da tecnologia. Envolve uma mudança de cultura em toda empresa e não somente nas áreas fiscal e faturamento: vendas, compras, recebimento de mercadorias, expedição.
b) Em todas as palestras que já assisti e cursos que participei sempre houve perguntas que ficaram sem resposta. Ou seja, ninguém sabe tudo sozinho: questões tributárias, legais, fiscais, tecnológicas, processos e gestão. Na dúvida, pergunte. Se for o caso, formalize o questionamento junto a SEFAZ.
c) O SPED não está caminhando. Está correndo! Há muita gente boa trabalhando para o sucesso desse projeto.


segunda-feira, 14 de julho de 2008

Adiado o cronograma da NF-e

Caros leitores, a notícia publicada no Valor Econômico foi confirmada. Além do adiamento, outros setores já foram incluídos para emissão de NF-e a partir de abril de 2009.

"PROTOCOLO ICMS 68, DE 4 DE JULHO DE 2008

Altera as disposições do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os dispositivos adiante indicados do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos II e III do § 2º da cláusula primeira:
‘II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;’;

II - o inciso III do § 3º da cláusula primeira:
‘III - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Mato Grosso;’.

Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, com a redação que se segue:

I - os incisos XV a XXXIX ao caput da cláusula primeira:

‘XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

XVIII - fabricantes e importadores de autopeças;

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXV - produtores e importadores GNV - gás natural veicular;

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XXX- fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

XXXV- atacadistas de fumo beneficiado;

XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XXXVII- fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XXXIX- processadores industriais do fumo. ‘;

II - o inciso V ao § 2º da cláusula primeira:

‘V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.’;

III - o inciso IV ao § 3º da cláusula primeira:

‘IV - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos nos demais Estados e no Distrito Federal;

V - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX.’.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho."

sábado, 12 de julho de 2008

RIC - REGISTRO ÚNICO DE IDENTIDADE CIVIL


Esse vídeo é uma contribuinção do amigo Nivaldo Cleto.

Em 9 anos 150 milhões de brasileiros terão a nova identificação civil (RIC) que terá consequências importantíssimas no que diz respeito ao combate à sonegação, fraudes e crimes diversos.

sexta-feira, 11 de julho de 2008

Cursos sobre o SPED - qual é o seu papel?


Felizmente o tema SPED tem chegado ao mercado. Fico satisfeito com a oferta de treinamentos sobre que estão ocorrendo em cidades de todos os tamanhos. Sinal inequívoco que o assunto é sério e seus impactos serão significativos.


Contudo, quem se candidata a realizar um treinamento sobre esse novo assunto tem que entender seus objetivos e alinhar suas expectativas com a oferta de capacitação.


Eu participo, como aluno, de todos treinamentos que posso, claro que dentro do limite de minha agenda.

Praticamente todos foram preparados para explicar o SPED (NF-e, ECD, EFD) do ponto de vista jurídico e técnico. Ou seja, cursos preparados para o departamento jurídico, analista de sistemas ou analistas fiscais e contábeis que irão especificar o desenvolvimento ou aquisição de sistemas de informação capazes de suportar as demandas do SPED.

Os treinamentos, workshops e palestras que realizo como instrutor, não tem esse foco. Em primeiro lugar, analisamos o ambiente de negócios do Brasil inserido em um contexto de crescimento econômico, desenvolvimento social e gerencial, bem como a transição de uma era industrial para uma sociedade cuja geração de riqueza é baseada no conhecimento.

Obviamente entendemos o SPED e seus meandros operacionais. Por fim, traçamos cenários para empresas e escritórios contábeis como soluções em termos de estratégia de negócios baseados na implantação de conceitos de ERP, CRM e Business Intelligence.


Tudo isso através de uma simulação de resultados baseada em demonstrativos de resultados tradicionais e outros baseados no conceito de Capital Intelectual.

Enfim, estudar o SPED é fundamental. Mas para evitar frustrações, lembre-se de seu papel nesse grande "tabuleiro de Xadrez" organizacional.

quinta-feira, 10 de julho de 2008

Nota Fiscal Eletrônica Avulsa


Abaixo uma contribuição do grande amigo André Lemos.


"O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,


DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

'Art. 130. .........................................................................................................................
XXXII - Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NF-e Avulsa).
.........................................................................................................................................
SS 9º ...................................................................................................................................

I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I a XIX, XXIII a XXV, XXVII, e XXX a XXXII do caput;
..................................................................................................................................'(nr).

Art. 2º A Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

'CAPÍTULO VI-A

Da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa

Art. 53-A. Na saída de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual direta, ou a suas fundações ou autarquias, o contribuinte do imposto, em substituição à Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, poderá acobertar a operação utilizando-se de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NF-e Avulsa), observado o seguinte:

I - a nota fiscal será emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante solicitação eletrônica assinada pelo contribuinte;
II - o contribuinte deverá possuir certificado digital da cadeia ICP-Brasil tipos A1 ou A3.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte obrigado à emissão e ao que, embora não obrigado, tenha requerido a emissão de NF-e.

Art. 53-B. Para fins de emissão da NF-e Avulsa serão observadas, no que couber, as disposições constantes dos arts. 11-A a 11-I desta Parte'. (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o SS 2º do art. 112 e o art. 122 do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 9 de julho de 2008; 220deg. da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias"

quarta-feira, 9 de julho de 2008

Governo lança e-CPF Simples para micro e pequenas empresas


O e-CPF Simples é um dos resultados do Programa Nacional Integrado de Disseminação da Certificação Digital para ME e EPP, grupo de trabalho que envolve uma série de entidades, dentre as quais, a Mastermaq, a qual eu tenho a enorme satisfação de representar perante ao grupo.

"Governo lança e-CPF Simples para micro e pequenas empresas
Lory dos Santos - 08/07/2008 - 15:00 -->

São Paulo, 08 de julho de 2008 – O governo lançou nesta terça-feira o Programa Nacional de Certificação Digital para micro e pequenas empresas em parceria com a iniciativa privada. O objetivo do projeto é facilitar o acesso dos empreendedores aos serviços eletrônicos por meio do e-CPF Simples. A certificação começará a ser comercializada a partir desta quarta-feira em todo o País.

De acordo com o Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), 3,5 milhões de pequenos empreendimentos serão beneficiados no período de três anos. Para participar do programa, basta ser uma micro ou pequena empresa, participante ou não do Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições.

O e-CPF Simples não terá o mesmo formato que o e-CPF tradicional, comercializado como smartcard. Esse será vendido apenas em tokens criptografados, cujo preço é R$ 155, e terá validade de um ano. O certificado comum custa R$ 370 e tem validade variável de um a três anos.
Com o e-CPF Simples, as empresas conseguem reduzir custos de transações financeiras, aumentar a segurança das mesmas, autenticar eletronicamente suas identidades com validade jurídica e trocar mensagens eletrônicas com segurança dispensando o uso de documentos físicos.

A ação faz parte de uma parceria promovida pelo ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), Sebrae, Conselho Federal de Contabilidade, Receita Federal do Brasil (RFB), Câmara-e.net e pelas Autoridades Certificadoras.
Como aderir ao programa

A compra do e-CPF Simples é feita pela internet e validação do certificado precisa ser feito pessoalmente. O primeiro passo para comprar um e-CPF Simples é ir ao site do ITI e escolher a autoridade certificadoras que expedirá o certificado e indicará o local par registro. O prazo irá depender das empresas escolhidas para certificação e registro.
Serviços

Hoje já são mais de 45 aplicações e serviços que utilizam a tecnologia para proporcionar maior segurança para a empresa, desburocratizar processos, reduzir as exigências formais e contribuir para a redução dos custos operacionais.
Entre eles estão o acesso rápido ao Portal do Simples Nacional, consulta e acompanhamento da Situação Fiscal das Pessoas Físicas e Jurídicas perante a Receita Federal; adoção da Nota Fiscal Eletrônica, parcelamento eletrônico on-line de débitos Pessoas Físicas e Jurídicas, e outros."

terça-feira, 8 de julho de 2008

Certificados Digitais para NF-e


Frequentemente recebo questões no que diz respeito à certificados digitais para emissão de NF-e. A Certsign publicou em seu site algumas respostas a essas dúvidas. Publico abaixo as mais frequentes.

"Que tipo de certificado digital minha empresa deverá adquirir para assinar as notas fiscais eletrônicas?
O certificado digital utilizado na Nota Fiscal Eletrônica deve ser emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil - a Certisign. O certificado, por sua vez, pode ser do tipo A1 ou A3. A partir dessas premissas, a Certisign criou o certificado digital Nota Fiscal Eletrônica.

Caso minha empresa possua vários estabelecimentos que irão emitir NF-e, será necessário adquirir um certificado digital para cada estabelecimento?
Não. A empresa poderá utilizar o certificado digital da matriz para assinar as NF-e emitidas pelas suas filiais.

Qual é a diferença do e-CNPJ e o Certificado NF-e?
Os dois certificados digitais podem ser utilizados para emissão de Nota Fiscal Eletrônica, pois ambos são emitidos na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e contêm o número de CNPJ da empresa em seu conteúdo. A vantagem do certificado NF-e é que ele foi criado unicamente para validar as NF-e e pode ser utilizado pelos funcionários da empresa e não apenas pelo seu representante legal, proporcionando uma maleabilidade na utilização. Outra diferença é que a estrutura que ele utiliza é mais robusta para verificação e validação dos campos da NF-e, devido ao volume de vezes em que ele é utilizado.

Minha empresa tem duas filiais. Quantos certificados NF-e devemos comprar?
Se a comunicação de suas empresas com a Secretaria da Fazenda é centralizada, ou seja, se a sua empresa solicita a emissão de notas fiscais das duas filiais através de um único lugar, você só precisa de um
certificado NF-e.

Qual a diferença entre os certificados A1 e A3?
A1 No certificado tipo A1 o par de chaves, pública e privada, é gerado em seu computador, no momento da solicitação de emissão do certificado. A chave pública será enviada para a Autoridade Certificadora (AC) junto com a solicitação de emissão do certificado, enquanto a chave privada ficará armazenada no seu computador, devendo, obrigatoriamente, ser protegida por senha de acesso. O certificado tipo A1 tem validade de 1 (um) ano.

A3 O certificado tipo A3 oferece maior segurança, justamente porque o par de chaves é gerado em hardware, isto é, num cartão criptográfico, token ou HSM que não permite a exportação ou qualquer outro tipo de reprodução da chave privada. Também no certificado tipo A3 a chave pública será enviada para a Autoridade Certificadora junto com a solicitação de emissão do certificado, enquanto a chave privada ficará armazenada no hardware, impedindo tentativas de acesso de terceiros. Com este cartão criptográfico ou token, você poderá transportar a sua chave privada e o seu certificado digital de maneira segura, podendo realizar transações eletrônicas onde você desejar. O certificado tipo A3 tem validade de 3 (três) anos. "

https://www.identidadedigital.com.br/pergunte

segunda-feira, 7 de julho de 2008

Adiado o cronograma da NF-e?


Até o momento não há nenhum ato legal que formalize, mas o Jornal Valor Econômico publicou a notícia abaixo referindo-se a um possível adiamento no cronograma de obrigatoriedade da NF-e.

"Indústrias vão inaugurar a declaração fiscal digital
Alessandro Cristo, De São Paulo 04/07/2008

A Receita Federal já escolheu quem serão as primeiras empresas obrigadas a entregar suas declarações fiscais por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Quatro mil indústrias - escolhidas dentre os 12 mil grandes contribuintes sob acompanhamento diferenciado da Receita - deverão, a partir de janeiro do ano que vem, enviar aos fiscos federal e estaduais dados sobre faturamento e recolhimento de tributos já pelo novo sistema.

A informação foi dada pelo supervisor do projeto Sped na Receita, Jerson Prochnow. Em debate promovido pelo escritório Gasparino Advocacia no auditório da Lex Editora, o supervisor afirmou que os Estados ainda poderão incluir outros contribuintes na obrigatoriedade a partir de janeiro, mas as escolhas ainda não foram definidas. Até agora, apenas São Paulo e Minas Gerais possuem projetos-piloto para a aplicação da plataforma fiscal do Sped.

Além do aspecto fiscal, o sistema Sped é composto também pela nota fiscal eletrônica - que já está em funcionamento - e pelo Sped Contábil, que substituirá os livros contábeis para empresas de grande porte a partir de 2009, transformando-os em eletrônicos. O intuito do fisco é concentrar as informações de faturamento das empresas e inibir a sonegação.

O cronograma da Receita em relação à nota fiscal eletrônica, no entanto, pode atrasar. Segundo Prochnow, o Comitê Gestor de Documentos Fiscais Eletrônicos e o Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários (Encat) decidiram adiar de setembro para dezembro deste ano a entrada dos próximos setores entre os que estão obrigados a emitir documentos fiscais por meio eletrônico. São eles os fabricantes de automóveis, medicamentos, cimento, bebidas, ferro-gusa, aço, frigoríficos e energia. ‘Houve um aumento dos preços de formulários oficiais usados nos casos de contingência - quando o sistema falha ao emitir a nota eletrônica -, o que motivou o adiamento’, afirma. A decisão final será do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que hoje define a questão. Por enquanto, os setores de combustíveis e cigarros são os únicos obrigados à emissão de notas fiscais on line via Sped, mas somente em operações internas de vendas, excluindo-se as exportações, importações e transferências."

sexta-feira, 4 de julho de 2008

A NF-e Mercantil impulsiona o mercado de TI


Hoje há uma tendência clara de oferta serviços, ao invés de produtos, em todos os ramos de atividade.

O "software como serviços", ou SaaS - Software as a Service, para os íntimos, é um novo paradigma para indústria de tecnologia da informação. Essa tendência se traduzirá, do ponto de vista do cliente, em maior qualidade e menor custo de operação. Ou seja, é a vez dos pequenos terem acesso ao que só os grandes podiam ter.

Curiosidade: A palavra “serviço”, no Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, tem, entre outros significados, o de “ação ou efeito de servir, de dar de si algo em forma de trabalho”; “exercício e desempenho de qualquer atividade”, palavra que vem do latim “servitium”, cujo significado é “condição de escravo, escravidão, jugo, obediência”.


Enfim, a tecnologia vai servir ao homem.

Abaixo um artigo do amigo Mario Mendes, da Mastersaf, que exploram bem o assunto.

"Prezados leitores o tema é extremamente complexo e traz consigo uma série de oportunidades de negócio e carreira, que vão desde o desenvolvimento aplicações para suportar toda a demanda tecnológica até consultorias focadas para o cenário fiscal e tributário. A NF-e está obrigatória desde 1º de abril, para fabricantes e distribuidores de cigarros; produtores, formuladores, importadores e distribuidores de combustíveis líquidos; e transportadoras e revendedores retalhistas. Em setembro próximo, novos segmentos serão obrigados a adotá-la.

Além dos benefícios mais destacados, como a redução de custos de impressão, preparação para o projeto de livros fiscais eletrônicos (SPED), diminuição do volume de trabalho administrativo e também o de armazenamento de documentos, o cenário atual propicia um forte impulso nos departamentos de tecnologia da informação, pois por mais que o ambiente disponibilizado pela SEFAZ (Secretaria da Fazenda) seja robusto a automatização dos processos de emissão de NF-e de forma integrada com o sistema de faturamento (ERP) faz-se necessário, para que permita a geração de altos volumes de NF-e e assegure o seu alto desempenho e disponibilidade. Aliás, todo o impulso do mercado está girando em torno da automatização dos processos de validação das NF-e geradas junto às SEFAZ, uma vez que a obrigatoriedade exige certificação digital, web services e arquivos XML, tudo isto para que ainda se gere os Documentos

Auxiliares das NF-e (DANFE) que é o documento obrigatório para transito das mercadorias.

Não me estenderei muito no conceito da obrigatoriedade, devido estas informações poderem ser facilmente acessadas no portal oficial do Governo Federal (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/), o foco deste artigo é mostrar os caminhos e oportunidades impulsionadas por este novo mercado.

Há duas formas se desenvolverem soluções de Software para a NF-e, uma delas é rodá-las em um ambiente In-House, isto é, utilizando toda infra-estrutura tecnologia das empresas (cliente), aonde servidores, assinatura eletrônica e certificado para a comunicação com as SEFAZ partiriam de um modelo tradicional de aplicação, agora há uma outra forma muito mais atrativa, o SaaS (Software as a Service) que de acordo com diversos estudos já realizados será forte tendência em um futuro breve no Brasil, no qual podemos citar como exemplo os Estados Unidos aonde à adoção do software como serviço entre as pequenas e médias empresas vem crescendo a passos largos.

A NF-e sendo ofertada como Serviços é uma das grandes oportunidades que as empresas brasileiras produtoras de Softwares possuem para atingirem o tão desejado mercado de clientes SMB (Small Medium Business), pois grande parte dessas empresas não possuem ERPs de grife, tais como: SAP, JD Edwards, Microsiga, entre outros e tão pouco infra-estrutura adequada em seu Data Center para suportar toda demanda de produção e segurança.

Os desenvolvedores e os provedores, juntos poderão ser responsáveis por receitas recorrentes de longo prazo, uma vez que é possível ofertar pacotes customizados aos clientes por volume médio de emissão de NF-e, isto é, o cliente opta pelo tamanho do pacote e também poderá escolher qual provedor melhor lhe atenderá avaliando o custo e a infra-estrutura contratada.

A NF-e bem como o conceito de Software como Serviços vieram para ficar, agora cabe a nós aproveitarmos as oportunidades e desenvolvermos soluções cada vez mais plug and play para atender o maior número possível de clientes."

Por Mario Mendes Júnior

quinta-feira, 3 de julho de 2008

Um Exemplo de Cronograma de Implantação de NF-e

Abaixo um exemplo hipotético de um cronograma de implantação da NF-e em uma pequena empresas utilizando a solução de portal de serviços. Esse exemplo foi baseado em um caso real de implantação da solução MasterNF-e em uma usina siderúrgica de Minas Gerais.

Obviamente, a duração das atividades depende da realidade de cada empresa. Observe que as tarefas mais demoradas não estão relacionadas com questões tecnológicas.


Tarefa

Quem

Estimativa

Obter Aprovação para Emissão da NF-e

Cliente

3 dias

Obter Arquivo de Assinatura Digital

Cliente

5 dias

Dados para cadastro da empresa no ambiente MasterNF-e

Mastermaq

1/2 dia

Arquivo da Logomarca da empresa

Cliente

1/2 dia

Arquivo de Assinatura para hospedagem na IBM

Cliente/Mastermaq

1/2 dia

Versão Atualizada da Linha ADM

Cliente/Mastermaq

1/2 dia

Arquivo de Cifra da NF-e

Mastermaq

1/2 dia

Revisão do cadastro de materiais

Cliente

5 dias

Revisão do cadastro de clientes/fornecedores

Cliente

5 dias

Revisão do cadastro de códigos tributários

Cliente

5 dias

Implantação do ambiente de homologação fase 1-Testes

Cliente/Mastermaq

10 dias

Implantação do ambiente de homologação fase 2-Homologação

Cliente/Mastermaq

30 dias

Implantação do ambiente de produção fase 3-Produção

Cliente/Mastermaq

2 dias

quarta-feira, 2 de julho de 2008

Nota Fiscal Eletrônica na União Européia

Alguns países têm modelo similar ao Brasileiro de NF-e: México (FE) , Chile (FE) e Argentina (FE).


Outros implementaram um modelo diferenciado de emissão de faturas digitais (Faturação Eletrônica): Países da União Européia em especial: Alemanha, Reino Unido, Holanda, França, Suíça, Espanha, Portugal, Bélgica, Holanda e também Polonia.

Os slides acima foram uma contribuição de Mário Mendes, da Mastersaf.