terça-feira, 8 de abril de 2008

SPED e Serviços Contábeis


A Mastermaq, empresa onde trabalho, mantém uma estreita parceria com a Mastersaf. Ambas atuam há muito tempo no fornecimento de soluções fiscais e tributárias para empresas brasileiras. Enquanto a primeira tem como público as pequenas e médias empresas, a segunda tem as grandes.


A Mastersaf tem ajudado empresas como Usiminas e Fiat a implantar o SPED, no que diz respeito à Nota Fiscal Eletrônica (NFe), Escrituração Contábil Digital (ECD) e Escrituração Fiscal Digital (EFD).


O seu consultor, Carlos Alberto do Nascimento, é membro do grupo do SPED representando a Mastersaf nas reuniões do projeto.


Elaborei as seguintes questões as quais ele respondeu com bastante objetividade:


"Qual é a sua interpretação do decreto 6.022, que institui o SPED, em seu artigo segundo, com relação ao " fluxo único, computadorizado, de informações"?

Empresas que têm serviços contábeis e fiscais terceirizados podem enviar cópia de documentos fiscais para o escritório de contabilidade para que este processe a ECD e EFD?

Empresas que têm serviços contábeis e fiscais terceirizados podem enviar arquivos eletrônicos com a movimentação contábil e fiscal para o escritório de contabilidade para que este processe a ECD e EFD?

Empresas que têm serviços contábeis e fiscais terceirizados podem enviar arquivos eletrônicos com a movimentação operacional (dados de faturamento, estoques, compras, inventário) para o escritório de contabilidade para que este processe a ECD e EFD?"

Abaixo as respostas de Nascimento:


"a) Fluxo único e computadorizado das informações significa a entrega dos registros da escrituração contábil e/ou fiscal, de uma única vez em arquivo digital.

b) Em termos gerais, a relação jurídica se realiza entre o Fisco e o contribuinte, ou seja, a empresa que realiza operações que caracterizam a ocorrência do fato gerador do imposto em referência.

O SPED altera apenas o formato/meio de constituição da escrituração contábil e/ou fiscal, substituindo os livros em papel por arquivos digitais certificados a serem entregues pelo contribuinte, com plena validade jurídica para todos os fins do direito, bem como sua guarda sob responsabilidade do contribuinte.

Não há, no escopo do SPED, qualquer restrição ou pré-definição, quanto aos recursos a serem utilizados pelo contribuinte, para a efetiva escrituração dos documentos fiscais e/ou contábeis, bem como, quanto a geração do arquivo digital.

Na relação tributária, o Fisco não reconhece o 'terceiro elemento' (escritório contábil, ou, desenvolvedora de sistemas aplicativos complementares).

Assim é que, a documentação fiscal/contábil, a escrituração dos livros próprios e a geração das obrigações acessórias em geral, quer no conceito histórico, quer no conceito do SPED, são de responsabilidade direta e intransferível do contribuinte que realizar as operações cabíveis.

Para o FISCO, basta que o arquivo digital, seja gerado em conformidade com o layout e com as regras de validação, e fundamentalmente, com as assinaturas via certificado digital no padrão ICP-Brasil, dos entes responsáveis juridicamente qualificados."

Assim, o consultor da Mastersaf derruba alguns mitos com relação ao futuro do projeto SPED esclarecendo que, para o fisco, o que interessa é a informação precisa e no prazo.

Um comentário:

Anônimo disse...

adorei seu blogger gostaria de saber se tem noticias da carteira de trabalho eletronica?