terça-feira, 2 de setembro de 2008

Cartilha NF-e - Parte III

Abaixo, a terceira parte da Cartilha sobre NF-e disponibilizada pela FIESP.

“III. MODELO OPERACIONAL

18. Como funciona o modelo operacional da NF-e?

A empresa emissora da NF-e gerará um arquivo eletrônico com as informações fiscais da operação comercial, com base no leiaute estabelecido no Ato Cotepe/ICMS nº 22/2008, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária.

No Estado de São Paulo a Secretaria da Fazenda disponibilizou um programa emissor da Nota Fiscal Eletrônica, cujo download pode ser obtido no endereço eletrônico

www.fazenda.sp.gov/nfe.

Esse mesmo arquivo deverá ser assinado digitalmente pelo emitente a fim de garantir a integridade dos dados ali lançados, bem como a sua autoria.

O arquivo eletrônico, que corresponde a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será transmitido pela Internet à SEFAZ, que fará uma prévia validação do arquivo e devolverá um protocolo de recebimento (Autorização de Uso), sem o qual não poderá haver o trânsito da mercadoria (essa validação pode ser comparada a obtenção de AIDF), conforme as Cláusulas terceira e quinta do Ajuste SINIEF nº 07/2005, artigos 5º e 7º da Portaria CAT nº 104/2007 e Ato Cotepe/ICMS nº 22/2008.

Após o recebimento da NF-e, a SEFAZ disponibilizará consulta, através da Internet, para o destinatário e outros interessados que detenham a chave de acesso do documento eletrônico.

Este mesmo arquivo da NF-e será ainda transmitido pela SEFAZ à Receita Federal do Brasil, que conterá um repositório nacional de todas as Notas Fiscais Eletrônicas emitidas e, no caso de operação interestadual, para a Secretaria da Fazenda do Estado de destino da operação.

Para acobertar o trânsito da mercadoria, será impressa uma representação gráfica simplificada da NF-e, intitulada DANFE (Documento Auxiliar da NF-e), em papel comum e única via, que conterá a impressão, em destaque, da chave de acesso para consulta da NF-e na Internet, além de um código de barras unidimensional, que facilitará a captura e a confirmação de informações da NF-e pelos Postos Fiscais de Fronteira nos demais Estados da Federação.

1. Emissão e autorização da NF-e:

19. Quais serão as validações necessárias para autorização de emissão da NF-e?

Uma vez enviado o arquivo da NF-e, antes de conceder a Autorização de Uso, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes requisitos (artigo 8º da Portaria CAT 104/2007):

A. situação cadastral do emitente;

B. o credenciamento do emitente para emissão da NF-e;

C. a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

D. a integridade do arquivo digital da NF-e;

E. a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido no Ato Cotepe ICMS nº 14/2007;

F. a numeração da NF-e

Após a análise do arquivo da NF-e, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, alternativamente:

a) da concessão da Autorização de Uso da NF-e; b) da denegação da Autorização de Uso da NF-e, devido à irregularidade cadastral do emitente; c) da rejeição do arquivo digital da NF-e devido a:

c.1) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c.2) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c.3) não credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

c.4) duplicidade do número da NF-e;

c.5) falha na leitura do número da NF-e;

c.6) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NF-e.

A comunicação do resultado da verificação do arquivo digital pela Secretaria da Fazenda será realizada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, i) o número do protocolo; ii) a chave de acesso; iii) o número da NF-e ou a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NF-e.

Caso ocorra a denegação ou a rejeição do arquivo da NF-e, o protocolo do resultado conterá as informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso de NF-e não foi concedida, conforme determina o artigo 9º da Portaria CAT 104/2007.

20. Como será a numeração da NF-e (relativa a cada operação e à NF-e em papel) ?

Independente do tipo de operação, a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite e será totalmente distinta e independente daquela utilizada pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1A (em papel).

O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e, observado, no Estado de São Paulo, o disposto no artigo 196 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, mediante a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO.

21. Qual o limite de mercadorias que poderão ser lançadas numa única NF-e?

Uma NF-e aceita até 990 itens de produto. Deverá também ser observado o tamanho do arquivo ‘XML’ que deve ser transmitido à SEFAZ para se obter a autorização de uso, o qual não poderá exceder a 500 Kbytes.

Com relação ao DANFE, este poderá ser emitido em mais de uma folha, ou seja, um DANFE poderá ter tantas folhas quantas forem necessárias para discriminação das mercadorias. O contribuinte poderá utilizar também até 50% da área disponível no verso do DANFE.

Observações:

Cada NF-e possui apenas um DANFE correspondente, que pode ter uma ou mais folhas;

A Chave de Acesso deve constar em todas as folhas do DANFE.

22. A NF-e pode ser emitida antes do carregamento da mercadoria? E o DANFE?

No caso de uma operação acobertada por NF-e, a mercadoria somente poderá circular quando houver Autorização de Uso da NF-e, devidamente acompanhada pelo correspondente DANFE. Portanto, a NF-e deverá ser emitida e autorizada pela SEFAZ antes da circulação da mercadoria, cabendo à empresa avaliar o melhor momento para emissão e autorização da Nota Fiscal Eletrônica.

Com relação ao DANFE, é indiferente para a SEFAZ o momento de sua impressão dentro da rotina operacional interna, que poderá ser posterior ou não ao carregamento da mercadoria, contanto que o documento auxiliar correspondente à NF-e que acoberta a operação sempre acompanhe a mercadoria.

23. É possível o envio da NF-e por lote ou a emissão deve ser feita nota a nota?

A NF-e é um documento autônomo, portanto sua emissão deve ser feita nota a nota, pois cada NF-e deve ter a sua própria assinatura digital individual.

O processo de transmissão da NF-e deve ser realizado em lotes. O lote de NF-e poderá conter até 50 NF-e, mas não deve exceder o tamanho máximo de 500 Kbytes.

É bom lembrar que cada NF-e tem a sua própria assinatura digital individual. Portanto, se num lote de 50 NF-e’s, 3 notas forem rejeitadas, as demais 47 retornarão da SEFAZ com a Autorização de Uso e será apontado o motivo de rejeição de 3 NF-e.

24. Pela digitação no site da Secretaria da Fazenda, é possível emitir a NF-e?

Não, o modelo nacional da NF-e pressupõe a existência de arquivo eletrônico com assinatura digital gerado pelo contribuinte, a partir dos sistemas em seu próprio ambiente gerador.

2. Correção, cancelamento e inutilização da NF-e:

25. É possível alterar uma NF-e emitida?

Após a concessão de Autorização de Uso, a NF-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua Assinatura Digital.

26. Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF-e?

O emitente poderá requerer o cancelamento de uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo ‘Autorização de Uso’) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador (saída da mercadoria do estabelecimento). Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e no Estado de São Paulo é de 168 horas (7 dias) a partir da autorização de uso.

Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para tanto. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte, disponível na seção downloads.

O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultado no site da Secretaria da Fazenda do Estado de localização da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br).

27. Como fica a chamada ‘carta de correção’ no caso de NF-e?

Após a concessão da Autorização de Uso de NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato Cotepe e a assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra¬estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

A cientificação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda (comunicação da recepção) será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme

o caso, a ‘chave de acesso’, número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda. O número do protocolo não implica a validação das informações contidas na CC-e.

Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas (conforme dispõe artigo 19 da Portaria CAR nº 104/07).

Observação importante: Ainda não há leiaute definido em Ato Cotepe para geração do arquivo da Carta de Correção Eletrônica.

28. Como serão solucionados eventuais erros na emissão de NF-e?

Uma NF-e autorizada pela SEFAZ não pode ser mais modificada, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que a NF-e tem existência própria e a autorização de uso da NF-e está vinculada ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso.

Importante destacar, entretanto, que se os erros forem detectados pelo emitente antes da circulação da mercadoria, a NF-e poderá ser cancelada e ser então emitida uma Nota Eletrônica com as correções necessárias.

Há ainda a possibilidade de emissão de NF-e complementar nas situações previstas no artigo 182 do Regulamento do ICMS.

29. O que é inutilização de número da NF-e?

Durante a emissão da NF-e, é possível que ocorra uma quebra de seqüência de numeração, que pode ser ocasionada por problemas técnicos ou falhas no sistema do contribuinte. Por exemplo, as NF-e’s nº 100 e 110 foram emitidas, mas a faixa 101 a 109, por algum problema de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da nº 110.

Neste caso, deverá o emitente solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante ‘Pedido de Inutilização de Número de NF-e’, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração.

A funcionalidade da inutilização de número de NF-e tem o objetivo de permitir que o emissor comunique a SEFAZ, no prazo supra mencionado, os números de NF-e que não serão mais utilizados em virtude da ocorrência de quebra de seqüência. Este procedimento tem caráter de denuncia espontânea, podendo o Fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação, devidamente apurados.

3. Envio da NF-e da mercadoria ao destinatário:

30. Qual a forma de entrega da NF-e / DANFE ao meu cliente?

Não há regras pré-estabelecidas quanto a forma de entrega da NF-e pelo fornecedor ao seu cliente, de modo que a entrega poderá ocorrer da maneira que melhor convier às partes.

A transmissão da NF-e, de comum acordo, poderá ocorrer, por exemplo, por e-mail, disponibilizado num sítio da Internet e acessível mediante senha de acesso.

Com relação a obrigatoriedade da entrega, é importante mencionar que a Cláusula décima do Ajuste SINIEF 07/05 (com as alterações feitas pelo Ajuste SINIEF 04/06) determina que

o emitente e o destinatário deverão manter, em arquivo digital, as NF-e’s pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

Caso o destinatário não seja credenciado para emitir NF-e, deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação.

Portanto, conclui-se que a remessa do arquivo digital da NF-e é obrigatória nos casos em que o destinatário seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica, ou, mesmo não o sendo, requeira

o arquivo digital.

31. Qual documento fiscal deverá acompanhar o trânsito da mercadoria acobertada pela NF-e?

O trânsito da mercadoria deverá ser acompanhado pelo DANFE – Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica, que deverá ser impresso em papel comum (exceto papel jornal), no formato A4 (210x297mm) em folhas soltas ou formulário contínuo, ou ainda ser pré¬impresso, conforme estipula o § 4º da Cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05.

O Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato Cotepe e poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico (conforme artigo 10 da Portaria CAT 104/2007).

O formulário de segurança deverá atender os requisitos e recursos de segurança elencados pelo artigo 15, da Portaria CAT 32/96 e o fabricante do aludido formulário deverá observar

o disposto pelo artigo 17 da Portaria CAT supra mencionada.

32. A NF-e será aceita em outros Estados e pela Receita Federal do Brasil?

Sim. A Receita Federal e os Estados da Federação aprovaram o Modelo de Nota Fiscal Eletrônica através do Ajuste SINIEF 07/05 e suas alterações. Independentemente de determinado Estado estar ou não apto a autorizar os seus contribuintes a serem emissores de NF-e, o modelo 55 é reconhecido como hábil para acobertar o trânsito e o recebimento de mercadorias em qualquer parte do território nacional.

33. Como será feita a confirmação de entrega de mercadoria com a NF-e?

Neste ponto, não houve nenhuma alteração em relação ao procedimento comercial já anteriormente aplicável à Nota Fiscal modelo 1 ou 1A. No leiaute do DANFE existe um espaço destinado à confirmação de entrega de mercadoria, que se assemelha ao canhoto existente no modelo 1 ou 1A, podendo ser destacado e entregue ao remetente.

34. Como proceder nos casos de recusa do recebimento de mercadoria em operação acobertada por NF-e?

A recusa de recebimento de mercadoria pode ocorrer de duas formas: i) o destinatário emite uma Nota Fiscal de devolução de compras ou; ii) o destinatário recusa a mercadoria no verso do próprio DANFE, destacando os motivos pela qual opinou pela recusa.

Na segunda hipótese, o emitente da NF-e deverá emitir uma NF-e de entrada para receber a mercadoria devolvida.

4. Consulta de uma NF-e na Internet:

35. Como é realizada a consulta de uma NF-e na Internet?

O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) poderá sempre ser consultada pela Internet, no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de localização da empresa emitente (www.fazenda.sp.gov.br/nfe) ou no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br)

36. A consulta de validade, existência e autorização de uma NF-e é obrigatória?

A consulta da validade, existência e autorização de uma NF-e é obrigatória por parte do destinatário da mercadoria, a fim de verificar a idoneidade do documento digital, conforme determina o parágrafo primeiro da Cláusula décima do Ajuste SINIEF 07/05, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 04/06.

Cabe destacar que o destinatário não necessita imprimir qualquer documento para comprovar a realização da consulta de validade da NF-e.

37. Como proceder quando a NF-e não estiver disponível para consulta no Ambiente Nacional?

Conforme o modelo operacional, após a autorização de uso, a NF-e sempre será transmitida pela SEFAZ para a Receita Federal do Brasil (ambiente nacional). Podem ocorrer, entretanto, eventualmente, problemas técnicos que adiem esta transmissão, de modo que a NF-e não conste imediatamente no ambiente nacional após sua autorização.

Neste caso, a autorização de uso da NF-e deverá ser consultada no site da SEFAZ que a autorizou (no Estado de São Paulo a consulta está disponível na seção ‘Consulta’).

A eventual ausência momentânea da NF-e para consulta no ambiente nacional não é condição suficiente para refutar a validade do documento, desde que o mesmo conste como autorizado no site da SEFAZ do emitente.

No caso de contingência em que o trânsito da mercadoria é acobertado por DANFE impresso em formulário de segurança (vide as questões sobre ‘Contingência com a NF-e’), se no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da mercadoria o destinatário não puder obter informações relativas à concessão da Autorização de Uso da NFe, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação

38. Por quanto tempo a NF-e poderá ser consultada?

A consulta aos dados da NF-e poderá ser promovida dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da recepção do documento digital pela Secretaria da Fazenda Estadual.

Após este prazo, a consulta retornará com informações parciais que identificarão a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e destinatário, valor do documento e sua situação), ficando disponível pelo prazo decadencial aplicável à guarda de documentos fiscais.

39. Existe alguma forma de consultar o status de várias NF-e’s de uma única vez?

Não. Conforme já mencionado, cada NF-e possui a sua respectiva Assinatura Digital e Autorização de Uso, razão pela qual a consulta de status de nota fiscal eletrônica deve ser realizada uma por vez.

40. As empresas que ainda não emitem o documento eletrônico e receberam uma ou mais NF-e, através do DANFE, poderão escriturar o documento auxiliar sem consulta prévia?

Aos contribuintes que não estão preparados para recepcionar a NF-e é facultado proceder a escrituração do documento eletrônico com base nas informações contidas no DANFE, o qual deverá ser arquivado em substituição à NF-e.

Contudo, é importante destacar que o DANFE não se confunde com a NF-e, pois trata de uma simples representação gráfica do documento fiscal eletrônico. Por esta razão, é obrigação de todos os destinatários a verificação da validade, autenticidade e da existência de Autorização de Uso da NF-e, estejam estes credenciados ou não à emissão da nota fiscal eletrônica.

Este procedimento de consulta garante à segurança de idoneidade do documento fiscal e resguarda o destinatário em caso de eventual fiscalização por parte do Fisco.

5. Escrituração da NF-e:

41. Se a minha empresa for autorizada a emitir a NF-e, deverá estar obrigatoriamente preparada para receber e escriturar a NF-e na entrada de mercadorias?

A pessoa jurídica receptora da mercadoria não é obrigada a escriturar a NF-e automaticamente através de um sistema eletrônico, sendo-lhe facultado proceder a escrituração do documento digital nos moldes da Nota Fiscal modelo 1 ou 1A.

Já no que diz respeito a recepção, a empresa receptora deverá sempre realizar a consulta de validade da NF-e no Portal Nacional da NF-e ou no sítio da Internet da Administração Tributária da Unidade Federada do emissor do documento digital.

Os contribuintes credenciados a emitir a NF-e estão obrigados a manter em arquivo digital as NF-e recebidas pelo prazo previsto na legislação tributária. A escrituração da NF-e deverá ser realizada com os dados contidos na NF-e, obedecendo às mesmas disposições e prazos aplicáveis aos demais documentos fiscais.

42. Como os contadores terão acesso a NF-e de seus clientes?

Com relação às NF-e’s emitidas, os contadores poderão requisitá-las aos seus clientes e visualizá-las através do Programa Visualizador desenvolvido pela Receita Federal do Brasil, disponível para download no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).

43. Como os contadores escriturarão uma NF-e recebida por uma empresa?

Os procedimentos de escrituração fiscal não foram alterados com a criação da NF-e. Por outro lado, a NF-e trás a possibilidade de simplificar o procedimento e dependendo do nível de adaptação a ser gerido nos sistemas internos de escrituração, algumas etapas poderão ser automatizadas, como por meio, por exemplo, de recuperação automática de informações do arquivo de uma NF-e.

44. Como efetuar a escrituração de 6 caracteres nos arquivos SINTEGRA se a NF-e permite 9 caracteres?

De acordo com o disposto no item 11.1.9A do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA), o procedimento a ser adotado para a situação reportada é o preenchimento do campo 08 com os 6 (seis) últimos dígitos.

6. Contingência com a NF-e:

45. Como proceder no caso de problemas com a emissão da NF-e?

Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível gerar ou transmitir um arquivo digital da NF-e ou obter resposta relativa à Autorização de Uso do documento digital em tela, o contribuinte deverá gerar outro arquivo digital, informando que este foi gerado em situação de contingência e adotar uma das seguintes providências:

Transmitir o arquivo digital da NF-e para a Receita Federal do Brasil, por meio da Internet, observados os requisitos mencionados no tópico ‘emissão de NF-e’ (emissão com base no leiaute estabelecido n Ato Cotepe/ICMS nº 22/2008) e emitir o respectivo DANFE;

Emitir o correspondente DANFE em formulário de segurança, para acobertar a mercadoria até o destino.

Caso o contribuinte opte por enviar o arquivo digital à Secretaria da Receita Federal do Brasil, esta poderá conceder a Autorização de Uso da NF-e, denegar a aludida autorização ou rejeitar o arquivo digital do documento fiscal.

Na hipótese de o contribuinte optar pela emissão do DANFE em formulário de segurança, referido documento deverá:

a) conter a indicação, no campo de observações, da expressão ‘DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos’;.

b) ser emitido no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

b.1.) uma via acompanhará a mercadoria em seu trânsito, devendo o destinatário conservá-la em arquivo pelo prazo previsto no art. 202 do RICMS/SP, ou seja, por no mínimo 5 anos;

b.2.) a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente pelo prazo mencionado na letra ‘b.1.’

O emitente deverá ainda lavrar termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, informando o problema técnico ocorrido, a data e a hora do início e do término da ocorrência, os números dos formulários de segurança utilizados, bem como os números e as séries das NF-e’s geradas no período (conforme art. 202 do RICMS/SP, Portaria CAT nº 32/96, artigos 12 a 14 e 17 da Portaria CAT nº 104/07 e Ajuste SINIEF nº 07/05).

46. Como fica a numeração da NF-e emitida em contingência?

O contribuinte deverá respeitar a numeração da NF-e que vinha sendo utilizada até então, lembrando que é preciso informar que se trata de Nota Fiscal Eletrônica emitida em contingência.”

Um comentário:

Wagner Pereira da Silva disse...

Meu caro, boa noite.
Roberto, tenho algumas dúvidas em relação ao cruzamento de informações da NF-e. Por favor, veja se pode me ajudar. Leia a situação abaixo:
Um fornecedor X emite uma NF-e para um cliente Y. Esse cliente(Y) NÃO informa(por negligência, desorganização, extravio) ao seu contador que houve essa NF-e. Como é que a Sefaz consegue rastrear que essa NF-e não foi declarada? Em quanto tempo ela consegue ter essa informação precisa? Esse rastreamento é feito a partir de um determinado valor??
Pois no meu setor(distribuição farmacêutica) existem vários casos de extravio de mercadoria, devoluções, erro de emissão de NF-e. A depender de como seja feito esse cruzamento de informações, e a depender do período ou valor divergente, vários clientes poderão ficar bloqueados pela Sefaz.

Peço que, se possível, vc nos esclareça de como funciona esse cruzamento de informações.

Agradeço antecipadamente.

Meu abraço,
Wagner Silva
Representante Comercial
075 8851 9888