quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Resumo do SPED Fiscal

O amigo e colaborador virtual quando o assunto é SPED, José Adriano Pinto, através do seu grupo de discussão sobre o tema, http://www.japs.com.br/, nos enviou o texto abaixo. É mais uma contribuição importante no sentido de esclarecer a EFD.

"ICMS/IPI - SPED - Escrituração Fiscal Digital (EFD)

1. Introdução

O projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto nº 6.022/2007 faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC 2007/2010) e constitui-se em mais um avanço na informatização da relação entre o Fisco e os contribuintes.

O projeto consiste, de modo geral, na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica apenas na sua forma digital e é composto por 3 grandes subprojetos: Escrituração Contábil Digital, Escrituração Fiscal Digital e a NF-e - Ambiente Nacional.

2. Objetivo
O SPED tem como objetivos, entre outros:
a) promover a integração dos Fiscos, mediante a padronização e o compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais;
b) racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores;
c) tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.

3. Histórico

A Emenda Constitucional nº 42/2003 introduziu o inciso XXII ao art. 37 da Constituição Federal, que determina às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atuarem de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e informações fiscais.

Para atender à norma constitucional, foi realizado, em julho de 2004, em Salvador, o I ENAT - Encontro Nacional de Administradores Tributários, reunindo o Secretário da Receita Federal, os Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal, e o representante das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais.

O Encontro teve como objetivo buscar soluções conjuntas nas três esferas de Governo que promovessem maior integração administrativa, padronização e melhor qualidade das informações; racionalização de custos e da carga de trabalho operacional no atendimento; maior eficácia da fiscalização; maior possibilidade de realização de ações fiscais coordenadas e integradas; maior possibilidade de intercâmbio de informações fiscais entre as diversas esferas governamentais; cruzamento de informações em larga escala com dados padronizados e uniformização de procedimentos.

Em consideração a esses requisitos, foram aprovados 2 Protocolos de Cooperação Técnica, um objetivando a construção de um cadastro sincronizado que atendesse aos interesses das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, outro, de caráter geral, que viabilizasse o desenvolvimento de métodos e instrumentos que atendessem aos interesses das respectivas administrações tributárias.

Em agosto de 2005, no evento do II ENAT - Encontro Nacional de Administradores Tributários, em São Paulo, o Secretário da Receita Federal, os Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal, e os representantes das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais, buscando dar efetividade aos trabalhos de intercâmbio entre eles, assinaram os Protocolos de Cooperação nºs 02 e 03, com o objetivo de desenvolver e implantar o SPED e a NF-e.

O SPED, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, faz parte do Projeto de Modernização da Administração Tributária e Aduaneira (PMATA) que consiste na implantação de novos processos apoiados por sistemas de informação integrados, tecnologia da informação e infra-estrutura logística adequada.
Dentre as medidas anunciadas pelo Governo Federal, em 22.01.2007, para o Programa de Aceleração do Crescimento 2007/2010 (PAC) - programa que tem por objetivo promover a aceleração do crescimento econômico no País, o aumento de emprego e a melhoria das condições de vida da população brasileira - consta, no tópico referente ao Aperfeiçoamento do Sistema Tributário, a implantação do SPED e da NF-e no prazo de 2 anos.

Na mesma linha das ações constantes do PAC, que se destinam a remover obstáculos administrativos e burocráticos ao crescimento econômico, pretende-se que o SPED possa proporcionar melhor ambiente de negócios para o País e a redução do “custo Brasil”, promovendo a modernização dos processos de interação entre a administração pública e as empresas em geral, ao contrário do pragmatismo pela busca de resultados, muito comum nos projetos que têm como finalidade apenas o incremento da arrecadação.
(Constituição Federal de 1988, art. 37, XXII; Site da Secretaria da Receita Federal do Brasil - http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/default.aspx)

4. ICMS - Escrituração Fiscal Digital (EFD)

No âmbito do ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal, foi celebrado o Convênio ICMS nº 143/2006, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital (EFD).

A EFD, materializada em arquivo digital, se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e outras informações de interesse dos Fiscos das Unidades da Federação e da Secretaria da Receita Federal do Brasil bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Considera-se válida a EFD, para efeitos fiscais, após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. A recepção e a validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional SPED instituído pelo Decreto nº 6.022/2007 e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à respectiva Unidade da Federação.

Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, é facultada às Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal a recepção dos dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED.
(Decreto nº 6.022/2007; Convênio ICMS nº 143/2006, Cláusula primeira)

4.1 Assinatura digital

O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar.
(Convênio ICMS nº 143/2006, Cláusula segunda)

4.2 Obrigatoriedade
A EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS e do IPI. O contribuinte poderá ser dispensado dessa obrigação, desde que a dispensa seja autorizada pelo Fisco da Unidade da Federação em que esteja localizado e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O contribuinte obrigado à EFD, a critério da unidade federada, fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57/1995 (Sintegra).

Os contribuintes do IPI e do ICMS ficam obrigados à EFD a partir de 1º.01.2009, sendo facultada a cada uma das Unidades da Federação, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecer essa obrigação para determinados contribuintes durante o exercício de 2008.

O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.
(Convênio ICMS nº 143/2006, Cláusula terceira, Cláusula quinta e Cláusula oitava-A, acrescentada pelo Convênio ICMS nº 13/2008 e Convênio ICMS nº 57/1995)

4.3 Especificações técnicas

A Cláusula quarta do Convênio ICMS nº 143/2006, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 13/2008, estabelece que Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados.

Nesse sentido, o Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e revoga o Ato Cotepe/ICMS nº 11/2007, com efeitos desde 1º.06.2008, instituiu, nos termos do Anexo Único deste ato, o Manual de Orientação do Leiaute da EFD, a que se refere a Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 143/2006, que deve ser observado pelos contribuintes do ICMS e IPI para a geração de arquivos digitais.

Os contribuintes localizados em Unidades da Federação que já utilizem sistemas próprios para geração da EFD deverão, nos termos das respectivas legislações estaduais, continuar a manter os citados sistemas ou o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados (LFPD) instituído pelo Ato Cotepe/ICMS nº 35/2005, até, no máximo, um ano após a implementação por, pelo menos, 9 Unidades da Federação de sistema que permita a elaboração de escrita fiscal digital para fins de apuração dos tributos devidos. Até que ocorra essa situação, as Unidades da Federação mencionadas ficam responsáveis pela incorporação ao LFPD das informações suplementares exigidas pelo Convênio ICMS nº 143/2006.

Em relação aos contribuintes localizados no Distrito Federal e no Estado de Pernambuco, o prazo citado no parágrafo anterior fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos das respectivas legislações, relativas aos impostos de sua competência.
(Convênio ICMS nº 143/2006, Cláusula quarta; Ato Cotepe/ICMS nº 35/2005; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008)

4.4 Conteúdo do arquivo

O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido dentro do prazo estabelecido pela legislação de cada Unidade da Federação e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e nos prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.
(Convênio ICMS nº 143/2006, Cláusula sexta)

4.5 Substituição da escrituração convencional

A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Inventário;
d) Registro de Apuração do IPI;
e) Registro de Apuração do ICMS.
(Convênio ICMS nº 143/2006, Cláusula sétima)

5. Considerações finais
É assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as Unidades da Federação de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas.
(Convênio ICMS nº 143/2006, Cláusula oitava)"

http://www.iobsolucoes.com.br/

2 comentários:

Anônimo disse...

Como ficam as entidades sem fins lucrativos? Estão obrigadas a implantação do Speed fiscal? Tem alguma "vantagem" ou diferença"

Roberto Dias Duarte disse...

"A EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS e do IPI. O contribuinte poderá ser dispensado dessa obrigação, desde que a dispensa seja autorizada pelo Fisco da Unidade da Federação em que esteja localizado e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(...)
Os contribuintes do IPI e do ICMS ficam obrigados à EFD a partir de 1º.01.2009, sendo facultada a cada uma das Unidades da Federação, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecer essa obrigação para determinados contribuintes durante o exercício de 2008."

Foi publicada a lista de empresas obrigadas a entregar a EFD de janeiro de 2009, conforme PROTOCOLO ICMS 77, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008.

http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Diversos/Lista_Obrigados_EFD_2009.pdf

Na legislação não há tratamento diferenciado para entidades sem fins lucrativos.