sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

SPED: linguagem inteligente do ecossistema fiscal brasileiro

por Eduardo Borba*
12/12/2008     

"Empresas de todos os portes buscam resposta para a necessidade de excelência em processos operacionais para o caminho da inovação. A vanguarda tecnológica não é assunto novo no mundo corporativo. Com o passar dos anos, a diferença entre vencedores e seguidores tem diminuído, tornando o panorama global ainda mais competitivo.


A novidade talvez seja a entrada do governo como agente inovador, buscando aperfeiçoar o processo de fiscalização e recolhimento de tributos através da conversão digital de seus processos historicamente complexos no Brasil. Esse movimento gera efeito em todo ecossistema fiscal brasileiro, demandando adequações dos contribuintes, fornecedores de solução e do próprio fisco.

Esse cenário, considerado novo para todos os envolvidos, é o passo inicial para a criação de um conceito de governança fiscal, que gera no mercado um novo paradigma. Aqui as soluções de Tecnologia da Informação  transcendem a execução e integração entre os famosos “sistemas” empresariais, assumindo um papel fundamental no uso gerencial das informações.

Acostumados a manipular dados de forma mecânica e a concentrar seus esforços na geração de guias de recolhimento, livros de apuração e inúmeros relatórios de apoio, os profissionais dos departamentos fiscais das empresas deixarão de dedicar esforços apenas ao cumprimento de obrigações acessórias.

A organização das informações de maneira digital propiciará o uso inteligente e eficaz de seu conteúdo. Frente a um mercado cada vez mais concorrido e reprimido com crises, novas tendências e disputas internas e externas para a melhor opção com o preço mais atrativo, os dados passam a ser utilizados no planejamento estratégico, influenciando as decisões de investimento empresarial. Fatores como valores de imposto ou benefícios fiscais podem definir o volume a ser produzido neste ou naquele estado da federação.

Outro aspecto a analisar é a transparência de informações. O compartilhamento de dados na forma digital proporciona ampla possibilidade de auditoria por parte da administração  tributária das três esferas do governo. As empresas precisarão dedicar esforços de forma pró-ativa na auditoria de suas informações, investindo mais na inteligência do que na execução.

Em meio a essa nuvem de transformações, o resultado de toda essa dinâmica caminha para uma inovação no uso de informações, que partirão da geração dos arquivos do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). Cabe aos 29 mil estabelecimentos obrigados a fazer uso da ferramenta nesta primeira etapa do projeto do governo, que ampliará para todas as companhias contribuintes do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) e do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), a possibilidade da introdução de um sistema de inteligência fiscal na organização.

Com o novo sistema, cada contribuinte poderá analisar seus dados e influenciar nas tomadas de decisões de seus negócios. Se passa a ser necessário o uso deste novo método de prestação de contas ao governo, que seja feito em prol de mais um recurso para o crescimento das companhias. O recado para as organizações contribuintes é: você pode lançar mão dessas informações de modo a obter diferencial competitivo, mas o governo certamente fará uso do mesmo conteúdo para aprimorar seus métodos de auditoria.

Prestes a entrar em vigor por Lei, parte do mercado parece estar míope com este cenário, enquanto a Receita Federal confirma o prazo: 1° de janeiro de 2009. Das 29 mil empresas divulgadas na lista de obrigatoriedade de adequação ao sistema, as que não apresentarem seus registros de movimentação referente ao primeiro mês do próximo ano receberão uma notificação de autuação um tanto quanto incômoda para uma empresa que sobrevive no país que sustenta um dos maiores índices de carga tributária se comparado ao resto do mundo.

Decidir pelo início da adequação ao SPED já não pode ser uma opção para a lista de pendências a serem resolvidas amanhã. A contagem regressiva começou. Busque a melhor iniciativa disponível no mercado fornecedor, que está amplamente aquecido com inúmeros investimentos para colocar à disposição das empresas recursos que possibilitem a entrada da operação do sistema em janeiro de 2009. Corra, porque o tempo se esgotou!"

*Eduardo Borba é diretor de pesquisa e desenvolvimento da Sonda Procwork       

http://www.financialweb.com.br/noticias/index.asp?cod=53577

Cenario Politico Tributario na America Latina




Estudo do cenário político tributário da América Latina elaborado por Mário Mendes Júnior.

O trabalho demonstra que a iniciativa brasileira com relação ao SPED não é única, mas é a mais completa.

quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

ECD: Escrituração contábil digital

"É inegável que o desenvolvimento tecnológico já atingiu o dia-a-dia operacional das empresas. Dentro desse contexto, uma das áreas mais afetadas diretamente é a contábil. Hoje, é um caminho sem volta a escrituração digital (fiscal e contábil) e a nota fiscal eletrônica, componentes do chamado Sistema Público de Escrituração Digital.

Além disso, os próprios Fiscos Federal, Estaduais e Municipais têm disponibilizado de forma cada vez mais completa, serviços aos contribuintes nos seus sítios eletrônicos. Se por um lado, essa nova realidade cada vez mais abrangente facilita a vida dos contribuintes, por outro, representa um instrumento de controle e fiscalização das Receitas, haja vista que passam a ter acesso, praticamente on line, às operações desenvolvidas pelas empresas e às suas informações contábeis, base para o recolhimento dos tributos.

A propósito, veja-se a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24/8/2001, que estabeleceu a validade dos arquivos digitais assinados com certificado da ICB-Brasil, e o Decreto n.º 6.022, de 22/1/2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Atualmente, a nossa própria legislação já prevê e autoriza a escrituração contábil digital, para fins fiscais e previdenciários, instituída pela IN/RFB nº 787, de 19/11/2007, com o estabelecimento de procedimentos seguros e confiáveis. Nessa seara, o objetivo, pois, da escrituração contábil digital é centralizar as informações das empresas, substituindo as versões impressas de livros como o diário e o razão.

Em 30 de maio deste ano, objetivando uniformizar e atualizar os procedimentos relativos à autenticação dos instrumentos de escrituração mercantil, a fim de lhes dar validade e eficácia, foi publicada a Instrução Normativa do Diretor do Departamento Nacional do Registro de Comércio DNRC n.º 107.

Nesse ato regulamentar está previsto como instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias: os livros em papel; o conjunto de fichas avulsas; o conjunto de fichas ou folhas contínuas; os livros em microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM) e os livros digitais.

Dentre eles, destacaremos as disposições relativas aos livros digitais, tratadas nos artigos 16 a 23. De início, está expressamente posto que a geração do livro digital deverá observar os seguintes requisitos: a) em relação à escrituração e incorporação dos Termos de Abertura e de Encerramento, as disposições do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Digital LECD, aprovado pela Instrução Normativa RFB n.º 787, de 19/11/2007; b) em relação à incorporação das assinaturas digitais, a utilização de software oficial denominado Programa Validador e Assinador (PVA), aprovado pela IN/RFB nº. 848/08, disponibilizado no sítio da Receita Federal do Brasil, para download dos interessados.

Esse programa chamado de 'PVA', que é a base da certificação digital, possibilitará ao contribuinte a execução das seguintes funções, dentre outras, em relação ao livro digital: a) validação da escrituração; b) visualização do livro, segundo formatos tradicionais do livro em papel; c) geração do requerimento próprio para o caso, dirigido à Junta Comercial; d) assinatura digital do livro e do requerimento pertinente; e) transmissão para o SPED; f) consulta para fins de acompanhamento do processo de autenticação, inclusive conhecimento de exigências em decorrência de deficiências identificadas no instrumento; g) download do Termo de Autenticação do livro.


O livro digital será enviado pelo empresário ou sociedade empresária ao SPED com o respectivo requerimento de autenticação à Junta Comercial, ficando o livro disponível naquele Serviço para ser visualizado pelo autenticador da Junta Comercial. Esse livro, mediante solicitação do autenticador ao SPED, será disponibilizado para ser visualizado, por tempo suficiente para esse procedimento, sendo vedado o acesso à visualização após a sua autenticação.

A autenticação dos livros digitais será efetuada pelas Juntas Comerciais com utilização de software disponibilizado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, o qual deve ser integrado por aqueles órgãos aos seus sistemas informatizados de apoio ao processo operacional.

Uma vez autenticado o livro digital, a Junta Comercial enviará o Termo de Autenticação para o SPED e o empresário ou a sociedade empresária promoverá o seu download, com utilização do PVA.

A validade do livro digital dependerá da sua existência e do respectivo Termo de Autenticação, mantida a inviolabilidade de seus conteúdos.

Registre-se, ainda, que, para efeito de prova em juízo ou fora dele, o empresário ou a sociedade deverá utilizar-se do PVA para demonstração visual do conteúdo do livro digital e de seu Termo de Autenticação, assim como para geração e emissão de documentos probantes.

Vale ressaltar que um estão obrigados a esse tipo de escrituração os chamados 'grandes contribuintes'  sob acompanhamento diferenciado do fisco desde janeiro deste ano. Para as demais pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, essas regras deverão ser observadas a partir de 2009, para entrega até o último dia útil do mês de junho de 2010. "

Heloisa Guarita Souza é advogada, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP.

http://wwwparana-online.com.br/colunistas/237/62236/

Mais uma contribuição de José Adriano Pinto: www.japs.com.br

terça-feira, 9 de dezembro de 2008

ECD: Obrigatoriedade para Lucro Real

Lembro que a IN787 define:

"Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real;

II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real."

Um leitor me fez a seguinte pergunta:

"Quando a IN787 se refere a obrigatoriedade de 1/1/2009, citando empresas  'sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real', isso inclui as empresas que apuram IR com base em Lucro Real voluntariamente ou apenas às que são obrigadas a apurar IR com base no Lucro Real?"

Resposta da equipe do SPED da RFB:

"A IN não segrega as empresas que apuram o IR com base no lucro real voluntáriamente das que são obrigadas. Assim, ambas estão abrangidas."

domingo, 7 de dezembro de 2008

NF-e e NFS-e: B2B Fiscal

Um leitor postou o comentário abaixo no blog:

"Trabalho em um escritorio, se meu cliente começar a emitir nfe, existe algum site que eu possa fazer o download das notas emitidas por ele, e assim ter um arquivo que eu possa importar para o fiscal sem necessidade de digitação (sei que terei que pedir adaptação para o sistema fiscal)?  A minha duvida é se existe esta possibilidade... talvez até daria para fazer o mesmo com as entradas.."

O que a Mastermaq está fazendo para seus clientes é exatamente isso: criar um mecanismo de troca de informações fiscais (B2B) entre emitente de NF-e (e NFS-e), destinatário e contadores tanto de um quanto de outro.

A idéia é promover uma integração de toda cadeia produtiva através de informações fiscais e logísticas.

O primeiro passo é consolidar a integração fiscal. Um cliente nosso pode usar o MasterFaturamento (sistema de faturamento que compõe o ERP da Mastermaq), o SAP B1 ou outro software de faturamento integrado ao MasterNF-e.

O MasterNF-e é um portal que efetua assinatura do documento XML e realiza o processamento com toda a validação necessária nos arquivos para o envio à Secretaria da Fazenda do estado responsável. A solução também receberá a liberação para impressão da DANFE vinda da Secretaria da Fazenda e proverá a sua impressão com os devidos retornos de status para o ERP. Ainda armazenará todas as notas fiscais eletrônica para futuras consultas e enviará copia da nota fiscal eletrônica para seus clientes e contadores, promovendo um sistema on-line de comunicação.

Clientes e contadores poderão ter acesso às NF-e para escrituração automática em seus sistemas. O Portal funciona como um motoboy de NF-e’s com protocolo de entrega.

Para que isso funcione bem, os sistemas de faturamento, recebimento de mercadorias (ou estoque) e fiscal, devem estar integrados ao portal MasterNF-e.

Em um segundo momento a solução poderá disponibilizar informações logísticas como: prazo de validade, lotes, condições de armazenamento, etc.

O objetivo final é agregar produtividade para todos envolvidos na cadeia produtiva.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

Certificados Digitais para NF-e.

“Um certificado digital é um arquivo de computador que contém um conjunto de informações referentes a entidade para o qual o certificado foi emitido (seja uma empresa, pessoa física ou computador) mais a chave pública referente a chave privada que acredita-se ser de posse unicamente da entidade especificada no certificado.

(...)

A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 define as regras para a criação da ICP-Brasil e da DPC associada bem como a utilização de certificados digitais no Brasil, aspectos legais e aspectos necessários para uma entidade se tornar uma AC Intermediária e assim emitir certificados digitais para outras enti dades garantindo autenticidade, integridade, não repúdio e validade jurídica de trâmites eletrônicos por essas entidades realizados."

http://pt.wikipedia.org/wiki/Certificado_digital

A decisão sobre qual o melhor certificado digital a ser utilizado no processo de emissão de NF-e depende da solução adotada pela empresa para emissão desses documentos fiscais. Vejamos:

Certificados tipo A1 e A3

"A1: No certificado tipo A1 o par de chaves, pública e privada, é gerado em seu computador, no momento da solicitação de emissão do certificado. A chave pública será enviada para a Autoridade Certificadora (AC) junto com a solicitação de emissão do certificado, enquanto a chave privada ficará armazenada no seu computador, devendo, obrigatoriamente, ser protegida por senha de acesso. O certificado tipo A1 tem validade de 1 (um) ano.

A3: O certificado tipo A3 oferece maior segurança, justamente porque o par de chaves é gerado em hardware, isto é, num cartão criptográfico, token ou HSM que não permite a exportação ou qualquer outro tipo de reprodução da chave privada. Também no certificado tipo A3 a chave pública será enviada para a Autoridade Certificadora junto com a solicitação de emissão do certificado, enquanto a chave privada ficará armazenada no hardware, impedindo tentativas de acesso de terceiros. Com este cartão criptográfico ou token, você poderá transportar a sua chave privada e o seu certificado digital de maneira segura, podendo realizar transações eletrônicas onde você desejar. O certificado tipo A3 tem validade de 3 (três) anos."

"Que tipo de certificado digital minha empresa deverá adquirir para assinar as notas fiscais eletrônicas?

O certificado digital utilizado na Nota Fiscal Eletrônica deve ser emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil - a Certisign. O certificado, por sua vez, pode ser do tipo A1 ou A3. A partir dessas premissas, a Certisign criou o certificado digital Nota Fiscal Eletrônica.

Caso minha empresa possua vários estabelecimentos que irão emitir NF-e, será necessário adquirir um certificado digital para cada estabelecimento?

Não. A empresa poderá utilizar o certificado digital da matriz para assinar as NF-e emitidas pelas suas filiais.

Qual é a diferença do e-CNPJ e o Certificado NF-e?

Os dois certificados digitais podem ser utilizados para emissão de Nota Fiscal Eletrônica, pois ambos são emitidos na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e contêm o número de CNPJ da empresa em seu conteúdo. A vantagem do certificado NF-e é que ele foi criado unicamente para validar as NF-e e pode ser utilizado pelos funcionários da empresa e não apenas pelo seu representante legal, proporcionando uma maleabilidade na utilização. Outra diferença é que a estrutura que ele utiliza é mais robusta para verificação e validação dos campos da NF-e, devido ao volume de vezes em que ele é utilizado.

Minha empresa tem duas filiais. Quantos certificados NF-e devemos comprar?

Se a comunicação de suas empresas com a Secretaria da Fazenda é centralizada, ou seja, se a sua empresa solicita a emissão de notas fiscais das duas filiais através de um único lugar, você só precisa de um certificado NF-e.”

https://www.identidadedigital.com.br/pergunte

e-CNPJ ou e-NFe?

Dessa forma temos uma primeira decisão a tomar: e-CNPJ ou e-NFe?

Cenário de utilização do software gratuito da SEFAZ/SP

A menos que você seja, o representante legal e o faturista de sua empresa é melhor ter dois certificados: um e-CNPJ para assinar documentos e acessar o e-CAC da RFB e o e-NFe registrado em nome do faturista responsável pela emissão de NF-e. Se o faturista utiliza um e-CNPJ, ele terá uma procuração em branco de sua empresa. Com o e-NFe, suas atribuições ficam limitadas representar a empresa no processo de emissão de documentos fiscais.

Contudo, cada faturista deve ter um e-NFe individual e, caso ele seja desligado da empresa, você deve providenciar a revogação do certificado.

Solução SaaS* para emissão de NF-e hospedada em um datacenter/portal externo

Considerando que o datacenter escolhido seja de uma empresa séria que tenha no contrato garantias de segurança de acesso aos dados e backup, a resposta é tanto faz. Se nenhum ser humano terá acesso ao certificado digital da empresa, não há diferença entre a utilização de e-CNPJ e e-NFe.

Software de emissão de NF-e hospedado em um servidor interno

Se suas políticas de segurança de dados e auditoria tecnológica são compatíveis com os padrões de mercado, vale a resposta acima.

A1 ou A3?

Em princípio o certificado A1 é menos seguro que o A3, uma vez que esse último está armazenado em um hardware enquanto o outro está no diretamente no computador.

Contudo, vamos analisar três possíveis cenários:

Cenário de utilização do software gratuito da SEFAZ/SP

Se você utiliza o software gratuito da SEFAZ/SP, ao optar pelo A3, a cada emissão de NF-e, alguém terá que digitar a senha. Com o uso do certificado A1, isso não é preciso.

Solução SaaS* para emissão de NF-e hospedada em um datacenter/portal externo

Em geral, essas soluções requerem certificados A1 por questões logísticas e de backup dos dados. Para preservar as políticas de redundância e backup o certificado deve ser um arquivo e não um hardware.

Software de emissão de NF-e hospedado em um servidor interno

Nesse caso depende de suas políticas de segurança, redundância e backup. Diferentemente de um datacenter, onde são hospedadas NF-e’s de centenas de clientes, a sua estrutura de TI responderá apenas pelo seu certificado. Assim, você decide que tipo de risco está sujeito a correr, podendo trabalhar sem redundância de servidores, por exemplo.

*SaaS

“Software como serviço, do inglês Software as a service, é um instrumento mercadológico para fornecer software, parecido com o Serviço web.

É uma forma de software que é usada como serviço, ou seja, é executado diretamente na internet, não sendo necessário instalar seus códigos no computador do usuário, bastando acessá-lo por meio do navegador de internet disponível no sistema operacional. São os chamados SaaS (software-as-a-service). Como exemplo, tem-se o Google-Docs que oferece um pacote de programas similares aos dos Office."

http://pt.wikipedia.org/wiki/Software_como_servi%C3%A7o

Solução MasterNF-e

O MasterNF-e processa o arquivo de integração com o ERP Mastermaq, efetua assinatura do documento e realiza o processamento com toda a validação necessária nos arquivos para o envio à Secretaria da Fazenda do estado responsável. A solução também receberá a liberação para impressão da DANFE vinda da Secretaria da Fazenda e proverá a sua impressão com os devidos retornos de status para o ERP. Ainda armazenará todas as notas fiscais eletrônica para futuras consultas e enviará copia da nota fiscal eletrônica para seus clientes e parceiros, promovendo um sistema on-line de comunicação.

Solução Mastermaq: Portal de emissão e gestão da NF-e.

O MasterNF-e parte do princípio de que o seu sistema de faturamento ou ERP irá gerar um arquivo com os dados necessários à geração da NF-e, mas não, necessariamente, no formato padrão da NF-e.

Um portal, que funciona analogamente a um webmail, faz o upload deste arquivo, valida os dados, converte para o formato padrão NF-e, assina e transmite para a SEFAZ.

Automaticamente, o portal consulta a situação da NF-e e a disponibiliza para o sistema de faturamento.

Além disto, clientes e contadores poderão ter acesso às NF-e para escrituração automática em seus sistemas. O Portal funciona como um motoboy de NF-e’s com protocolo de entrega.

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As empresas que optam por este tipo de solução não se preocupam com a adequação de seus sistemas de faturamento, transmissão, consulta, envio e guarda das NF-e’s. O Portal ainda se encarrega do procedimentos de contingência.

O investimento inicial é muito baixo porque não há necessidade de aquisição de infra-estrutura tecnológica nem de softwares.

Normalmente, a empresa paga por uso dos serviços, ou seja, comprando “pacotes” de emissão e armazenagem de NF-e’s.

Certifidado Digital para solução MasterNF-e.

Para utilizar a Solução MasterNF-e, é necessário uso de certificados digitais tipo A1 pois as notas fiscal eletrônicas são processadas e assinadas no datacenter da IBM, com segurança, redundância de servidores e backup.

Recomendamos a utilização de certificados e-NFe. Contudo, certificados e-CNPJ também podem ser utilizados.

Onde comprar um Certificado Digital.

www.certisign.com.br ou SESCON/SESCAPE de sua região.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

EFD: Guia Prático

Clécio Alves Silva, membro da comunidade SPED Brasil, nos enviou a mensagem abaixo:

"Pessoal,

Para quem ainda não acessou, já está disponivel o novo guia prático e o novo guia de regras de validação, já atualizado para o Ato cotep 45. Com vários esclarecimentos sobre o preenchimento, e as tabelas CST PIS/COFINS e ajuste de apuração de IPI."

http://spedbrasil.ning.com/forum/topics/guia-pratico-efd-atualizado

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

NF-e: Numeração e série

Muita gente está começando e emitir NF-e agora em dezembro. Tenho recebido várias perguntas sobre a numeração e a série da NF-e.

A orientação que consta no site oficial da NF-e é:

"Independente do tipo de operação, a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite e será totalmente distinta e independente daquela utilizada pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1A (em papel). "

Ainda assim enviei a seguinte pergunta à algumas SEFAZ:

"Se estou emitindo NF em papel, série 1, ao iniciar emissão de NF-e, devo mudar a série? Ou somente mudo a série após atingir o limite final da série 1?"

A SEFAZ do RS foi rápida e objetiva na resposta:

"Pode emitir com série 1, a partir da numeração 1. "

A SEFAZ de Minas Gerais explicou um pouco mais:

"A NF-e é um modelo de documento distinto e não há relação entre série e numeração dos modelos 1/1A.

Ao iniciar a emissão de NF-e deverá ser iniciada a numeração e a série se esta for utilizada.

Atingindo-se a numeração final da série esta série deve ser reiniciada, não sendo necessária a utilização de outra série."

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

A insensata Reforma Tributária

O artigo abaixo é recomendado para quem acha que a "Reforma Tributária" resolverá nossa vida...

"A palavra reforma, especialmente nos países em desenvolvimento, ganhou uma acepção que em muito transcende a original. Almeja ser panacéia para problemas econômicos, sociais ou políticos, sem que exista um mínimo consenso quanto ao seu conteúdo e, muito menos, quanto à sua viabilidade. Essa percepção, evidentemente, não significa negar a existência dos problemas que motivam a demanda por reformas.

Os projetos de reforma tributária no Brasil não fogem à regra. Representam, quase sempre, soluções inadequadas para problemas mal formulados. Sua tramitação no parlamento esbarra em profundos conflitos de interesses, resultando invariavelmente em impasses.

O Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional a PEC nº 233/2008. Trata-se de uma rica coleção de equívocos e inconsistências. O Substitutivo apresentado pelo relator da matéria na Câmara dos Deputados elimina alguns desacertos da proposta original e introduz outros. O erro essencial da proposta consiste na escolha da via constitucional para produzir alterações legislativas.

A Constituição e suas disposições transitórias têm 260 artigos, parágrafos, incisos e alíneas que tratam diretamente da matéria tributária. Trata-se seguramente de um imbatível recorde internacional. Justamente por essa razão, os litígios tributários seguem uma longa trajetória no Judiciário, produzindo, por isso mesmo, insegurança jurídica e desequilíbrios competitivos entre contribuintes.

O Substitutivo da PEC contém 370 (!) normas, nelas incluídas as transitórias, as revogatórias e as de eficácia, que introduzem alterações e acréscimos no texto constitucional. Malgrado isso, as principais proposições nele contidas poderiam ser efetivadas por normas infraconstitucionais: unificação e eliminação de cumulatividade nas contribuições sociais, por meio de lei ordinária; instituição do princípio do destino e unificação da legislação do ICMS, respectivamente, por resolução do Senado Federal e por lei complementar.

No texto constitucional são fixadas alíquotas de impostos e refeitas partilhas e vinculações de tributos, engessando dramaticamente matéria já excessiva no texto vigente. Cria-se um imposto, cuja denominação discrepa do apelido que recebeu na mensagem que encaminhou a PEC (IVA-Federal). O objetivo seria unificar contribuições sociais (PIS, Cofins e Salário-Educação), porém, surpreendentemente, logo em seguida, se procede à sua vinculação às mesmas destinações das contribuições originais. O disciplinamento desse desconhecido tributo fica para legislação infraconstitucional.

Pretende-se a unificação da legislação do ICMS e confere-se essa competência ao CONFAZ, órgão administrativo integrado pelos Secretários de Fazenda dos Estados. Não resta a menor dúvida, consideradas experiências recentes como a do SuperSimples, que essa legislação será mais complexa que as 27 vigentes leis do ICMS. Não bastasse essa usurpação da já combalida função legislativa do Congresso Nacional, o Substitutivo estabelece várias atribuições constitucionais para aquele órgão.

Constitui verdadeiro ultraje aos princípios democráticos admitir que o Senado Federal possa tão-somente aprovar ou rejeitar, sem poder para modificar, projetos de iniciativa dos Governadores ou seus representantes no CONFAZ ou, ainda, das Assembléias Legislativas, visando ao enquadramento de produtos e serviços nas alíquotas do ICMS.

Proclama-se a necessidade de adoção do princípio do destino a pretexto de pôr termo à guerra fiscal do ICMS. Essa competição fiscal nociva só persiste por duas razões: primeiro, porque ninguém efetivamente se dispõe a acabá-la, consistindo em verdadeira hipocrisia sua condenação; segundo, porque a legislação aplicável não é observada, representando uma flagrante omissão do Judiciário. Essa guerra fiscal poderia ser combatida pela simples observância da vigente Lei Complementar nº 24, de 1975, que, alíás, demanda aprimoramentos.

Além de não assegurar o fim da guerra fiscal, a adoção do princípio do destino encerra inúmeros problemas: perdas fiscais para os estados superavitários na balança interestadual, somente compensáveis com fundos financiados por aumento da carga tributária; propensão à sonegação fiscal, por induzir a conversão de operações internas em interestaduais; sujeição dos contribuintes de uma determinada unidade da federação ao fisco das demais, pois o interesse federativo estará no destino; desproporcional acúmulo de créditos nas empresas com volume significativo de operações interestaduais, tornando-as dependentes de tortuosos processos de compensação e restituição.

Sem esgotar o universo de equívocos e inconsistências, parece que a PEC é uma extraordinária e infeliz contribuição para o tão demonizado caos tributário."

(Everardo Maciel é ex-secretário da Receita Federal)

http://oglobo.globo.com/pais/noblat/post.asp?cod_post=138133